TJES - 5027472-05.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027472-05.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA ESMERALDA EXECUTADO: FABIANA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a citação da parte ré por meio eletrônico, via WhatsApp.
Ainda que a legislação mais recente permita a citação por meios eletrônicos, no caso em tela entendo que tal providência não é possível.
Isso porque “o art. 246 do CPC é claro ao dispor que a ‘citação será feita preferencialmente por meio eletrônico’, desde que o endereço eletrônico do citando esteja previamente cadastrado ‘no banco de dados do Poder Judiciário’” (TJES - Apelação Cível 0000441-02.2021.8.08.0016, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/07/2024, 4ª Câmara Cível).
Noutras palavras, a citação por e-mail ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ).
Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação pelo meio eletrônico pretendido.
Faço o registro de que este Juízo não desconhece o teor do Provimento 63/2021, do E.
TJES.
Porém, é de se considerar que, neste momento, não há prova mínima de que o número telefônico informado pertença efetivamente ao réu.
Portanto, intime-se para ciência da decisão, facultada manifestação em quinze dias, sob pena de extinção do processo em razão da falta de pressuposto de seu regular desenvolvimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
05/05/2025 08:03
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 00:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:42
Juntada de
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03/12/2024 15:15
Expedição de Mandado - citação.
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03/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:49
Juntada de
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24/10/2024 12:41
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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