TJES - 0000960-84.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JOANA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *03.***.*49-40 (REQUERENTE).
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05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000960-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIANO GOMES MARINATO - ES30933 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer para a transferência de Joana Pereira de Carvalho para hospital referenciado, em virtude da patologia apresentada.
O réu informou que a solicitação foi devidamente cumprida, pugnando pela extinção do feito.
O Ministério Público manifestou-se nos autos afirmando a perda superveniente do interesse de agir.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, há informação de que a autora foi devidamente transferida para o leito hospitalar de que necessitava.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade ao paciente do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva ao requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 12:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000960-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIANO GOMES MARINATO - ES30933 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de abril de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
29/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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