TJES - 5000421-19.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA REDENCAO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000421-19.2022.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA REDENCAO, MARCO AURELIO SIMONI MAGNO Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS ALEXANDRE VIEIRA DE AMORIM - ES28120 S E N T E N Ç A (Processo de meta 2 e 6 do CNJ) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da IGREJA EVANGÉLICA REDENÇÃO.
Em sua petição inicial registra que: a) pelo Inquérito Civil (nº MPES 2020.0014.3613-52) apurou suposta poluição sonora por parte da “Igreja Redenção”, localizada na Avenida Venâncio Flores, Centro, em Aracruz/ES; b) a Secretaria de Meio Ambiente informou que no dia 27.08/2020 e 17.09/2020, realizou medição dos níveis de ruídos; c) a Igreja foi notificada para obtenção da devida licença ambiental em caso de utilização de aparelhos sonoros e/ou música ao vivo, e demais autorizações para o exercício regular da atividade, bem como, para não utilizarem aparelhos de som ou música ao vivo em volume que possa causar prejuízo à tranquilidade alheia, providenciando o necessário isolamento acústico para que eventual som emitido para o exterior não extrapole os limites estabelecidos nas referidas normas legais; d) Sr.
Marco Aurélio Simoni Magno, respondeu informando que está dispensado do alvará de licença ambiental, bem como que, quando da medição, os carros que passaram pela avenida atrapalharam o resultado da aferição.
De início, o MPES requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: “a) Determinar a suspensão temporária das atividades que envolvam qualquer tipo de ruído pelos aparelhos sonoros, até que seja realizado tratamento acústico suficiente e eficaz para conter a emissão de ruídos aos limites legais 60 (55 a noite) dB em qualquer parte das ruas adjacentes à Igreja, sob pena de multa diária a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia em descumprimento da decisão requerida; b) Seja determinado que o Município de Aracruz realize a suspensão os alvarás da Igreja denominada ‘Redenção’ enquanto esta permanecer em sentido contrário as normas ambientais vigentes , qual seja, a emissão de ruídos acima aos limites legais 60 (55 a noite) dB em qualquer parte das ruas adjacentes à Igreja, sob pena de multa diária a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia em descumprimento da decisão requerida”.
No mérito, requer: “1- A condenação da Igreja Ré na obrigação de não fazer, consistente em não realizar atividades, com aparelhos sonoros ou qualquer outro tipo de objeto que emita ruídos acima dos considerados pela legislação urbanística de usos e atividades como regulares para o local, sob pena de multa diária a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia em descumprimento. 2- A condenação da Igreja ré na obrigação de não realizar qualquer tipo de atividade que produza ruídos acima dos legais (60 (55 a noite) dB em qualquer parte das ruas adjacentes à Igreja, sob pena de multa diária a ser fixada em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia em descumprimento. 3- A condenação da Igreja ré na obrigação de indenizar os danos ambientais e à ordem urbanística, consumados através da poluição sonora já emitida em decorrência das atividades realizadas em desacordo com o Alvará de Funcionamento e o zoneamento da área, como previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.”.
Indeferido o pedido de tutela provisória no ID 14275570.
Município de Aracruz peticionou requerendo sua inclusão no polo ativo da ação (ID 15518931).
Petição do MPES informando a interposição de Agravo de Instrumento (ID 16447889).
Malote digital juntado aos autos com cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5005772-88.2022.8.08.0000, interposto pelo MPES, em que o Relator deferiu a antecipação dos efeitos ID 17229126).
Despacho de ID 17334045 deferindo o ingresso do Município de Aracruz no polo passivo e determinando a intimação dos litigantes acerca da decisão do TJES.
Mandado de citação da IGREJA EVANGELICA REDENCAO juntado no ID 26657851.
