TJES - 5041904-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5041904-04.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ANTONIO DOS REIS GARCIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Objetiva a parte autora na presente ação a nulidade do AIT nº BA00381991, que gerou o PSDD nº 2024-K1HL3, bem como das penalidades dele decorrente e todos os seus efeitos, sob o argumento, em síntese, de não ter o agente fiscalizador lavrado o termo específico acerca de indício de sinais de embriaguez, não havendo comprovação de que na ocasião de sua abordagem se encontrava dirigindo alcoolizado; também alega que não fora devidamente notificado da autuação e da aplicação da penalidade do AIT que gerou o referido processo (dupla notificação), bem como também não teria recebido a notificação de suspensão do referido processo administrativo (tripla notificação), o que viola seu direito ao contraditório e ampla defesa.
O requerido, por sua vez, sustenta em sua peça de resposta que o AIT ora impugnado fora expedido obedecendo aos preceitos do CTB, bem como as Resoluções pertinentes, devendo por isso ser negado qualquer ato que o nulificaria, aduz também que em julgamento realizado pelo STJ deixa claro que a recusa em se submeter ao bafômetro é uma infração autônoma, de mera conduta, e independe de comprovação por outros meios de prova, assim como não houve irregularidade no processo da infração e da suspensão, eis que as notificações teriam sido regularmente realizadas, pugnando ao final pela improcedência da presente demanda.
Assim, da análise das argumentações trazidas pelas partes, entendo que não merece acolhida a pretensão autoral.
A infração de trânsito ora questionada ocorreu em 03/02/2024 (ID's 55747578 - fls. 05), quando se encontra em vigor a alteração legislativa trazida pelo art. 165-A do CTB, de 01/11/2016.
Pois bem.
Prevê o referido dispositivo legal, in verbis: "Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277." Ora, se dúvidas não haviam sobre a recusa, em se submeter aos procedimentos para demonstração da embriaguez, se configurar em efetiva infração administrativa, com a inclusão do dispositivo acima transcrito desapareceu o fundamento jurisprudencial equivocado de que as autuações decorrentes da combinação do art. 165 com o §3º do art. 277, ambos do CTB, eram inconstitucionais por presumir a condução de veículo sob a influência de álcool.
Isto porque, restou indene de qualquer dúvida de que a autuação com base na recusa não exige para sua configuração qualquer referência aos sinais de embriaguez disciplinados através de Resolução, sendo RECUSAR o verbo-nuclear normativo do tipo infracional.
Portanto o simples fato de recusa na submissão dos procedimentos previstos no art. 277, caput do CTB, por si só, já caracteriza a infração em comento.
Deste modo, conclui-se que a infração tipificada no art. 165-A do CTB trata-se de infração de mera conduta, sendo tão somente a recusa em se submeter ao teste do etilômetro capaz de gerar sanções de cunho administrativo, sem que isso redunde em qualquer repercussão no âmbito penal ou mesmo sobre o tipo infracional de embriaguez ao volante, impondo apenas consequências administrativas ao descumprimento de uma obrigação de fazer.
Neste diapasão, tendo em vista se tratar de uma conduta infracional omissiva, a ingestão ou não de álcool se tornou indiferente e irrelevante, pois não há que se falar em presunção de ingestão de álcool ou outra substância psicoativa para se caracterizar a infração administrativa ora em foco, sendo certo ainda que se reconhece ser a recusa um direito do condutor mas, conforme previsto na lei de trânsito, fica o mesmo sujeito aos efeitos administrativos de sua conduta.
Com efeito, tratam-se de duas infrações distintas, 1) Dirigir sob a influência de álcool (art. 165 CTB) e 2) recusar-se em se submeter aos procedimentos que possam atestar a embriaguez. (art. 165-A).
Outro não é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CTB.
RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO .
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, que ao condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado clínico, terá suspenso o direito de dirigir por 12 meses.
Frisa-se que o art. 165-A não exige, para a autuação, sinais de embriaguez, bastando, tão-somente, a recusa do agente a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do CTB, caracterizando uma infração de mera conduta (dever instrumental de fazer).
Logo, não prospera o recurso, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-60, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 23/08/2018).
