TJES - 5002988-58.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002988-58.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO SIMOES DE MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LAZARO SIMÕES DE MORAES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, visando à anulação do Auto de Infração nº JJ00007945, com a consequente exclusão da penalidade e da pontuação indevidamente atribuída à sua CNH, bem como à transferência da referida pontuação à real condutora do veículo, Sra.
Scarlat Simões Brilhante de Almeida, sustentando que não era o condutor do veículo na data da infração (01/08/2024), estando no horário da autuação em local diverso, exercendo suas atividades laborais, conforme comprovado por registro de ponto eletrônico.
Afirmou ainda que a real condutora assumiu expressamente a responsabilidade pela infração.
Tutela de urgência deferida (ID 56700401), determinando a suspensão dos efeitos da penalidade e o desbloqueio de quaisquer restrições à sua CNH.
Em contestação, o requerido alegou regularidade do processo administrativo e da notificação, bem como a impossibilidade de transferência da pontuação fora do prazo administrativo.
Era o que cabia relatar, por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir, fundamentadamente.
Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, cumulado com art. 489 do CPC/15.
Nesse mister, profiro julgamento da lide, entendendo ser desnecessária a colheita de outras provas, nos termos das manifestações das partes, decidindo por questão prejudicial, de ofício, o que impede a análise do mérito da causa.
Inicialmente, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
Nesse sentido, a jurisprudência dominante: STJ-0839195) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Verifica-se que não há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois nele consta que a jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público.
Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2.
A decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos das partes. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.641.897/RS (2016/0319667-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 12.09.2017).
TRF2-0087935) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO RETIDO.
PRESCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - Inicialmente, importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. (...) XI - Agravo retido não provido.
XII.
Apelação e remessa necessária providas. (Apelação/Reexame Necessário nº. 2008.51.01.003253-5/RJ (450441), 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Sandra Chalu Barbosa. j. 08.04.2014, unânime, e-DJF2R 15.04.2014).
O autor sustenta que não era o condutor do veículo na data da infração (01/08/2024), estando no horário da autuação em local diverso, exercendo suas atividades laborais, conforme comprovado por registro de ponto eletrônico.
Afirmou ainda que a real condutora assumiu expressamente a responsabilidade pela infração.
Requereu tutela de urgência, que foi deferida (ID 56700401), determinando a suspensão dos efeitos da penalidade e o desbloqueio de quaisquer restrições à sua CNH.
Em contestação, o requerido alegou regularidade do processo administrativo e da notificação, bem como a impossibilidade de transferência da pontuação fora do prazo administrativo.
Todavia, restou demonstrado nos autos que a comunicação da penalidade por edital não observou os requisitos legais de esgotamento das tentativas de notificação pessoal, o que compromete a validade da notificação.
Ademais, o autor comprovou, de forma documental e inequívoca, que não era o condutor no momento da infração e que esta foi assumida expressamente por terceira pessoa, sem má-fé, o que torna indevida a imputação da penalidade em seu nome.
A jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, admite a possibilidade de correção judicial da autoria da infração nesses casos, ainda que superado o prazo administrativo.
Sobre o tema: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo.
Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3.
Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1973726 / SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/02/2024).
Verifica-se, portanto, a ocorrência de erro da Administração, cabendo ao Judiciário proceder à devida correção.
Além disso, conforme relatado e demonstrado nos autos, houve descumprimento parcial da liminar concedida, tendo o DETRAN/ES deixado de efetivar integralmente o desbloqueio da CNH no sistema RENACH, o que justificou a imposição de multa coercitiva e reforça o desrespeito à decisão judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº JJ00007945 em relação ao autor, LAZARO SIMÕES DE MORAES; DETERMINAR a transferência da pontuação referente à infração para a real condutora, Sra.
Scarlat Simões Brilhante de Almeida; CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, com a determinação de exclusão de toda e qualquer restrição no prontuário do autor referente à mencionada infração, inclusive para fins de expedição da CNH definitiva; MANTER a multa cominatória fixada na decisão de ID 68116782, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser apurado o período efetivo de descumprimento da ordem judicial; Determinar, se ainda não cumprido, que o DETRAN/ES regularize integralmente o sistema RENACH, removendo qualquer impedimento que obste a emissão da CNH definitiva do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício ao setor técnico e responsabilização pessoal de agente público por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Sem custas e honorários de advogado em virtude do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após o decurso do prazo, conclusos para decisão.
Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do depósito recursal, ou ainda, o pedido de AJG; intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte requerente para, caso queira, iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Apresentado o cumprimento de sentença pela parte requerente, INTIME-SE a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte requerente para se manifestar da referida impugnação.
Por outro lado, decorrido o prazo, in albis, sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:25
Julgado procedente o pedido de LAZARO SIMOES DE MORAES - CPF: *75.***.*36-57 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 01:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002988-58.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO SIMOES DE MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição (ID 67951890) apresentada pela parte autora noticiando o descumprimento da medida liminar anteriormente deferida por este Juízo, a qual determinou a suspensão dos efeitos da penalidade administrativa imposta pelo DETRAN/ES e o impedimento de quaisquer restrições à regularização da habilitação do autor, inclusive quanto à emissão da CNH definitiva.
A parte requerente informa que, apesar da liminar vigente, ainda consta em seu prontuário a anotação de “permissionário penalizado”, o que impede a expedição da CNH definitiva, configurando descumprimento da ordem judicial.
Verifica-se que há plausibilidade na alegação da parte autora, diante do conteúdo da decisão liminar e da ausência de manifestação ou comprovação de cumprimento por parte do DETRAN/ES até o presente momento.
Assim, com fundamento no artigo 297 do CPC e no poder geral de cautela: Intime-se, com urgência, o DETRAN/ES, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra integralmente a decisão liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovendo a retirada da anotação de penalidade e o desbloqueio de quaisquer restrições que impeçam a regularização da habilitação do autor.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, sem prejuízo da responsabilização por eventual ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
ANCHIETA-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 03:31
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002988-58.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO SIMOES DE MORAES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 INTIMAÇÃO Intimação eletrônica encaminhada, para dar ciência da juntada de Contestação em id 64582408 / 64582411.
Manifeste-se, caso queira, no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 25 de abril de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
30/04/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 02:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de IEDA TEIXEIRA SENNA em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BRUNELLA MARQUES COUTO em 28/01/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 13:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/12/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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