Malote informando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5005772-88.2022.8.08.0000, com trânsito em julgado (ID 29943094), o qual deu provimento parcial ao recurso e determinou a suspensão temporária das atividades que envolvam qualquer tipo de ruído emitido por aparelhos sonoros pela Igreja Redenção, até que seja realizado tratamento acústico suficiente e eficaz para conter a emissão de ruídos aos limites legais em qualquer parte das ruas adjacentes à Igreja.
No ID 36879743, foi proferida decisão retificando a inclusão do Município de Aracruz no polo ativo e a exclusão do polo passivo.
Juntada de citação infrutífera do requerido MARCO AURELIO SIMONI MAGNO (id 25627976).
Certidão de juntada do mandado de intimação da IGREJA EVANGELICA REDENCAO, na pessoa do Pastor Marco Aurélio (ID 26657851).
Decorrido o prazo de IGREJA EVANGELICA REDENCAO EM 10/07/2023.
Despacho determinando expedição de novo mandado citatório para a citação do requerido MARCO AURELIO SIMONI MAGNO no endereço da pessoa jurídica requerida (ID 36879743).
Juntada do mandado de citação de MARCO AURELIO SIMONI MAGNO cumprido no ID 39326109.
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SIMONI MAGNO em 26/03/2024.
Habilitação da requerida no ID 44767527, requerendo a juntada de documentos de alterações do isolamento acústico da Igreja.
Intimação do MPES para requerer o que entender de direito (ID 42299224).
MPES requer a aplicação de revelia dos demandados (ID 42592121) Despacho de ID 49599721, determinando que as partes informassem o interesse na produção de provas.
MPES requereu a realização de perícia técnica para verificar a eficácia do isolamento acústico das obras de isolamento acústico realizadas e se a emissão sonora no local está conforme os parâmetros legais (ID 52137826).
Município informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 52240600).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme relatado, intimados, para apresentar contestação, na forma do art. 511 do CPC, os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Assim, DECRETO a revelia dos requeridos.
A revelia, por sua vez, impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Dessa forma, reputa-se verdadeira a narrativa fática trazida aos autos pelo requerente, sem prejuízo da livre apreciação da matéria jurídica pertinente à lide, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do CPC.
No mérito, verifica-se que a pretensão autoral encontra respaldo na legislação ambiental e urbanística vigente, especialmente no que tange à tutela do meio ambiente urbano, conforme disposto nos arts. 225 da Constituição Federal, 3º, I, e 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81, bem como nos arts. 11 e 13 da Lei n.º 7.347/85.
A poluição sonora constitui modalidade de poluição ambiental e está sujeita ao controle e repressão pelo Poder Público, sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência como lesiva ao meio ambiente e à qualidade de vida da coletividade.
A Resolução CONAMA n° 001, de 08/03/1990, dispõe que a emissão de ruídos, proveniente de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, deve, no interesse da saúde e do sossego público, obedecer aos padrões, critérios e diretrizes nela estabelecidos.
Mormente, tal Resolução estabelece, ainda, que "são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR10 152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT".
Nesse mister, o poluidor, segundo a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, por seu art. 3º, inciso IV, é a "pessoa física ou jurídica, de direito público privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: "O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes." (REsp 1.051.306 - MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/10/2010).
Do cotejo dos autos, observa-se que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil nº 2020.0014.3613-52, visando apurar denúncias de poluição sonora oriunda da Igreja Evangélica Redenção.
Restou apurado que foram realizadas sucessivas diligências in loco pela Fiscalização Municipal, com medição do nível de ruído no estabelecimento da igreja, constando-se emissão de ruídos acima dos limites tolerados, nos termos da NBR 10.151/2000, nos dias 27/08/2020 e 17/09/2020.
Tais vistorias culminaram na lavratura de Notificação Preliminar nº 1840 em face da Igreja Evangélica Redenção pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos.
Junto às notificações mencionadas, fora expedida Notificação Recomendatória ao representante da “Igreja Evangélica Redenção”, na pessoa do Sr.
