TJES - 5000056-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU) e CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *54.***.*17-43 (AUTOR).
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21/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000056-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS DE SOUZA - SP284388 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO, em face de BANCO AGIBANK S.A, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que tinha débito com a requerida, no valor de R$ 372,70 (trezentos e setenta e dois reais e setenta centavos), referente ao contrato nº 1011071, serviço "CRED CARTAO", todavia após tentativas de renegociação, em 18/08/2023 aderiu acordo na plataforma Serasa, no valor total de R$ 340,20 que seria pago em 5 (cinco) parcelas de R$ 68,04, sendo que no dia 24/12/2023 honrou a última parcela.
Frisa que, antes mesmo do pagamento da última parcela do acordo, recebeu por e-mail, no dia 19/12/2023, comunicado do próprio Serasa, informando que o banco requerido havia feito a solicitação da inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores.
Desse modo, requereu liminarmente a retirada da negativação.
Ao final, busca a confirmação da tutela de urgência, com a inexigibilidade de débito, e ainda, postula indenização danos morais.
O pedido liminar foi indeferido em Decisão ID 42691105, pois a autora não trouxe extrato oficial e atualizado dos órgãos de proteção ao crédito, apesar de devidamente intimada para tanto.
A ré ofertou contestação em ID 52131602.
Importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado pelo fornecedor de serviços que é a empresa requerida (art. 3º, CDC) e de outro lado, pela consumidora, destinatário final de tais serviços (art. 2º, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora tinha débito com a ré desde 2019, referente ao contrato nº 1011071, serviço "CRED CARTAO, porém em Agosto de 2023 aderiu acordo extrajudicial, de modo que em 24/12/2023 honrou a última parcela.
Além disso, observo que a parte autora não trouxe qualquer extrato oficial e atualizado dos órgãos de proteção ao crédito, apesar de devidamente intimada para tanto.
No mais, antes mesmo da citação processual, a ré emitiu comunicado à autora (documento ID 52131602) informando que houve liquidação/baixa do contrato, e também não houve negativação.
Assim, entendo por declarar a inexigibilidade de débito entre as partes, bem como delimito a controvérsia em saber se caracteriza danos extrapatrimoniais o envio de cobrança (ainda que indevida).
Pois bem. É cediço que as cobranças indevidas, quando pontuais e feitas de maneira ocasional, não são capazes de gerar danos morais ao cidadão.
Segundo o Prof.
Sérgio Cavaliere Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Malheiros, 1996, p. 76) No mesmo sentido a jurisprudência: “(...) Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (...) 4.
Recursos especiais conhecidos e providos, em parte”. (STJ, REsp 664115/AM; Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 02.05.06, 3ª Turma STJ) (grifei) “(...) Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5.
Recurso especial conhecido e provido, em parte”. (STJ, REsp 554876/RJ; Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, j. 17.02.04, 3ª Turma STJ).
Na espécie, entendo que o incômodo sentido pela autora não conduz à aplicação do dano moral, até porque em nenhum momento foi alvo de negativação, cobrança ostensiva, ou outro fator que extrapole os limites do dissabor cotidiano.
No mais, oportuno se torna dizer que a situação ora em comento não se amolda à categoria do dano moral in re ipsa, com o que se torna impositiva a comprovação de abalo superior aos aborrecimentos comuns do cotidiano, prova essa que não restou produzida pela parte autora no feito.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, PARA TÃO SOMENTE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ENTRE AS PARTES, e consequentemente, extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I-SE.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
26/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *54.***.*17-43 (AUTOR).
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10/12/2024 20:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:08
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:29
Não Concedida a Medida Liminar a CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *54.***.*17-43 (AUTOR).
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10/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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11/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito de CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *54.***.*17-43 (AUTOR).
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08/01/2024 18:46
Conclusos para decisão
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08/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/01/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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