TJES - 5000403-30.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EDMAR SOARES em 28/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000403-30.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR SOARES REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Como bem se sabe, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por outros elementos que dos autos constem (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts. 557/527, II CPC) Agv Instrumento, *41.***.*02-78, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2011, Data da Publicação no Diário: 11/07/2011) .
Neste sentido também é a previsão contida no art. 99, §2º, CPC.
No caso em apreço, percebo que a parte requerente declinara na exordial exercer atividade profissional como autônomo, o que por certo lhe resulta nos rendimentos correspondentes, não apresentando qualquer elemento que denote o enfrentamento de gastos extraordinários.
Lado outro, a própria narrativa inicial é no sentido de que o autor tomara significativa quantia por empréstimo, assumindo prestações mensais em patamar superior a R$1.100,00, circunstância que não se afigura condizente com a miserabilidade afirmada.
Ademais, percebo que a parte autora se encontra assistida por advogado particular, o que, somado aos demais elementos acima ressaltados, demonstra capacidade econômica suficiente para fazer frentes às despesas processuais.
Assim, havendo elemento nos autos que denota capacidade econômica suficiente para recolhimento das custas processuais, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, comprove a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §2º, CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 22:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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