Marco Aurélio Simoni Magno, recomendando que providenciasse, junto à Prefeitura Municipal de Aracruz, a obtenção da devida licença ambiental para utilização de aparelhos sonoros e demais autorizações para o exercício regular da atividade, o que não ocorreu.
Diante disso, considerando que o objeto desta demanda é a emissão sonora no estabelecimento da IGREJA, tendo como base a NRB 10.151, a conclusão deve acompanhar as provas técnicas apresentadas, que indicam a igreja como uma fonte de ruído excessivo.
Ademais, a omissão em apresentar defesa implica a presunção de veracidade das alegações e documentos do Ministério Público, inclusive quanto à reincidência das práticas e à ausência de providências eficazes para mitigação dos impactos sonoros.
A documentação trazida posteriormente pela parte requerida, indicando obras de isolamento acústico no decorrer da demanda, corrobora para apontar que, no momento do ajuizamento da ação, o templo possuía emissão sonora fora dos parâmetros legais.
Assim, diante da revelia do réu e da suficiência de provas já constantes dos autos quanto à prática de poluição sonora reiterada, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLUIÇÃO SONORA.
TEMPO RELIGIOSO.
ISOLAMENTO ACÚSTICO PERÍCIA REALIZADA.
DECIBÉIS ACIMA DO MÁXIMO PERMITIDO.
NBR 10.151.
FONTES CONCOMITANTES DE POLUÍÇÃO NÃO ISENTA A APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constituição da República de 1988 expressamente previu que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput), bem como outorgou competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (artigo 23, inciso VI).
De igual forma, dispõe em seu artigo 5º, inciso VI ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Apesar da Constituição da República assegurar o livre direito ao culto, as celebrações não devem perturbar o sossego dos moradores vizinhos, devendo haver uma harmonização dos interesses postos em conflito. 2.
Sobre o tema, conforme dispõe a NBR 10.151, em áreas mistas, predominantemente residenciais, o nível de critério de avaliação NCA para ambiantes externos é de 55dB durante o dia, e 50dB durante a noite. 3.
Os níveis encontrados após a medição já estavam além do limite máximo permitido antes da realização do culto, e, durante a realização do culto, o limite era ultrapassado ainda mais. É o caso de poluições sonoras concomitantes.
Outras concomitantes fontes de poluição sonora não podem constituir licença para que a igreja requerida cause ainda mais perturbação aos vizinhos próximos, devendo ser mantida a obrigação de fazer imposta no comando sentencial objurgado.
Precedentes. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0005767-31.2016.8.08.0011 (011160055460), Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data da Publicação no Diário: 06/07/2021) (grifos e negritos não originais) Com efeito, partindo-se do pressuposto de que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado", o que inclui a vedação a práticas que importem poluição, inclusive sonora, sobretudo diante dos malefícios causados à saúde, cabível também o pleito de condenação ao pagamento de indenização, mormente com amparo no instituto do punitive damage (dano punitivo).
Destarte, os impactos causados extrapolam a esfera individual, afetando uma comunidade inteira que reside nas proximidades.
Nesse ensejo, segundo a satisfatória documentação juntada, caracterizados os danos ao meio ambiente e, consequentemente, ao bem-estar dos cidadãos da localidade em que se encontra o estabelecimento poluidor, pelo que exsurge a necessidade de condenação da igreja em verba punitiva por dano ambiental.
Quanto à responsabilidade da requerida, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento consolidado de que, na responsabilidade por dano ambiental, equiparam-se aqueles que praticam a conduta diretamente e aqueles que deixam de tomar as medidas necessárias para evitar o dano.
A IGREJA EVANGÉLICA REDENÇÃO é responsável pela organização e execução, assumindo, portanto, a obrigação de cumprir as exigências ambientais sem prejudicar o bem-estar de seus vizinhos.
