TJES - 5013444-86.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013444-86.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA CELESTE MAGNAGO GOMES PEREIRA REU: VANILDO GAMA FRANCISCO Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO GUILHERME MANETTA MARTINS BELEM - MG166840, TIAGO DOS ANJOS MACHADO - RJ121215 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito, intimo a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
 
 LINHARES/ES, 29/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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                                            29/07/2025 17:11 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            24/07/2025 04:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 04:56 Decorrido prazo de VANILDO GAMA FRANCISCO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 16:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 15:21 Expedição de Certidão - Intimação. 
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                                            04/07/2025 14:42 Juntada de Certidão - Intimação 
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                                            27/06/2025 02:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2025 02:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 12:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5013444-86.2024.8.08.0030 AUTOR: MARIA CELESTE MAGNAGO GOMES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO GUILHERME MANETTA MARTINS BELEM - MG166840, TIAGO DOS ANJOS MACHADO - RJ121215 Nome: MARIA CELESTE MAGNAGO GOMES PEREIRA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1162, apto 503, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-004 Nome: VANILDO GAMA FRANCISCO Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, - até 599 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-441 DESPACHO/MANDADO - CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER - Vistos etc.
 
 Considerando: a sentença proferida nos autos (ID 67591777), que julgou procedente o pedido de despejo e determinou a desocupação do imóvel situado no Lote 11-A, Quadra 168, Av.
 
 Alegre, Bairro Shell, Linhares/ES; o trânsito em julgado certificado em 22/05/2025 (ID 70049230); o requerimento da parte autora para expedição de mandado de despejo urgente, ante a permanência do réu no local acumulando sucatas, peças automotivas e objetos diversos, inclusive em condições insalubres, conforme documentação e imagens de ID 69874864 e seguintes, DETERMINO o cumprimento da ordem de despejo, nos seguintes termos, servindo esta como MANDADO: I – DILIGÊNCIA PRELIMINAR (AVISO) O Oficial de Justiça, com o apoio da força policial (se necessário), deverá comparecer ao imóvel situado no Lote 11-A, Quadra 168, Av.
 
 Alegre, Bairro Shell, Linhares/ES, para: cientificar o réu Vanildo Gama Francisco e eventuais ocupantes que deverão desocupar o imóvel no prazo de 30 dias corridos (art. 63 , caput, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo forçado; lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do imóvel, ocupantes e presença de objetos ou materiais acumulados; realizar registros fotográficos ou filmagem, inclusive mediante arrombamento, se necessário, para inspeção interna e documentação.
 
 II – AVERIGUAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO No dia útil seguinte à data fixada como limite para a desocupação voluntária, às 12h00, Oficial de Justiça deverá: verificar a desocupação do imóvel; havendo saída voluntária, imitir a autora na posse e lavrar certidão do cumprimento.
 
 III – EXECUÇÃO FORÇADA (DESPEJO COERCITIVO) Caso constatada a permanência indevida, no dia útil subsequente, a partir das 08h00, deverão ser realizadas as seguintes diligências: realizar despejo compulsório com uso de força policial, se necessário; proceder a remoção forçada de pessoas e bens; autoriza-se arrombamento, se necessário; lavrar auto circunstanciado da diligência, com descrição dos bens, condições de ocupação e eventual obstrução à ordem judicial.
 
 IV – GUARDA DE BENS MÓVEIS Verificando-se o abandono de bens móveis no local: autoriza-se que a parte autora seja nomeada fiel depositária dos bens, por 10 (dez) dias; durante esse período, o réu poderá retirar seus pertences, mediante agendamento com Oficial de Justiça; decorrido o prazo sem manifestação, autoriza-se o descarte ou outra destinação adequada dos bens, mediante autorização judicial complementar.
 
 V – INTIMAÇÃO Este mandado serve também como intimação da parte ré para ciência desta decisão e dos atos decorrentes do trânsito em julgado da sentença.
 
