TJES - 5000385-93.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em 23/05/2025 para MARCO ANTONIO COSTA DA SILVA - CPF: *64.***.*75-72 (REQUERENTE) e OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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16/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000385-93.2022.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO ANTONIO COSTA DA SILVA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI - ES16765 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima em fase de cumprimento de sentença aforada por MARCO ANTONIO COSTA DA SILVA em face de GRUPO OI (OI TV) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Decerto, com o processamento da recuperação judicial, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974. À sombra dessa ideia, a inteligência do Enunciado n.º 51 do FONAJE orienta que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, revela-se inviável a suspensão do processo em fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial, pois tal procedimento não se coaduna com seus princípios norteadores, notadamente o da celeridade e o da simplicidade impondo-se a prolação de decisão terminativa.
Ainda nessa linha de ideias, sobre a impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos, atentemo-nos ao precedente: "RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE.
INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NO JEC.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso contra decisão que, a par da notícia da liquidação extrajudicial da Cooperativa devedora, extinguiu o cumprimento de sentença, determinando à parte credora que proceda a habilitação do crédito, pela via própria. 2.
Pois bem.
Os documentos acostados aos autos dão conta que a Cooperativa demandada se encontra em liquidação extrajudicial desde 14/08/2018 (fl. 188), o que impede o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, inobstante os argumentos do recorrente, e ainda que existente penhora anterior à aprovação da dissolução voluntária da devedora. 3.
Isto porque, estando a Cooperativa em liquidação extrajudicial, devem ser observadas as disposições da Lei nº 5.764/71, em especial o art. 71, que determina o pagamento proporcional das dívidas sociais pelo liquidante, observados os privilégios dos credores, devendo, assim, ser habilitado o crédito. 4.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 51 do FONAJE.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*53-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019) 5.
Portanto, correta a decisão que determinou a habilitação do crédito no procedimento de liquidação extrajudicial da Cooperativa.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-18 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2019)" Cuida-se a casuística concreta, de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual o Grupo OI noticia a submissão de novo requerimento de Recuperação Judicial, deferido em, nesse passo, sustenta a natureza concursal do crédito perquirido.
Há de se atentar ainda, que a natureza do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, tal seja, o ato ilícito, ainda que este seja reconhecido posteriormente pela constituição do título executivo judicial, (Tema 1.051 do STJ).
Segundo ainda o caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Dessa forma, na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação. É de conhecimento geral que a executada já havia aforado recuperação judicial deferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, processo tombado sob o nº 0203711-65.2016.8.19.0001, em 20/06/2016.
Em posterior cenário, conforme aponta a executada, o grupo submeteu novo requerimento, processado e deferido na data de 16/03/2023.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, o qual inclusive, deve atuar como termo final de atualização dos valores a serem habilitados na segunda recuperação, ainda que advindos de créditos retardatários.
Nesse sentido, é a jurisprudência, da qual utilizo-me em fundamentação per relationem: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NAO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
GRUPO OI/TELEMAR.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, como ditou o egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais representativos de controvérsia, Tema 1.051.
Os créditos que tem fato gerador anterior ao deferimento do pedido de recuperação, 20/06/16, são concursais e submetem-se ao Plano de Recuperação Judicial, ainda que a sentença que os reconheça ou o seu trânsito em julgado sejam posteriores; e os subsequentes são extraconcursais.
Circunstância dos autos em que crédito é concursal, pois a obrigação reconhecida é anterior ao deferimento da recuperação; o cálculo de atualização deve se limitar à data do deferimento da recuperação; e o recurso merece provimento. - GRUPO ECONÔMICO OI.
CREDORES RETARDATÁRIOS DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO.
Os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, anda que não vencidos, submetem-se ao juízo especial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101 /2005, e às suas diretrizes.
No caso do Grupo Oi, o deferimento da segunda recuperação judicial atinge todos os créditos existentes na data do pedido (16/03/2023), inclusive os retardatários.
Circunstância dos autos em que se trata de crédito que se submete à habilitação na segunda recuperação judicial; não há que se falar em prosseguimento da execução individual; e a decisão recorrida merece reparo.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar , Julgado em: 31-07-2023)" Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 51, inciso II, c/c o artigo da 53, §4º da lei 9099/1995.
Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor da exequente a certidão de crédito/dívida. (Enunciados 75 e 76 do FONAJE), para que habilite seu crédito por meio da via própria, cuja atualização deverá observar os critérios alinhavados na fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Transitado, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
29/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COSTA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:38
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:10
Processo Inspecionado
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29/04/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 04:30
Decorrido prazo de LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI em 19/02/2024 23:59.
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08/01/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
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12/12/2023 03:21
Decorrido prazo de LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 02:13
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:49
Processo Reativado
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24/08/2023 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 16:58
Transitado em Julgado em 21/06/2023 para MARCO ANTONIO COSTA DA SILVA - CPF: *64.***.*75-72 (REQUERENTE) e OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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22/06/2023 05:58
Decorrido prazo de LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:15
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:24
Decorrido prazo de LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:22
Decorrido prazo de LIRIE DE OLIVEIRA PRUCOLI em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:37
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 28/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:34
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 28/04/2023 23:59.
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26/05/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 14:51
Processo Inspecionado
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25/05/2023 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 20:01
Processo Inspecionado
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10/04/2023 20:01
Julgado procedente o pedido de MARCO ANTONIO COSTA DA SILVA - CPF: *64.***.*75-72 (REQUERENTE).
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16/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:53
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/07/2022 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 11:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/05/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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28/04/2022 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 08:56
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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