No caso em análise, contudo, ficou demonstrado que a igreja falhou em garantir o respeito às normas ambientais, emitindo ruídos em nível que ultrapassa o tolerável para o ambiente residencial, o que configura a poluição sonora e causou transtornos à coletividade, pelo a responsabilização da ré é medida que se impõe.
A esse respeito, mister salientar ainda, que a responsabilização por esse dano deve levar em conta as circunstâncias de cada caso, o arbitramento deve operar-se com moderação ao grau de culpa, ao porte e condições das partes, bem como ao caráter pedagógico da indenização para situações assemelhadas.
Possui, assim, função punitiva e pedagógica, para que o causador do dano não volte a cometê-lo, mesmo que seja em outro estabelecimento comercial (local físico).
A esse respeito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANO AMBIENTAL PRETÉRITO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Verificada a ocorrência do dano moral coletivo, é crucial que seja fixada a indenização em patamares suficientes para desestimular a continuidade das práticas ilícitas pelos apelados e recompor, ainda que parcialmente, os danos difusos causados.
No tocante ao dano ambiental pretérito, observa-se que o quantum arbitrado obedeceu aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade em relação às peculiariedades do caso em concreto, merecendo, portanto, ser mantido. (TJMS; AC 0900031-92.2022.8.12.0008; Corumbá; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 08/01/2025; Pág. 244) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
POLUIÇÃO SONORA.
EMPREENDIMENTO NOTURNO.
AUTUAÇÕES REITERADAS.
DESCUMPRIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Por inteligência do Tema 707 do STJ e do art. 14, §1º da 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e baseada na teoria do risco da atividade. 2.
No caso, compõem os digitais vários autos de infração da Agência Municipal de Meio Ambiente, por poluição sonora em horário noturno, cujo índice de decibéis estava acima do limite tolerável (50 dB), havendo uso abusivo do direito de propriedade. 3.
Inicialmente a primeira apelada licenciou-se para a atividade de bar ou de estabelecimento especializado em servir bebidas, com entretenimento, mas na realidade se tratava de danceteria/boate, com a realização de shows, e afetando o sossego, a saúde e o bem-estar da vizinhança residencial. 4.
Para a configuração da ilicitude e aplicação das sanções, basta a demonstração do nexo de causalidade entre os fatos e os danos morais coletivos anteriores ao ajuizamento da ação civil pública. 5.
Em tese, obrigação propter rem ambiental decorre da função socioambiental da propriedade: O proprietário deve garantir a proteção do meio ambiente, e ao alugar o imóvel não se exime quanto a tanto.
Todavia, afigura-se demonstrada a ausência de conduta ilícita da 2ª apelada, porquanto fez reserva de não responsabilidade no contrato de locação, alugou imóvel em região de outras boates, e não lhe eram exigíveis licenças ambientais, atribuição exclusiva da locatária empreendedora.
Afastada a responsabilidade solidária, impõe-se a improcedência dos pedidos em desfavor de JF EMPREENDIMENTOS. 6.
Necessária a condenação somente da 1º apelada nas obrigações de não fazer, consistentes em não realização de atividade potencialmente poluidora no imóvel antes de comprovar em juízo projeto de isolamento acústico; e em não emitir sons ou ruídos em níveis superiores aos estabelecidos por Lei; além do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos. 7.
Na fixação da indenização por danos morais coletivos arbitra-se o valor de R$ 10.000,00, proporcionalmente às reiteradas condutas ilícitas, ao grau de culpa, ao nível socioeconômico, e ao porte da empresa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AC 5764484-44.2022.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Péricles Di Montezuma Castro Moura; DJEGO 08/05/2024) A partir disso, passo a descriminar a quantificar o valor indenizatório. 2.
DA VALORAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
O Município de Aracruz, em sua manifestação no processo, confirmou que lavrou um Auto de Infração (nº 765/2021) contra a Igreja com base em múltiplos relatórios de vistoria e medição sonora que a identificaram como fonte de ruído excessivo.
