TJES - 5019308-56.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ELISMAR RODRIGUES RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5019308-56.2021.8.08.0048 REQUERENTE: ELISMAR RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ELISMAR RODRIGUES RIBEIRO em face de COOPERATIVA MISTA ROMA.
A parte autora deixou de pagar as custas judiciais, conforme certidão de id 64762045. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
Serra/ES, 28 de abril de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
30/04/2025 11:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:07
Juntada de
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03/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
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23/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 06:36
Decorrido prazo de ELISMAR RODRIGUES RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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04/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 15:33
Processo Inspecionado
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01/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ELISMAR RODRIGUES RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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09/08/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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09/08/2023 14:09
Realizado cálculo de custas
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09/08/2023 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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25/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 18:22
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:14
Processo Inspecionado
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24/04/2023 16:05
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/04/2023 15:52
Expedição de promoção.
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20/04/2023 18:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2023 21:13
Decorrido prazo de AGUIDA DA COSTA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELISMAR RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *26.***.*76-70 (REQUERENTE).
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24/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 21:16
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:40
Conclusos para despacho
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04/03/2022 12:55
Decorrido prazo de ELISMAR RODRIGUES RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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