 LINHARES, 04/06/2025 SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO (atuando em substituição legal) OFÍCIO DM n. 610/2025 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
 
 Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101018560907700000049802938 carteira de identidade e CPF celeste Documento de Identificação 24101018560932900000049802944 COMPROVANTE RESIDENCIA MARIA CELESTE Documento de comprovação 24101018560947900000049802951 contrato locacao vanildo Documento de comprovação 24101018560968900000049802955 procuracao mc despejo vanildo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101018561005700000049803857 declaracao hiossuficiencia Documento de comprovação 24101018561024800000049803860 matricula lote 11 a Documento de comprovação 24101018561053300000049803862 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101416580108300000049944641 Despacho Despacho 24101521502584100000049993100 Petição (outras) Petição (outras) 24102117384982500000050410753 GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 24102117385022400000050412019 COMPROVANTE BANCÁRIO PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de comprovação 24102117385036800000050413048 Despacho - Carta Despacho - Carta 24103018330242700000050890140 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24103018330242700000050890140 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121014431973100000053163780 5013444862024 Aviso de Recebimento (AR) 24121014431881900000053163786 Petição (outras) Petição (outras) 25020510490889300000055539615 Decurso de prazo Decurso de prazo 25020513143298700000055497960 Decisão Decisão 25021121405277900000055755689 Petição (outras) Petição (outras) 25021317013084200000056120029 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022616332951500000056909254 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022616332951500000056909254 Mandado NÃO entregue: 5562134 Expediente: 10177455 Certidão 25032001481082000000058049577 Petição (outras) Petição (outras) 25041509480578800000059646557 Mandado NÃO entregue: 5585535 Expediente: 10543854 Certidão 25042400062135100000060031699 Sentença Sentença 25042420470899500000060009531 Sentença Sentença 25042420470899500000060009531 Petição (outras) Petição (outras) 25052918010994200000062037809 FOTO 1 Documento de comprovação 25052918011020800000062037814 FOTO 2 Documento de comprovação 25052918011104100000062037831 FOTO 3 Documento de comprovação 25052918011128700000062037833 FOTO 4 Documento de comprovação 25052918011156900000062037839 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25060214534349300000062192232
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                                            05/06/2025 09:22 Juntada de Mandado 
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                                            05/06/2025 09:12 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            05/06/2025 07:30 Expedição de Comunicação via central de mandados. 
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                                            05/06/2025 07:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 17:34 Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/06/2025 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 14:53 Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MARIA CELESTE MAGNAGO GOMES PEREIRA - CPF: *88.***.*82-04 (AUTOR) e VANILDO GAMA FRANCISCO - CPF: *82.***.*42-68 (REU). 
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                                            29/05/2025 18:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2025 03:11 Decorrido prazo de IVANESSA LOPES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:11 Decorrido prazo de VANILDO GAMA FRANCISCO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:11 Decorrido prazo de MARIA CELESTE MAGNAGO GOMES PEREIRA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:05 Publicado Sentença em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013444-86.2024.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CELESTE MAGNAGO GOMES PEREIRA REU: VANILDO GAMA FRANCISCO REQUERIDO: IVANESSA LOPES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO GUILHERME MANETTA MARTINS BELEM - MG166840, TIAGO DOS ANJOS MACHADO - RJ121215 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA CELESTE MAGNAGO GOMES PEREIRA propôs a presente ação de despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança em face de VANILDO GAMA FRANCISCO, alegando que firmaram contrato de locação comercial com vigência de 10/09/2022 a 10/09/2027, tendo o réu deixado de adimplir os aluguéis de junho a outubro de 2024, bem como encargos locatícios como IPTU, taxas e multa contratual.
 
 Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inadimplência contratual, comprovada por documentação acostada aos autos, especialmente a planilha de débito com valor atualizado, no montante de R$ 8.934,58, além da cláusula contratual prevendo solidariedade da fiadora e encargos da mora.
 
 Ao final, pediu que fosse decretado o despejo do imóvel e a condenação solidária do réu ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos até a desocupação.
 
 O réu VANILDO GAMA FRANCISCO foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC, autorizando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Da revelia O réu VANILDO GAMA FRANCISCO foi devidamente citado (conforme certidão ID 56123350), tendo transcorrido in albis o prazo legal para apresentação de contestação.
 
