TJES - 5014485-72.2025.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 5014485-72.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada na petição inicial, em face de Welington Brandão Dossi, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5014485-72.2025.8.08.0024 O recolhimento do preparo foi realizado (ID 68503371).
Foi concedida a busca e apreensão liminarmente (ID 68515786), que não se efetivou (ID 69262586).
A parte autora requereu o aditamento da petição inicial (ID 69775385).
Por fim, a parte autora requereu a extinção formal do processo por terem as partes realizado acordo extrajudicial, com a perda do objeto da causa (ID 70510691).
Este é o relatório. À partida, a manifestação da parte autora não veio acompanhada de qualquer prova do fato que teria ocasionado a afirmada perda do objeto da causa, motivo pelo qual deve ser recebida como manifestação imprópria de desistência da ação.
Ante a referida manifestação da desistência, resta prejudicado o requerimento de aditamento da petição inicial realizado pela parte autora (ID 69775385).
Não tendo havido apresentação de contestação, desnecessária a anuência da parte demandada à desistência da ação manifestada pela parte autora.
Ante o expendido, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar e promovo a baixa da constrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud).
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências pertinentes e não havendo requerimento pendente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 2 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/07/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 07:26
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de extinção do feito
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5014485-72.2025.8.08.0024 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: WELINGTON BRANDAO DOSSI Endereço: RUA OSVALDO BARBOSA SILVA, Nº 281, SANTO ANDRE, VITÓRIA/ES - CEP: 29032.264 DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Welington Brandao Dossi, tendo como objeto veículo alienado fiduciariamente em garantia, que foi registrada sob o nº 5014485-72.2025.8.08.0024.
A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 68503371). À partida, indefiro o requerimento de decretação de segredo de justiça, por não se verificar nenhuma das hipóteses legais do artigo 189 do Código de Processo Civil, que são exceção do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
Ainda em sede inicial, fica esclarecido que na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º), o que implica na obrigatoriedade do credor fiduciário, autor da ação, apresentar os valores que compõem a integralidade da dívida pendente, mas na qual não se incluem os honorários advocatícios e as custas processuais, pois inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. (AgRg no REsp n. 1.249.149/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T. j. 6.11.2012, DJe de 9.11.2012).
A petição inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora, consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo Decreto-lei, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida.
Faça-se a busca e apreensão do bem e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente a parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de cinco (5) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora (credora fiduciária) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
Decorrido o prazo de cinco (5) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de quinze (15) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de cinco (5) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora.
Nos termos da regra do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, inseri restrição no registro do veículo (Renajud), conforme espelho em anexo.
Atenda a Secretaria à regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Cumpra-se servindo cópia desta de mandado, no endereço indicado na contrafé, que deverá ser entregue, juntamente com cópia desta, à parte demandada no ato da citação.
Vitória-ES, 9 de maio de 2025 assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67518011 Petição Inicial Petição Inicial 25042218490379500000059943510 67518014 1.1 - Fiel Depositario - ES Documento de comprovação 25042218490400200000059943513 67518015 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Documento de Identificação 25042218490418500000059943514 67518016 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Documento de Identificação 25042218490440900000059943515 67518017 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Documento de Identificação 25042218490467900000059943516 67518018 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Documento de Identificação 25042218490493700000059943517 67518019 3.5 - Contrato Social AYMORE Documento de Identificação 25042218490522300000059943518 67518021 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Documento de Identificação 25042218490544500000059943520 67518022 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Documento de Identificação 25042218490568600000059943521 67518023 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Documento de Identificação 25042218490592600000059943522 67518024 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Documento de Identificação 25042218490614400000059943523 67518025 4.1 Contrato 2025274303 Documento de Identificação 25042218490636800000059943524 67518026 detran 1 Documento de Identificação 25042218490655500000059943525 67518028 gravame 1 Documento de Identificação 25042218490676300000059943527 67518029 6.1 Notificacao 2025274303 Documento de Identificação 25042218490696900000059943528 67518030 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Identificação 25042218490717600000059943529 67518031 8.1 CALCULO 2025274303 Documento de Identificação 25042218490738400000059943530 67553748 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042314493897200000059975401 67553748 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042314493897200000059975401 68362807 Petição (outras) Petição (outras) 25050808515177600000060694856 68362810 CUSTAS INICIAIS WELINGTON 2025274303 Documento de comprovação 25050808515187700000060694859 68362812 Petição - 2025274303 Petição (outras) em PDF 25050808515201100000060694861 68503365 Certidão Certidão 25050915454160400000060821033 68503371 5014485-72.2025.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050915454189000000060821038 -
12/05/2025 12:21
Juntada de Mandado - Citação
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12/05/2025 12:17
Expedição de Mandado - Citação.
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12/05/2025 12:17
Expedição de Mandado - Citação.
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09/05/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5014485-72.2025.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WELINGTON BRANDAO DOSSI CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.67518015), a teor do art. 103 c.c. art. 287, ambos do CPC/2015; bem como com documento de Atos Constitutivos (ID.67518019), a teor do art. 319, inc.
II c.c art. 320, ambos do CPC/2015 e com instrumento contratual (ID.67518025), a teor do §1º, art. 1º; notificação da parte requerida (ID.67518029), a teor do §2º, art. 2º; planilha de valores apresentados pelo credor fiduciário (ID.67518031), a teor do §2º, art.3º; comprovação do registro da alienação fiduciária em garantia do veículo automotor (GRAVAME) no certificado de registro do veículo (ID.67518028), a teor do §10º, art.1º; todos do Decreto-lei nº 911, de 1º/10/1969 (Lei da Alienação Fiduciária).
Certifico que, como ainda não foi decretado a busca e apreensão do veículo, não consta o registro de restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM a ser realizado por este Juízo, a teor do §9º, art.3º; do Decreto-lei nº 911/1969 (Lei da Alienação Fiduciária).
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, constata-se que não há prova do recolhimento das custas iniciais e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art.1º do Provimento nº 10/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento e a vinculação das custas e despesas processuais iniciais, a teor da Lei 9.974/2013 c.c o art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida ou cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 321 ou art. 290 do ambos do CPC/2015.
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
23/04/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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