TJES - 5004263-84.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 17:15
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
5004263-84.2025.8.08.0011 AUTOR: OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A.
Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 76710603 no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 22/08/2025 -
22/08/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:56
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004263-84.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Preliminar de Prescrição e Decadência Tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Assim, conforme entendimento do STJ para obrigações de trato sucessivo como os descontos indevidos, a prescrição atinge as parcelas anteriores aos 10 anos que antecederam o ajuizamento da ação (16/04/2025).
Assim, versando a demanda sobre valores descontados a partir de 31/03/2016, não há que se falar em prescrição do direito a eventual restituição de tais valores.
Preliminar de falta de interesse de agir.
O requerido aponta carência da ação, ante à ausência de comprovação de resistência à pretensão autoral por sua parte.
De acordo com o requerido, esta seria condição essencial para formação da lide, pois caracterizaria a ausência de conflito, o que não se sustenta.
A bem da verdade, a exigência de prévio requerimento pela via administrativa, com a consequente negativa, não deve prevalecer, frente à resistência à pretensão autoral extraída da peça contestatória.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV.
Outrossim, nota-se que a requerida apresentou resistência ao pleito autoral em sua peça defensiva, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, patente o interesse de agir, rejeito a preliminar arguida.
Preliminar de Regularização do Polo Passivo Indefiro o pedido de substituição do polo passivo porque os documentos de representação do requerido (id 68791331) se encontram em nome de Banco Cetelem.
Ademais, é cediço que o consumidor tem direito de escolher em face de quem deseja demandar.
Mérito Sustenta a autora que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado que não contratou, razão pela qual requer declaração de inexistência do referido contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em sua contestação o réu alegou, em síntese, legalidade da contratação, inclusive com utilização do plástico em compras no comércio local.
Os documentos de id 69092507, trazidos com a peça de defesa, demonstram de forma irrefutável que várias foram as compras efetuadas pela autora com utilização do plástico no comércio da cidade onde reside, todavia, sendo feitos pagamentos apenas do valor mínimo que era descontado em seu benefício previdenciário.
A título de ilustração o que se vê da fatura referente ao mês 11/2022.
Cartão: 5340 04XX XXXX 5377 - SR OLINDA DA PENHA P DO NASCIMENTO.
Lançamentos do período Saldo Extrato Anterior R$5.813,83 D DATA DEMONSTRATIVO DA FATURA VALOR 21/11/2022 PGTO MINIMO DESCONTO BENEFICIO 239,07 C 25/11/2022 PARCELA 01/02 OPEN ATACAREJO FIL 0 96,39 D 25/11/2022 PARCELA 01/05 PAG*Calcados Itapua 39,96 D 01/12/2022 COMPRA NA LOJA OPEN ATACAREJO FIL 0 649,98 D 01/12/2022 COMPRA NA LOJA POSTO RIO GRANDE 50,00 D 19/12/2022 COMPRA NA LOJA FARMACIA TREVO 65,00 D 20/12/2022 ENCARGOS DE FINANCIAMENTO 176,36 D 20/12/2022IOF - S/FINANCIAMENTO ROTATIVO 14,17 D Destarte, sabe-se que o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito causa a incidência de encargos que são incluídos na fatura com vencimento subsequente.
Assim, no caso dos autos, cabia à autora comprovar que além do valor mínimo que era descontado em seu benefício previdenciário, providenciou o pagamento das faturas que geradas pelo banco requerido, a fim de comprovar a quitação dos débitos.
Não o fez.
Deste modo, de se concluir que as cobranças efetivadas pelo banco réu em desfavor da autora se traduzem em exercício regular de direito, já que em nenhum momento, pelo que se vê das provas constantes do apostilado, houve pagamento integral das faturas pela consumidora, que se limitou a permitir que fossem feitos descontos apenas do valor mínimo das faturas sem, contudo, complementar os valores devidos inclusive pela utilização do plástico.