 Diante da inércia processual, reconheço a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. ll.ll Da desistência Considerando o requerimento expresso da parte autora (ID 67183055), homologo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação em relação à ré IVANESSA LOPES DO NASCIMENTO, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse ponto, conforme requerido. ll.lll Do mérito O ponto central da controvérsia é apurar se restou caracterizada a inadimplência contratual do locatário a justificar o despejo e a condenação ao pagamento dos encargos locatícios.
 
 No caso dos autos, a parte autora, MARIA CELESTE MAGNAGO GOMES PEREIRA, instruiu a petição inicial com documentos hábeis e suficientes à demonstração do inadimplemento contratual por parte do réu.
 
 Dentre os documentos juntados, destacam-se o contrato de locação firmado entre as partes, em que se estipula expressamente a obrigação do locatário de pagar pontualmente os aluguéis e encargos da locação, e a planilha de débito atualizada, a qual discrimina os valores devidos a título de aluguéis inadimplidos no período compreendido entre junho e outubro de 2024, acrescidos de IPTU e encargos moratórios contratuais.
 
 Ademais, constam nos autos comprovantes de despesas associadas à locação que não foram quitadas, reforçando a alegação da autora quanto à mora do locatário.
 
 Importa registrar que a presente demanda foi regularmente instruída, em conformidade com o que exige o art. 62, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, que permite expressamente a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança dos valores devidos, desde que acompanhado de cálculo discriminado do débito, requisito que foi rigorosamente observado nos autos.
 
 No que tange à atuação do réu, verifica-se que, apesar de regularmente citado, conforme comprova a certidão de juntada do aviso de recebimento (ID 56123350), manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
 
 Tal conduta caracteriza revelia, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e implica na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, salvo em relação a matérias de ordem pública ou direitos indisponíveis, o que não é o caso dos autos.
 
 Diante desse cenário, resta incontroverso o inadimplemento contratual, sendo preenchidos os requisitos legais e contratuais para o deferimento do pedido.
 
 O contrato vigente, os valores discriminados, o inadimplemento documentado e a ausência de qualquer impugnação pelo réu convergem para a procedência dos pedidos formulados.
 
 A legislação aplicável, especialmente o art. 9º, III, da Lei 8.245/91, combinado com os arts. 389 do Código Civil e 62, inciso VI, da mesma lei, respalda não apenas o despejo, mas também a condenação do réu ao pagamento dos encargos locatícios, vencidos e vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel.
 
 Conclui-se, portanto, que a autora demonstrou de forma adequada o inadimplemento contratual, o que justifica, nos termos da lei, tanto a retomada do imóvel quanto a cobrança dos valores devidos pelo locatário inadimplente.
 
 Ante o exposto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a)DECLARAR rescindido o contrato de locação (ID 52477460); b) DETERMINAR o despejo de VANILDO GAMA FRANCISCO do imóvel situado no Lote 11-A, da Quadra 168, Av.
 
 Alegre, Bairro Shell, Linhares/ES, concedendo o prazo legal para desocupação; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.934,58, a ser atualizado monetariamente de acordo com os índices da CGJ/ES e juros de mora de 1% ao mês.
 
 A parte ré será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
 
 Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
 
 P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
 
 EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito
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                                            24/04/2025 23:56 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            24/04/2025 20:47 Julgado procedente o pedido de MARIA CELESTE MAGNAGO GOMES PEREIRA - CPF: *88.***.*82-04 (AUTOR). 
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                                            24/04/2025 20:47 Processo Inspecionado 
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                                            24/04/2025 00:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2025 00:06 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 09:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2025 01:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 01:48 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 15:59 Expedição de Mandado - Citação. 
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                                            08/03/2025 01:32 Decorrido prazo de VANILDO GAMA FRANCISCO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 16:33 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            13/02/2025 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 21:40 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            11/02/2025 21:40 Processo Inspecionado 
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                                            05/02/2025 14:22 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 10:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2024 14:43 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            12/11/2024 14:41 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            30/10/2024 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 17:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/10/2024 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            14/10/2024 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 19:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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