TJES - 0007286-41.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CAPIXABA PRATICOS S/S LTDA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:17
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0007286-41.2012.8.08.0024 NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) REQUERENTE: CAPIXABA PRATICOS S/S LTDA REQUERIDO: OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de pedido de notificação judicial formulado por CAPIXABA PRATICOS S/S LTDA em face de OCEANUS AGENCIA MARITIMA S/A, partes qualificados na exordial.
Como se observa no ID 53035798, a parte requerida foi devidamente notificada acerca da pretensão autoral.
Nesse caso, considerando que a notificação cumpriu sua finalidade, a demanda deve ser extinta e arquivada.
Ressalto, por oportuno, que os fatos narrados deverão, se for o caso, ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento.
A propósito, entende a jurisprudência: A NOTIFICAÇÃO E A INTERPELAÇÃO JUDICIAL SE CARACTERIZAM COMO MEROS ATOS DE COMUNICAÇÃO DE UM FATO DETERMINADO OU CONCLAMAÇÃO PARA O NOTIFICADO FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, E SE APERFEIÇOAM ATRAVÉS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECEPTÍCIA, NO ÂMBITO DO QUAL O MAGISTRADO APENAS EXERCE A FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO. 2.
Os pronunciamentos judiciais aos quais se referem os recorrentes ("Notifique-se como requerido.
Realizada a notificação, devolvam-se os autos ao requerente, na forma estabelecida no art. 729 do CPC" e "Indexador 276: Nada a prover.
Cumpra-se o determinado às fls. 261.") dos autos da notificação judicial nada mais constituem que atos de impulsionamento do procedimento regulado nos arts. 726, 727, 728 e 279, do CPC/2015, fazendo com que ele avance em suas fases. 3.
O manejo da notificação ou interpelação pela via judicial decorre da opção pelo interessado pela sua utilização, na medida em que a Lei Processual não impõe a intervenção judicial para a prática dos atos jurídicos em questão. 4.
Assim é que o procedimento da notificação judicial não contempla provimento judicial revestido de conteúdo decisório, não sendo, portanto, hipótese de cabimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, não há que se aventar da aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. 5.
Por fim, não se vislumbra prejuízo aos agravantes, vez que os direitos em conflito, oriundos da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, devem ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento. 6.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0081104-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/04/2022; Pág. 335) NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Oitiva das partes.
Realizada notificação com a finalidade de constituição do requerido em mora, extingue-se o procedimento, podendo o notificante obter cópia para o fim que lhe aprouver, descabendo designação de audiência para oitiva das partes, não se aplicando o art. 728, I, do CPC, que prevê a oitiva prévia do requerido na hipótese de suspeita de uso da notificação para fim ilícito ou se tiver sido requerida averbação da notificação em registro público.
Processo extinto.
Recurso não provido. (TJSP; AC 1001392-09.2019.8.26.0481; Ac. 13486383; Presidente Epitácio; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Itamar Gaino; Julg. 17/04/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 2667) APELAÇÃO.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
Inexistência de pronunciamento favorável ou desfavorável ao pedido do requerente.
Ouvida do requerido que se dá apenas nas hipóteses previstas no artigo 728 do CPC, não configuradas no presente caso.
Fim ilícito se entende aquele que é contrário à Lei, proibido, não se confundindo com pedido meramente destituído de fundamento.
Pronunciamento judicial que não se confunde com sentença, nos termos do artigo 203, § 1º e 489 do CPC.
Apelação incabível.
Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1036833-25.2022.8.26.0100; Ac. 15984139; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz Antonio Costa; Julg. 25/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2129) Ante o exposto e para fins de viabilizar a baixa dos autos junto ao PJe, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 11 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0374/2025) -
30/04/2025 11:44
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:26
Julgado procedente o pedido de CAPIXABA PRATICOS S/S LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275)
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18/10/2024 17:42
Juntada de
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18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de OCEANUS AGENCIA MARITIMA SA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CAPIXABA PRATICOS S/S LTDA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:26
Apensado ao processo 0002769-32.2008.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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