TJES - 5035944-68.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5035944-68.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DANIELE DO CARMO BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária com natureza acidentária, ajuizada por Maria Daniele do Carmo Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, inicialmente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 617.955.825-0), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada e, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente, com fundamento nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 e nos Decretos nº 3.048/99 e nº 10.410/20.
A parte autora alega, em síntese, que: i) Exerce a função de zeladora de condomínio, atividade que exige deambulação constante e bom condicionamento físico; ii) Sofreu acidente de trajeto em 15/02/2017 (conforme CAT nº 2017.060.487-0/01), resultando em fratura do fêmur, coxartrose, dor articular persistente e limitação funcional severa, necessitando uso de muletas ou cadeira de rodas; iii) Recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) até 14/03/2022, tendo seu pedido de prorrogação indeferido administrativamente pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa; iv) Juntou aos autos documentos médicos que demonstram a persistência do quadro incapacitante, pleiteando perícia judicial especializada; v) Sustenta que preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, de forma subsidiária, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, diante da redução da capacidade laboral habitual; vi) Afirma que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo, requerendo a concessão da gratuidade da justiça; vii) Alega ser competente o Juízo Estadual para processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I, da CF, bem como das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Ao final, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) O restabelecimento liminar do auxílio por incapacidade temporária desde 14/03/2022, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada incapacidade total e permanente; c) Subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença; d) A citação do INSS para apresentar contestação, bem como os documentos administrativos; e) O pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme as decisões do STF (Tema 810) e CJF (Resolução nº 405/2016); f) A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios; g) A produção de prova pericial médica com designação de especialista; h) A dispensa da realização de audiência de conciliação, com eventual proposta de acordo a ser apresentada por escrito.
A inicial de ID 35519879 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 35519884 a 35521203.
Decisão proferida no ID 42321582 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O INSS apresentou contestação no ID 49621935 com juntada de documentos no ID 49621936 e 49621937, aduzindo um preliminar de litispendência e argumentando, em síntese: i) A parte autora pleiteia benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, mas não observa os requisitos legais introduzidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 14.331/2022.
Alega que a petição inicial está incompleta, pois não descreve claramente: a doença e suas limitações; a atividade supostamente incompatível; as inconsistências da perícia administrativa; nem apresenta declaração quanto à litispendência ou coisa julgada; ii) Sustenta que não houve perícia judicial prévia à citação, o que compromete a relação processual, nos termos do art. 129-A, §§1º a 3º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência do laudo judicial impede que o INSS apresente defesa técnica adequada, especialmente em casos em que o indeferimento administrativo baseou-se em perícia que concluiu pela capacidade laboral; iii) Argumenta que, na ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, falta interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU, segundo os quais não se configura pretensão resistida sem a formalização do pedido de prorrogação quando o benefício é cessado por alta programada; iv) Sustenta que a cessação do benefício na DCB não equivale a indeferimento administrativo, de modo que o autor deveria ter requerido a prorrogação caso persistisse a incapacidade; v) No mérito, afirma que os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente) exigem a comprovação da qualidade de segurado, da existência de incapacidade e, nos casos acidentários, do nexo causal com o trabalho; vi) Em relação ao auxílio-acidente (espécie B-94), reitera que é necessária a demonstração de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade laborativa para a função habitual, sendo insuficiente a simples existência de lesão anatômica; vii) Rebate qualquer alegação de dano moral, sustentando que o INSS agiu nos limites legais, inexistindo abuso de direito ou ato ilícito.
Destaca que a cessação ou indeferimento de benefício é ato administrativo regular; viii) Requerimentos finais: a) Intimação da parte autora para emendar a petição inicial conforme o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com renovação da citação apenas após a realização da perícia judicial; b) Caso ausente o pedido de prorrogação, a extinção do processo sem julgamento de mérito; c) No mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação em custas e honorários (art. 85, §§2º e 6º, do CPC); d) Caso haja concessão do benefício, que a DIB seja fixada na data da citação, observando-se a prescrição quinquenal; e) Intimação da parte autora para firmar autodeclaração sobre a acumulação de benefícios, conforme IN/PRES nº 128/2022; f) Caso aplicável a Lei 9.099/95, intimação para renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos; g) Aplicação da Súmula 111 do STJ para fixação dos honorários e isenção de custas; h) Compensação de valores recebidos administrativamente e eventual devolução de valores pagos por tutela revogada; i) Produção de todas as provas admitidas, especialmente a prova pericial médica; j) Aplicação da SELIC como índice de atualização a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021; ix) Declara não ter interesse na audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC) e concorda com o Juízo 100% digital, se adotado.
Réplica no ID 55813052.
O MP manifestou-se no ID 65509674 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 66515344 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
A parte autora na petição de ID 68894568 requereu a produção da prova pericial médica, enquanto o INSS no ID 69225747 requereu a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
O IINSS arguiu preliminar de litispendência, sustentando que a parte autora já teria ajuizado ação anterior distribuída sob nº 5001914-40.2023.8.08.0024 com o mesmo objeto, partes e causa de pedir.
Apesar da preliminar indicar apenas o número do processo este Juízo consultou o referido processo constatou que a preliminar deve ser acolhida, uma vez que nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo necessário, para tanto, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as ações.
No caso dos autos, constata-se que a autora Maria Daniele do Carmo ajuizou anteriormente a ação de nº 5001914-40.2023.8.08.0024, ainda em trâmite, contra o mesmo réu (INSS), visando ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 617.955.825-0, conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, concessão de auxílio-acidente, exatamente como ora requerido nestes autos (processo nº 5035944-68.2023.8.08.0035).
Verifica-se, portanto, identidade subjetiva, identidade de pedidos (benefícios previdenciários de natureza acidentária) e identidade da causa de pedir, calcada nas mesmas condições fáticas (acidente de trajeto ocorrido em 15/02/2017, fratura do fêmur e sequelas ortopédicas), o que configura a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da litispendência.
Saliente-se que somente se houvesse divergência relevante na data de entrada do requerimento (DER), no tipo de benefício pleiteado ou nas provas apresentadas, especialmente no que se refere a existência de nova causa de pedir fática ou jurídica, poder-se-ia afastar a litispendência, aplicando-se, nesses casos, a orientação segundo a qual a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos, pois não há nenhum elemento novo ou autônomo que justifique a repropositura da demanda.
O que se vê é a repetição literal dos pedidos e fundamentos da ação anteriormente ajuizada, o que inviabiliza a continuidade deste feito.
Dessa forma, reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do previsto no artigo 485, inciso V, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da existência de litispendência entre este e o processo nº 5001914-40.2023.8.08.0024.
Sem custas e honorários, por força do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/07/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5035944-68.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DANIELE DO CARMO BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/04/2025 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:03
Processo Inspecionado
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25/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/12/2024 12:55
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 09:27
Decorrido prazo de MARIA DANIELE DO CARMO BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:42
Processo Inspecionado
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09/05/2024 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DANIELE DO CARMO BARBOSA - CPF: *83.***.*06-70 (AUTOR)
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09/05/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DANIELE DO CARMO BARBOSA - CPF: *83.***.*06-70 (AUTOR).
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04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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