TJES - 5000998-40.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000998-40.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS - SP338355, FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM - SP382747, GUILHERME DURAN GALLASSI - SP365743, LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO - SP474469, ROBERTO ALVES ROSADO - SP442474, YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO - SP424173 DECISÃO Vistos em inspeção.
Sentença proferida no ID 53410784.
Embargos de Declaração interposto pela Cervejaria no ID 54227086.
Contrarrazões aos Embargos, apresentado pelo Estado no ID 55270288.
Embargos de Declaração interposto pelo Estado no ID 55271192.
Contrarrazões aos Embargos, apresentado pela Cervejaria no ID 61612989.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO a) Dos Embargos de Declaração interpostos pela Cervejaria.
Sustenta o Embargante a omissão na sentença quanto a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a embargante é vencedora da lide e arcou com as custas iniciais.
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Não há que se falar em omissão quanto a ausência de condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, uma vez que a autora foi vencedora da lide e, inclusive, arcou com o recolhimento das custas iniciais.
Trata-se, pois, de consequência lógica do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que a parte requerida restou vencida na demanda, impõe-se a ela o ônus de suportar as custas processuais, sob pena de violação ao princípio da causalidade e ao devido processo legal.
Desse modo, não há o que se falar em omissão do julgado.
Assim sendo, conheço dos Embargos de Declaração, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO. b) Dos Embargos de Declaração interposto pelo Estado.
Alega o Embargante, que a sentença foi omissa, contraditória e obscura ao não aplicar a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento parcial do pedido pelo Estado.
Todavia, a análise da sentença demonstra que o reconhecimento do pedido se deu apenas parcialmente (quanto à desconstituição do crédito tributário) e após a fase postulatória e de instrução – não atendendo ao requisito da espontaneidade previsto no dispositivo legal.
Além disso, a sentença foi clara ao julgar procedente o pedido da autora com base em fundamentos próprios, e não em homologação do reconhecimento do pedido.
A jurisprudência orienta que o redutor somente incide se o réu reconhecer e cumprir integralmente a obrigação no início do processo, o que não ocorreu. c) Dispositivo.
Diante do exposto, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração MAS, NEGOS-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum recorrida por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 16:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:31
Processo Inspecionado
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15/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 13:03
Julgado procedente o pedido de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - CNPJ: 73.***.***/0113-67 (REQUERENTE).
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23/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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28/05/2023 22:50
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:33
Juntada de
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16/05/2022 17:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 17:50
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 09:08
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 09:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 12:52
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A em 03/03/2022 23:59.
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26/01/2022 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2022 14:12
Expedição de citação eletrônica.
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26/01/2022 14:08
Juntada de
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25/01/2022 17:59
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2022 13:12
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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