TJES - 5007467-62.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007467-62.2024.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TONIELISON VIEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO IMPETRADO: SAO MATEUS CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LORENZO DOS SANTOS PROESIO - ES40705 Advogado do(a) INTERESSADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Advogado do(a) IMPETRADO: TICIANE DA SILCVA JUNCO - ES20373 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 intimado(a/s) para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração id 73231186/73233546.
SÃO MATEUS-ES, 28 de julho de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
28/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007467-62.2024.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TONIELISON VIEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO IMPETRADO: SAO MATEUS CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LORENZO DOS SANTOS PROESIO - ES40705 Advogado do(a) INTERESSADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Advogado do(a) IMPETRADO: TICIANE DA SILCVA JUNCO - ES20373 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, ajuizado por TONIELISON VIEIRA DE CARVALHO em face de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, SAO MATEUS CAMARA MUNICIPAL.
Em análise dos autos, constatou-se que o impetrado peticionou informando que no decurso da ação, houve a regularização do objeto da lide, acarretando na desconstituição da mora, bem como, na perda dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (id. 52895445) Intimado o impetrante acerca da petição id.52895445, (intimação ao id. 67941831) a autora quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, o art. 485, IV, do CPC determina que: “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação do pressuposto válido e regular do processo implica no descumprimento do art. 487, IV, e, é possível a extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, a perda do objeto constante nos autos pode ser comprovada pela inércia do impetrante.
No caso em tela, verifica-se a ausência de pressuposto processual, mesmo após a concessão de prazo para que o vício fosse sanado, portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas finais/remanescentes, se houver.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face a ausência de resistência à pretensão autoral.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME(M)-SE.
Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria, intimando, na sequência, a parte devedora para recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez recolhidas, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Diligencie-se.
São Mateus, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:14
Decorrido prazo de TONIELISON VIEIRA DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007467-62.2024.8.08.0047 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TONIELISON VIEIRA DE CARVALHO INTERESSADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO IMPETRADO: SAO MATEUS CAMARA MUNICIPAL Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LORENZO DOS SANTOS PROESIO - ES40705 Advogado do(a) INTERESSADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 Advogado do(a) IMPETRADO: TICIANE DA SILCVA JUNCO - ES20373 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) GUSTAVO LORENZO DOS SANTOS PROESIO - ES40705 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 65007200.
SÃO MATEUS-ES, 30 de abril de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SAO MATEUS CAMARA MUNICIPAL em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitações
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08/10/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:59
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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