TJES - 5031644-33.2022.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Decisão - Carta em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5031644-33.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILDA CORREA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS, ANDRE ALESSANDRO CAMARGO CAPITZKY Advogado do(a) EXECUTADO: JOSI GOMES ARNALDO GARIOLLI - ES32191 Requerente(s): Nome: ANAILDA CORREA ALVES - DJEN Requerido(s): Nome: JOSE MARIA DOS SANTOS - DJEN DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Anailda Corrêa Alves em face de José Maria dos Santos, em que se discute a efetivação da penhora sobre veículo Chevrolet Onix, placa QTN5I78.
O executado apresentou manifestação (id. 68653673), alegando duplicidade de atos processuais, sustentando que o veículo já fora penhorado e avaliado em duas ocasiões (novembro/2023 e dezembro/2024), motivo pelo qual não haveria necessidade de novas medidas constritivas.
Aduz, ainda, ausência de manifestação tempestiva da exequente em momento processual oportuno, pugnando, ao final, pela extinção da execução.
A exequente, por sua vez, também apresentou manifestação (id. 70091522), asseverando que o executado vem adotando postura protelatória.
Destaca que o veículo encontra-se regularmente penhorado e avaliado, sendo o único bem disponível para garantir a execução.
Ressalta, contudo, a existência de gravame de alienação fiduciária em favor da Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda., cujo contrato já estaria quitado, mas sem providência de baixa pelo executado (id. 70091523).
Requer a expedição de ofício à instituição para confirmação da quitação, baixa do gravame e prosseguimento da execução com a alienação judicial do bem. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia reside na alegada duplicidade de atos processuais (penhoras e avaliações do veículo) e na alegada inércia da exequente, contraposta ao pedido de prosseguimento da execução com a desalienação junto à Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda. e posterior alienação judicial do bem através de leilão.
Verifico dos autos que, de fato, foram expedidos dois mandados de penhora e avaliação sobre o mesmo veículo, tendo sido lavrados em 2023 e 2024, o que torna desnecessária a expedição de novo mandado.
Todavia, a duplicidade não invalida os atos já praticados, tampouco constitui causa de nulidade insanável.
Trata-se, na realidade, de reiteradas diligências para assegurar a constrição, diante da resistência do executado ao pagamento do débito.
No que tange à alegada inércia da exequente, não assiste razão ao executado.
Consta dos autos que todas as medidas constritivas (Sisbajud, Renajud e penhora do veículo) foram efetivamente provocadas pela exequente.
O não acolhimento de manifestações pontuais não configura desídia capaz de ensejar a extinção da execução, sobretudo porque o processo vem tramitando regularmente, sendo manifestamente infundada a alegação de abandono.
Por outro lado, é fato que o veículo penhorado encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda., conforme demonstrado no id. 70091523, sendo necessária a verificação da efetiva quitação do contrato para que se viabilize a alienação judicial por leilão.
Assim, mostra-se pertinente a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação da quitação e, em caso positivo, a adoção das medidas necessárias à baixa do gravame.
Confirmada a quitação, caberá o prosseguimento com a alienação judicial do bem penhorado, devolvendo-se eventual saldo excedente ao executado.
Portanto, rejeito o pedido de extinção do feito formulado pelo executado, determinando o prosseguimento do feito com a expedição de ofício à empresa Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda., para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) se o contrato de alienação fiduciária relativo ao veículo Chevrolet Onix, placa QTN5I78, encontra-se integralmente quitado; b) em caso positivo, quais documentos e providências são necessários para a baixa do gravame junto ao Detran/ES; c) se existe alguma pendência que justifique a manutenção da restrição fiduciária.
Recebida resposta positiva quanto à quitação, intime-se o executado para promover a baixa do gravame no prazo de dez dias, sob pena de ser determinada judicialmente a desalienação direta, mediante ofício ao Detran/ES; Após a baixa do gravame, venham-me os autos conclusos para nomeação de leiloeiro.
Intime-se as partes para ciência.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de setembro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
03/09/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:20
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5031644-33.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILDA CORREA ALVES EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS, ANDRE ALESSANDRO CAMARGO CAPITZKY Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSI GOMES ARNALDO GARIOLLI - ES32191 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL LAZARINI DA SILVA - ES36569 DESPACHO Vistos em inspeção Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição colacionada pela parte executada no id. 68653673, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOSE MARIA DOS SANTOS Endereço: Avenida Nova Venécia, 586, Colina da Serra, SERRA - ES - CEP: 29178-755 Nome: ANDRE ALESSANDRO CAMARGO CAPITZKY Endereço: Travessa Quatro, 66, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-483 Requerente(s): Nome: ANAILDA CORREA ALVES Endereço: Rua Buda, 02, setor Ásia, quadra 64, casa n 02, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-619 -
14/05/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:51
Processo Inspecionado
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13/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5031644-33.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILDA CORREA ALVES EXECUTADO: JOSE MARIA DOS SANTOS, ANDRE ALESSANDRO CAMARGO CAPITZKY Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO BATISTI PRANDO - ES24660 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSI GOMES ARNALDO GARIOLLI - ES32191 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL LAZARINI DA SILVA - ES36569 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo Executado JOSE MARIA DOS SANTOS no id. 62183322, arguindo que o veículo penhorado é utilizado para trabalho, visto que possui uma empresa de marmoraria e necessita do veículo para a realização das entregas.
Ainda, aduz excesso na execução, uma vez que o veículo foi avaliado em R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e a dívida encontra-se no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Por fim, requer: a) seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo; b) seja reconhecido o excesso à execução; c) seja designada audiência de conciliação.