Assim, entendo que não houve falha na prestação do serviço pelo réu, de modo que a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do douto Magistrado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5004263-84.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dispensado (a) a intimação da parte, se revel.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67348688 Petição Inicial Petição Inicial 25041617174288400000059797224 67348693 INICIAL OLINDA X BANCO CETELEM Petição inicial (PDF) 25041617174315300000059797229 67348694 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041617174329800000059797230 67348696 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25041617174358800000059797232 67348698 CNH Documento de comprovação 25041617174384200000059797234 67348701 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25041617174406200000059797237 67348702 extrato_emprestimo_consignado_completo_160425 (1) Documento de comprovação 25041617174427700000059797238 67350754 historico-creditos (2)jan 2019 a abril 2025 Documento de comprovação 25041617174450500000059797240 67351547 Certidão Certidão 25041617533047800000059799480 67545374 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042311523254300000059967975 67883216 Decisão - Carta Decisão - Carta 25042915234489500000060239840 67883216 Decisão - Carta Decisão - Carta 25042915234489500000060239840 67883216 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042915234489500000060239840 67946889 Certidão Certidão 25043013003886000000060326170 67949074 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25043013122714800000060327492 68304533 Manifestação Petição (outras) 25050714533080400000060643186 68323777 Petição (outras) Petição (outras) 25050716354268200000060660337 68323786 CIÊNCIA DA DECISÃO X CETELEM Petição (outras) em PDF 25050716354294000000060660346 68791329 Petição (outras) Petição (outras) 25051413240746200000061071700 68791331 14222852-02dw-kit representao cetelem_2818375_1262205_14052025_01 Documento de comprovação 25051413240767400000061071702 68791332 14222852-03dw-screenshot_1_2818374_1262205_14052025_01 Documento de comprovação 25051413240811800000061071703 68812430 Certidão Certidão 25051513541832200000061091966 69091749 Contestação Contestação 25051912554170900000061335095 69091752 14405824-02dw-ct 97-81807506416_2825326_1257920_17052025_01 Documento de comprovação 25051912554199900000061335098 69092504 14405824-03dw-faturas 1_2825329_1257920_17052025_01 Documento de comprovação 25051912554228900000061335100 69092507 14405824-04dw-faturas 2_2825330_1257920_17052025_01 Documento de comprovação 25051912554260900000061335103 69092509 14405824-05dw-kit representao cetelem_2825331_1257920_17052025_01 Documento de comprovação 25051912554294200000061335105 69092515 14405824-06dw-ted 97-81807506416_2825327_1257920_17052025_01 Documento de comprovação 25051912554331700000061336211 69092521 14405824-07dw-telas_2825328_1257920_17052025_01 Documento de comprovação 25051912554342200000061336217 69103769 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051913593118000000061345248 73719358 Petição (outras) Petição (outras) 25072412252602100000065474310 73719359 15966404-02dw-petio juntada - subs e carta - olinda da penha pizetta do nasc Documento de comprovação 25072412252623300000065474311 73719360 15966404-03dw-subs - olinda da penha pizetta do nascimento - 5004263-84.2025 Documento de comprovação 25072412252643400000065474312 73812272 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072916133127900000065557751 73812272 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25072916133127900000065557751 75977243 Réplica Réplica 25081311475801900000066720430 75977244 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO Réplica em PDF 25081311475825900000066720431 REQUERENTE: Nome: OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Acre, 45, Aquidaban, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-230 REQUERIDO: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, BARUERI, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
19/08/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO - CPF: *19.***.*60-25 (AUTOR).
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14/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 16:21
Expedição de Certidão - Intimação.
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29/07/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/07/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004263-84.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em apertada síntese, alegou a parte Requerente que vem sofrendo descontos proveniente de contrato de cartão de crédito consignado vinculado ao Banco Requerido que nunca contratou.
Em análise aos documentos juntados verifico que assiste razão ao autor.
Vejamos.
Tratando-se de alegação de fato negativo (no sentido de que nunca contratou), maiores esforços (provas), não se pode exigir da parte requerente.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, que é diminuído em função de um desconto, aparentemente, ilegítimo.
E em se tratando de fato negativo, maiores esforços (provas e elementos de convicção) não se podem exigir da parte Requerente quando simplesmente afirma “não fiz”.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o seu caráter alimentar, inerente a valores advindo da previdência social, que é diminuído em função de descontos, aparentemente ilegítimos e não desejados, quando não, geram também uma “intranquilidade psíquica” na mente de pessoas que administram sua saúde financeira de forma equilibrada, acreditando, portanto, em nada dever.
Situações como a presente tem sido corriqueira, num aumento considerável de fraude, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosos, aposentados, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor e hipossuficiente diante do Estatuto do Idoso.
Mesmo sendo a contratação ser de “livre iniciativa”, de livre mercado, e de intervenção mínima do Estado na economia e vontade das pessoas, contudo,
por outro lado, deve-se combater os excessos, a fraude e o abuso de direito que aparenta sói ocorrer.
Este Magistrado, por ora, irá requisitar apoio da Autoridade Policial Competente para que proceda averiguações neste sentido e caso ainda haja a constância e/ou aumento de ações neste neste Primeiro Juizado Especial Cível, por um período razoável, este Juízo irá informar ao Ministério Público com atribuições na matéria consumerista e idosos, assim como, fará comunicação à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
O caso envolvendo um certo número indeterminado de idosos, não está sendo mais só de Justiça, mas sim, talvez seja, caso de polícia (apuração de ilícitos criminais).
Convém destacar a reversibilidade da medida.
Portanto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e consequentemente, DETERMINO ao requerido que SUSPENDA imediatamente os descontos do empréstimo do Contratos de Cartão de número de contrato nº 97-818075064/16 em nome da parte Requerente (OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO(*19.***.*60-25)), mas com a rubrica de RMC/RCC com descontos de R$ 271,96 incluído desde 31/03/2016 em um total de limite de cartão de R$ 4.436,38.