Outrossim, importante asseverar que as penalidades administrativas possuem a finalidade de criar reprimenda ao consumo de álcool ou substâncias ilícitas associadas à direção de veículo automotor, com vistas à proteção da incolumidade pública, sendo certo que validar a possibilidade de recusa do condutor como pretende o requerente, sem que este sofra qualquer ônus, nada mais é do que corroborar com a ineficácia da fiscalização estatal, infirmando a prática de infração de trânsito; o que não se pode admitir.
Nesta disposição de ideias, não merece prosperar os pleitos autorais, vez que o auto de infração de trânsito foi lavrado, pelo agente de trânsito, em perfeita observância do princípio da legalidade, não contendo qualquer mácula em sua autuação.
Aliás, importante ressaltar que, a despeito do alegado na inicial, o requerente não fora autuado com base no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool), mas sim pela recusa em se submeter ao teste do bafômetro (código 7579-0), que diz respeito ao art. 165-A do CTB, conforme observado dos documentos de ID's 52256625 - fls. 01 e 55747578 - fls. 05.
Outrossim, quanto à alegação de ausência de notificações no procedimento da infração (Dupla Notificação), é certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que ela tenha sido lavrada mesmo após ser contrariada, por todos os meios que a ampla defesa puder aparelhar, pelo interessado.
Com essa premissa e com a redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO.
Ressalta-se, evidentemente, que o ônus de comprovar a expedição de notificação, incumbe ao órgão autuador Requerido, não só por ser difícil a prova de fato negativo pelo autor, mas também porque é ele quem expede os avisos, o que, pelo sistema da carga probatória dinâmica, melhor a qualifica para tal incumbência processual.
Sobre o tema, trago um trecho do voto da Eminente Ministra Eliana Calmon, ao julgar o recurso especial Resp nº 1.044.801 - GO (Segunda Turma, julgado em 09/09/2008): "As notificações, seja para oferecimento da Defesa de Autuação, seja para apresentação de recurso, devem ser devidamente comprovadas com AR, sob pena de nulidade.
Observe-se que pode ocorrer uma autuação por sistema eletrônico de fiscalização, os famosos "pardais", hipótese em que não há o agente do DETRAN no ato para lavrar o flagrante.
No entanto, aqui a autuação levará em conta os elementos constantes do auto eletrônico e só então é que se expede a notificação.
Assim, para o STJ, a observância da seqüência do procedimento administrativo é indispensável à legitimidade da multa imposta (...)".
Outrossim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal.
Assim, analisando os documentos trazidos aos autos, em especial o espelho juntado pelo requerido no ID 55747578 - fls. 20, extraio que as notificações (autuação e penalidade) relativas ao AIT nº BA00381991 (que ensejou a intauração do PSDD nº 2024-K1HL3) foram devidamente expedidas pelo órgão autuador, sendo certo que ambas retornaram dos correios com a informação de "Entregues".
Neste mesmo sentido é que também não prospera a alegação em relação à ausência de notificação no procedimento de suspensão do direito de dirigir (Tripla Notificação), já que, conforme observado do Espelho de Consulta de Processos Administrativos colacionado no ID 55747578, a notificação de abertura do processo administrativo também foi devidamente expedida, constando com a situação de "Entregue".
Além disso, no momento em que o referido espelho foi gerado, verifica-se que o processo administrativo sequer havia sido concluído, tendo sido expedida somente a primeira notificação do procedimento, até então.
Desta feita, devidamente comprovado que o Requerido expediu as notificações de autuação e de aplicação da penalidade, bem como a de abertura do processo administrativo de suspensão dentro do prazo legal, entendo que o procedimento realizado obedeceu estritamente o devido processo legal e realizado devidamente dentro do princípio da legalidade.
Por fim, é notório que o atos praticados pela administração pública gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, e o autor não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o “juris tantum”.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
29/04/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO DOS REIS GARCIA - CPF: *17.***.*81-26 (REQUERENTE).
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27/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:21
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS GARCIA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO DOS REIS GARCIA - CPF: *17.***.*81-26 (REQUERENTE)
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14/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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08/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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