Instado a se manifestar, o Exequente refutou os argumentos levantados no id. 66328832. É o breve relatório, decido.
Inicialmente, deixo de apreciar a manifestação apresentada pelo Exequente no id. 66328832, vez que intempestiva (certidão acostada no id. 66322719).
Em análise aos pedidos formulados pelo Executado no id. 62183322, estes não merecem acolhimento, pelos seguintes fundamentos.
Em relação à restrição de circulação, o C.
STJ assim entendeu: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL .
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
POSSIBILIDADE. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Tal entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais, incluindo o E.
TJES, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR .
VIABILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O banco recorrente manejou ação de busca e apreensão em desfavor do agravado e, em que pese deferida a liminar pleiteada e esgotadas as diligências, não foi possível encontrar o devedor ou o bem móvel, daí porque entende ser devido o bloqueio de circulação via RENAJUD . 2.
A jurisprudência do Colendo STJ possui posicionamento sedimentado no sentido de ser viável o uso da restrição de circulação de veículo automotor via RENAJUD, como meio de viabilizar a localização e apreensão do bem, realização da penhora e satisfação do crédito almejado na busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Vitória/ES, 10 de junho de 2024.
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50021191020248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD .
PENHORA DE VEÍCULOS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO BEM.
DESNECESSIDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO IMEDIATA.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO .
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O art. 845, § 1º, do CPC/15 dispõe que, ?a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.? 2.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art . 845, § 1º, do CPC/15. 3.
Para a penhora do veículo basta a comprovação da existência do bem, não havendo necessidade de sua localização e imediata apreensão. 4 .
Mostra-se descabido e não se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade, determinar que o agravante comprove, por meio idôneo, que o veículo se encontra no local a ser diligenciado. 5.
Diante das diversas diligências infrutíferas e do risco de inviabilizar a pretensão de recebimento do credor, cabível a restrição de circulação de veículo penhorado por intermédio do sistema RENAJUD que tem por objetivo dar efetividade à penhora do bem. 6 .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07156581720248070000 1907553, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
RENAJUD .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40587496520248130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU OS PEDIDOS DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD E DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO E INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS PENHORADOS – RECURSO DOS DEVEDORES – MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE FOI ADOTADA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO – DEVEDORES E BENS OBJETO DE PENHORA QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS- DEVEDORES QUE NÃO INFORMARAM O ENDEREÇO ATUALIZADO OU A LOCALIZAÇÃO DOS BENS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E TAMPOUCO NO RECURSO MESMO APÓS INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELOS DEVEDORES – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD NA HIPÓTESE DOS AUTOS – ALEGADA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA ORDEM JUDICIAL EM RAZÃO DA POSSÍVEL PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS PELOS DEVEDORES – IMPOSSIBILIDADE – DÍVIDA QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA POR PENHORA – INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – EVENTUAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE PODE RESOLVER-SE EM PERDAS E DANOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PR 00021899020248160000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2024) Neste sentido, não há impedimento para a inserção de restrição de circulação no veículo do Executado, especialmente considerando que trata-se de ação que tramita desde o ano de 2019, sem êxito na localização de outros bens dos Executados.
Cumpre ressaltar ainda que tal restrição ocorreu apenas pela desídia dos Executados no cumprimento de suas obrigações, sendo certo que, se o Executado possui empresa operante no marcado, pode e deve arcar com o pagamento do débito exequível.
Quanto ao pedido de reconhecimento de excesso à execução, indefiro, considerando que o fato de o valor do bem penhorado ser superior ao montante da dívida não importa em prejuízo ao Executado, visto que, por ocasião da alienação judicial, após efetivamente quitadas as quantias em execução, o eventual saldo remanescente será devidamente restituído ao devedor.
Além disso, trata-se do único bem encontrado e passível de penhora, sendo que o Executado não ofereceu nenhum outro bem que pudesse garantir a execução.
Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que o processo tramita desde 2019 e que eventuais propostas de acordo podem ser formuladas nos autos a qualquer tempo.
Nestes termos, CONHEÇO da Impugnação e, no mérito, REJEITO-A, mantendo a restrição de circulação inserida no veículo de propriedade do Executado JOSE MARIA DOS SANTOS.
Intime-se da presente decisão.
Transitada em julgado, intime-se o Executado para informar, em cinco dias, o endereço do veículo, possibilitando a sua penhora e avaliação por oficial de justiça, sob pena de aplicação de multa.
Apresentado o endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação e, com o retorno, intime-se o exequente para ciência e para requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de extinção.
Não apresentado o endereço, intime-se o exequente para ciência e para requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 29 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JOSE MARIA DOS SANTOS Endereço: Avenida Nova Venécia, 586, Colina da Serra, SERRA - ES - CEP: 29178-755 Nome: ANDRE ALESSANDRO CAMARGO CAPITZKY Endereço: Travessa Quatro, 66, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-483 Requerente(s): Nome: ANAILDA CORREA ALVES Endereço: Rua Buda, 02, setor Ásia, quadra 64, casa n 02, Cidade Continental-Setor Ásia, SERRA - ES - CEP: 29163-619 -
30/04/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 18:26
Processo Inspecionado
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02/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de DIEGO BATISTI PRANDO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 01:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/11/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSI GOMES ARNALDO GARIOLLI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL LAZARINI DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 04:02
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA GAUDENCIO COELHO SANTIAGO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL LAZARINI DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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18/08/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:54
Processo Inspecionado
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03/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/02/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 13:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2022 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/10/2022 13:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
05/10/2022 13:01
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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