TJES - 5000078-43.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:48
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
5000078-43.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MANOEL LIMA DE SOUZA Endereço: Rua Cedro, 866, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-170 Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO(A): Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Conj 101, Alphaville Industrial e Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 13:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
02/09/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
-
02/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000078-43.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL LIMA DE SOUZA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por MANOEL LIMA DE SOUZA, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que os valores foram descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos.
Em consequência, postula, além da declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, bem como ausência do interesse de agir e a indevida concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduz que os descontos são decorrentes de contrato firmado com a parte autora, mediante o qual esta teria se filiado voluntariamente à associação, autorizando, assim, a cobrança das mensalidades diretamente no benefício previdenciário.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais.
Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
No mais, deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Por fim, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela, verifico não assistir razão a requerida tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Traçadas estas premissas, vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, malgrado a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, restou caracterizada a relação de consumo, porquanto, teoricamente, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições e/ou remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
Nessa ordem de ideias, observa-se que a parte autora não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de autenticidade do termo de filiação, limitando-se a argumentos genéricos.
Após análise detida dos autos, observa-se que o documento juntado pela requerida constitui prova idônea a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
O termo de filiação contém a assinatura do autor, bem como dados de IP, revelando-se, assim, prova materialmente consistente.
Por outro lado, a impugnação genérica apresentada pelo autor não afasta a presunção de veracidade inerente a um documento particular que, nos termos do artigo 219 do Código Civil, tem força probatória até que sua falsidade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de indícios que corroborem a tese de falsificação inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial.
O ônus da prova, a cargo da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfatoriamente cumprido, visto que não houve demonstração de elementos mínimos que sustentassem a invalidade do termo de filiação ou a irregularidade dos descontos questionados.
Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam que a relação jurídica entre as partes encontra-se revestida de legalidade, não havendo que se falar em ilicitude por parte da requerida ou em danos morais decorrentes de sua conduta.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0137302-65.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PROVA DA AUTORIZAÇÃO OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS PARA TAIS DESCONTOS – REGULARIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1'.
Ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito.
Trantando-se de prova negativa, já que no caso concreto a autora nega adesão e autorização para Associação de Idosos descontar valores de mensalidades de seu benefício previdenciário, tal ônus passa a ser da requerida, que tem que comprovar a contratação e a regularidade dos descontos efetuados. (TJ-MS - AC: 08062117420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Apelação – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc Indenização –Improcedência – Insurgência da Autora – Realização de desconto em benefício previdenciário a título de contribuição de associação – Comprovação da expressa associação da Autora a Ré – Afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos – Sentença reformada apenas para afastar as penas da litigância de má-fé – Entendimento deste Tribunal – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033376720228260047 SP 1003337-67.2022.8.26.0047, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022)
Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primeiro deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição da parte autora do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a rescisão do vínculo associativo entre requerente e requerida.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução dos valores, bem como danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
RATIFICO os efeitos da decisão proferida em id nº 57064971.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 18:30
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido de MANOEL LIMA DE SOUZA - CPF: *78.***.*59-49 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007122-43.2011.8.08.0014
Associacao Noroeste dos Transportadores ...
Ragi Refrigerantes LTDA
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2011 00:00
Processo nº 5000606-77.2025.8.08.0030
Geraldo Coelho
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 12:35
Processo nº 5000729-38.2022.8.08.0044
Celio Gregorio
Santa Tereza Country Club
Advogado: Sadan Hudson Bonifacio de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2022 11:05
Processo nº 0004899-43.2018.8.08.0024
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
W M Yoshitomi ME
Advogado: Leonardo Sampaio Jesus de Gouveia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2018 00:00
Processo nº 5000176-13.2025.8.08.0035
Juselda dos Santos Coelho
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 03:49