Determino ainda a Requerida que suspenda a eventual cobrança de Cartão de Crédito, vinculado ao nome da parte Requerente (OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO(*19.***.*60-25)), sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como SE ABSTENHA de incluir o nome da parte Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato discutido nesta lide.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da autora OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO(*19.***.*60-25) referentes ao empréstimo/produto contrato nº 97-818075064/16, no prazo de 05 dias, vinculado ao benefício nº 520.599.047-0.
Tomando por base tais informações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo, assim, ao réu a prova de ter o requerente contratado o empréstimo consignados em folha de pagamento, e ainda ter autorizado o desconto em folha de pagamento, apresentando para tanto, o contrato e tratativas devidamente firmadas pela parte autora, (física ou digital) com cópia nítida dos documentos apresentados e/ou gravações telefônicas/áudios/vídeos (mídia) para a permissão de realização do negócio jurídico.
E caso positivo, da existência de permissão, como segunda exigência por parte deste Juízo, fica a instituição demandada ainda com o ônus em demonstrar, que no momento da contratação, a parte autora estaria ciente por explicação de cada cláusula, “item por item”, das consequências daquilo que estariam contratando.
Não basta dar uma folha ou papéis para assinar.
Não basta referências no geral (uma assinatura para tudo), pois o público capitaneado são na maioria de idosos aposentados ou pensionistas com velocidade de compreensão reduzida.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
Semelhante situação vem ocorrendo com uma certa frequência e já de algum tempo atrás, em vários casos envolvendo aposentados e pensionistas do INSS, inclusive, por que, inúmeros ofícios foram já foram enviados a polícia civil deste Estado do Espirito Santo em matéria consumerista e de defesa do idoso, mas ao que parece, pelas recentes notícias veiculadas na imprensa televisionada, com possível envolvimento do alto escalão do Governo Federal em fraudes no INSS, com descontos indevidos nas contas de aposentados e pensionistas, daí, tomando conhecimento deste fato e aliado aos exemplos vividos nesta Comarca a respeito de descontos indevidos, ao invés de Oficiar a Delegacia deste Estado, oficie-se à Delegacia de Polícia Federal - Superintendência de Vila Velha, para que, a Autoridade Policial competente, verifique fatos como o do presente processo, que vem se repetindo de maneira similar nesta cidade e Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, (pelo menos ações protocoladas neste sentido junto a Primeiro Juizado Especial Cível) que noticiam referidas condutas duvidosas, em tese criminosas, a investigar, eventual prática de crime que envolva instituições financeiras apontadas e eventuais servidores e membros do INSS, na captação indevida de dados e inserção ilícita/fraudulenta de descontos e/ou contratação com emprego de fraude, em detrimento de pessoas em situação de hipervulnerabilidade (consumidores e idosos), quando não, friso e repito, da eventual participação de servidores públicos federais nestes descontos indesejados.
Oficie-se o MP com atribuições em matéria de defesa do consumidor para que, tomando ciência das medidas implementadas por este Juízo, tome eventuais medidas que entender cabíveis.
O cartório deve catalogar em pastas separadas as presentes comunicações a Delegacia de Polícia Federal, para quando atingir um certo número (que este Magistrado irá definir), oficiar ao Corregedor Geral da Justiça.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES AO: ILMO SR.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Av.
Vale do Rio Doce, 01 - São Torquato, Vila Velha - ES, 29114-105 Horário de funcionamento: Aberto ⋅ Fecha às 17:00 Telefone: (27) 3041-8033 FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 29/07/2025, Hora: 14:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5004263-84.2025.8.08.0011 - Sala 01 Horário: 29 jul. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*99.***.*16-96?pwd=Ub7lgDzAdFvZuQKcx24TlEiU4vWTjQ.1 ID da reunião: 799 0981 6496 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67348688 Petição Inicial Petição Inicial 25041617174288400000059797224 67348693 INICIAL OLINDA X BANCO CETELEM Petição inicial (PDF) 25041617174315300000059797229 67348694 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041617174329800000059797230 67348696 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25041617174358800000059797232 67348698 CNH Documento de comprovação 25041617174384200000059797234 67348701 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 25041617174406200000059797237 67348702 extrato_emprestimo_consignado_completo_160425 (1) Documento de comprovação 25041617174427700000059797238 67350754 historico-creditos (2)jan 2019 a abril 2025 Documento de comprovação 25041617174450500000059797240 67351547 Certidão Certidão 25041617533047800000059799480 67545374 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042311523254300000059967975 REQUERENTE: OLINDA DA PENHA PIZETTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Acre, 45, Aquidaban, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29308-230 REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, BARUERI, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
30/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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