Aliado a isso, há que se considerar o tempo desde a primeira notificação até as primeiras adequações acústicas, por pelo menos dois anos, a igreja permaneceu inerte às reclamações e notificações recebidas pela perturbação do sossego público.
Desde 21/08/2020, os vizinhos encaminham reclamações à Prefeitura acerca do "barulho estrondoso" da igreja, que estaria "incomodando vizinhos e comercio ao redor".
O Sr.
Wellington Campos Pianca fez múltiplas denúncias e relatou que, após uma medição sonora inicial pela prefeitura, o volume diminuiu por alguns dias, mas depois voltou a aumentar.
Ele indicou ainda que os eventos com maior frequência de ruído ocorriam a noite, às quintas-feiras, das 19h30 às 22h (ID 11513112).
Desse modo, é incontroverso que foi afetada a tranquilidade da coletividade do entorno, impactando o equilíbrio ambiental da região, o que justifica a fixação da indenização.
Em contrapartida, quantia não deve ser excessiva a ponto de penalizar desproporcionalmente, porquanto se trata de instituição religiosa que não aufere lucro, de muito pequeno porte, conforme buscas realizadas em mapeamento (https://g.co/kgs/9JNePXm), e ao final do processo teve uma postura ativa de solução, com a adoção algumas medidas de mitigação, como a instalação de sistemas de controle de ruído.
A condenação deve, assim, ser equilibrada, levando em conta a proporcionalidade entre a gravidade da infração e os efeitos práticos.
Neste aspecto, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o suficiente para punir a requerida pelos danos que cometera, devendo, então, ser acrescido de correção monetária do arbitramento e juros a contar do evento danoso (art. 398 do CC), em benefício do Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos e Coletivos Lesados, criado pela Lei Estadual nº 6.536 de 13/11/1989.
O montante é adequado ao dano ambiental por ser condizente com a extensão dos danos causados, considerando-se a gravidade moderada dos fatos e a função compensatória e pedagógica da indenização.
Este valor, embora inferior ao pleiteado na inicial, cumpre para reparar os danos causados à coletividade, sem configurar penalidade excessiva.
Por conseguinte, invertido o ônus sucumbencial, estes corréus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois autor o Ministério Público (CF, art. 128, § 5º, inciso II, alínea “a”). 3.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para: I) Determinar à IGREJA EVANGÉLICA REDENÇÃO se abstenha de realizar atividades que produzam ruídos acima dos limites legais (60 dB diurno e 55 dB noturno), em qualquer parte das vias públicas adjacentes ao imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 497, caput, do CPC; II) Determinar à mesma requerida que se abstenha de realizar atividades, com aparelhos sonoros ou qualquer outro tipo de objeto que emita ruídos acima dos considerados pela legislação urbanística de usos e atividades como regulares para o local,(60 dB diurno e 55 dB noturno), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); III) Condenar a IGREJA EVANGÉLICA REDENÇÃO ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros legais desde o evento danoso mais antigo, ou seja, 27/08/2020.
O valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
Sem custas e honorários, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 Sem remessa necessária.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE.
Sentença registrada eletronicamente no PJE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
29/04/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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12/12/2024 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:12
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA REDENCAO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SIMONI MAGNO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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24/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 10:23
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA REDENCAO em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:11
Expedição de Mandado - citação.
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08/05/2023 16:59
Desentranhado o documento
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08/05/2023 16:56
Juntada de Mandado - Citação
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08/05/2023 16:07
Processo Inspecionado
-
08/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 11:10
Expedição de Mandado - citação.
-
19/12/2022 11:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 13:21
Expedição de Mandado - citação.
-
02/06/2022 13:21
Expedição de citação eletrônica.
-
02/06/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2022 13:06
Apensado ao processo 5001084-65.2022.8.08.0006
-
30/05/2022 20:07
Decisão proferida
-
24/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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