TJES - 5000729-38.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Decisão
-
05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
04/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000729-38.2022.8.08.0044 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CLARINDA CHAGAS GREGORIO, CELIO GREGORIO, WANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO GREGORIO, MARIA JOSE GREGORIO REQUERIDO: SANTA TEREZA COUNTRY CLUB Advogado do(a) AUTOR: SADAN HUDSON BONIFACIO DE OLIVEIRA - ES33202 DECISÃO DO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Extrai-se da petição o desejo do requerente litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pedido que passo a analisar.
Como sabido, a gratuidade de justiça é um benefício concedido aos necessitados, ou seja, àqueles que sofrem com a insuficiência de recursos financeiros, com o fito de garantir o direito fundamental do acesso à justiça - consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Hodiernamente, encontra-se disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. É certo que a benesse da justiça gratuita não implica a isenção do pagamento das verbas acima mencionadas (art. 98, § 2º, CPC), mas, via de regra, enseja a suspensão da exigibilidade da obrigação até que a situação de miserabilidade seja alterada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual haverá sua extinção, caso não se verifique referida modificação, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Revela-se importante destacar que a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, § 14, CPC).
Sobre a temática, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio.
Pedido de gratuidade.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados à luz do que dispõe em conjunto a CF art. 5º, LXXIV, a Lei 1060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Pedido indeferido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21180306220208260000 SP 2118030-62.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020)” Quanto ao recolhimento das custas processuais, friso, na esteira do arrazoado acima, que é dever do magistrado zelar pelo seu recolhimento, visto que por elas o Estado obtém os recursos financeiros para cumprir seu papel nas atividades sociais, que é seu mister, dentre elas está a própria prestação jurisdicional.
Inclusive, nessa seara, chamo atenção ao fato de que, justamente em virtude da excepcionalidade da concessão do benefício, a Lei nº 13.105/15 inaugurou a sistemática de parcelamento das despesas processuais, a fim de permitir o pagamento em parcelas das despesas que se revelarem deveras onerosas.
Em resumo: a regra a ser observada é o pagamento integral das custas, despesas e honorários advocatícios.
Ato contínuo, vislumbrando-se a onerosidade excessiva da obrigação, deverá o magistrado ter a cautela de deferir a gratuidade de justiça na forma de parcelamento e, caso não haja de fato a possibilidade de a parte arcar de forma alguma - e em nenhuma extensão - com as despesas processuais, exsurge o direito à suspensão do pagamento com a concessão plena da gratuidade de justiça.
Analisando detidamente as questões acerca das condições financeiras dos autores, verifica-se que os mesmos juntaram documentos os quais comprovam atividade laborativa remunerada (ID's nº 34949732, 34949745, 34949746, 34949749, 34949751, 34950505 e 34950507), de maneira que este Juízo aferiu que os impetrantes possuem atividade laborativa remunerada, possuindo assim recursos disponíveis para arcar com custas processuais e honorários de advogado.
Ademais, há nos autos laudo de avaliação do imóvel objeto da presente ação, cujo valor de mercado ultrapassa o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme se vê no ID nº 50565716.
Dessa maneira, seria forçoso demais que este Juízo concedesse a benesse da gratuidade da justiça, pois, há nos autos documentos que demonstram a existência de que os requerentes possuem condições financeiras, não sendo portanto "pobres" na acepção da palavra, ou seja, desprovidos financeiramente de recursos financeiros que os impeçam de arcar com emolumentos cartorários, custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse contexto, a meu ver deve ser adotada uma posição conservadora pelo magistrado ao apreciar o dito pedido, sem embargo da presunção relativa de veracidade que a declaração de hipossuficiência econômica possui, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, com escopo de promover a aplicação harmônica e teleológica das normas jurídicas citadas alhures, em observância ao art. 8º do CPC, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
INTIME-SE o causídico para providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 290 do novel CPC.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, 15 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
27/04/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/01/2025 15:06
Gratuidade da justiça não concedida a CELIO GREGORIO - CPF: *60.***.*83-34 (AUTOR).
-
16/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2023 09:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE GREGORIO em 13/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 04:13
Decorrido prazo de CLARINDA CHAGAS GREGORIO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:53
Decorrido prazo de CELIO GREGORIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:55
Decorrido prazo de WANDERSON PEREIRA DO NASCIMENTO GREGORIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 07:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000411-39.2022.8.08.0017
Banco do Brasil S/A
Westharlom Thomas Campos
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2022 12:26
Processo nº 5032339-41.2024.8.08.0048
Regina Ramalhete Machado
Eliezer Ramalhete Machado
Advogado: Felipe Fantoni Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:28
Processo nº 5002220-05.2025.8.08.0035
Francisco Parmagnani
Crf Consultoria Financeira Eireli
Advogado: Maria Carolina Debortoli Lempke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 16:25
Processo nº 0007122-43.2011.8.08.0014
Associacao Noroeste dos Transportadores ...
Ragi Refrigerantes LTDA
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2011 00:00
Processo nº 5000606-77.2025.8.08.0030
Geraldo Coelho
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 12:35