TJES - 5011482-37.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Decisão - Carta em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011482-37.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALINA MARTINS REU: BANCO BMG SA DESPACHO / OFÍCIO 1) Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) Contudo, o simples fato de a parte receber benefício previdenciário não evidencia, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 3) No caso vertente, inclusive, faz-se possível verificar, de um exame da documentação trazida com a prefacial, que os rendimentos auferidos pela parte Autora a título de benefício não poderiam ser considerados mínimos, sendo que poderiam, demais disso, ser complementados por verbas de origens outras. 4) Assim, para análise adequada do pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupanças existentes em seu nome; iii) Comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); iv) Certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a Autora integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; v) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 5) Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, de modo que a não juntada dos dados antes solicitados ou mesmo a demonstração de que a parte Autora possui meios de suportar os ônus da demanda proposta poderão servir de base ao indeferimento do beneplácito legal. 6) Advirto que a apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá configurar má-fé, justificando o indeferimento da benesse ou a sua revogação (acaso concedida), com aplicação, em desfavor da parte, de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, do CPC. 7) No mais, tenho por pertinente consignar que, ao efetuar o controle de prevenção, fora verificado o ajuizamento de algumas ações propostas em datas próximas pelo mesmo causídico aqui atuante – ainda que não em nome da mesma Autora –, sendo então averiguada a identidade de perfil de Requerentes (idosos/aposentados) e de Demandados (bancos). 8) Apenas neste Estado do Espírito Santo foram ajuizadas 170 (cento e setenta) ações desde o mês de março/2025, e, ao se realizar uma busca mais aprofundada sobre os dados do causídico, se pode constatar, ainda, que a sua inscrição junto à OAB – Seccional/ES, seria suplementar, já que o DD. advogado possuiria atuação efetiva no Estado do Paraná. 9) Digno de nota, ademais, que em âmbito nacional, se faz possível verificar a existência de demais ações movidas contra instituições financeiras pelo profissional, não sendo, porém, viável obter detalhes acerca das respectivas causas de pedir e pedidos. 10) De todo modo, ante o que chegara a ser agora averiguado, hei de, em observância ao que consta da Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DETERMINAR sejam expedidos ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, órgão esse vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 11) Desde logo assevero que, em razão do tanto quanto determinado na Nota Técnica antes referenciada, todas as audiências a serem realizadas no caso em apreço (e nos demais onde houver similar ou idêntica constatação), os atos serão praticados de modo presencial. 12) Para fins do cumprimento da ordem de expedição de ofícios, poderá a serventia se valer da presente como expediente suficiente à finalidade. 13) Intime-se a Requerente, por seu patrono, para ciência e para que se desvencilhe do atendimento à ordem de juntada de documentos aqui emanada, ficando ciente de que o silêncio poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade. 14) Escoado o prazo antes assinalado à parte, com ou sem a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 15) Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66640126 Petição Inicial Petição Inicial 25040714343384900000059164090 66640128 002.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040714343443700000059164092 66640129 003.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25040714343503400000059164093 66640132 004.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25040714343568700000059164096 66640136 005.
DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 25040714343636000000059164100 66640138 006.
IRPF Documento de comprovação 25040714343691900000059164102 66640141 007.
HISCON Documento de comprovação 25040714343741900000059164105 66640143 008.
HISCRE Documento de comprovação 25040714343795300000059165557 66640145 009.
CÁLCULOS DESCONTOS Documento de comprovação 25040714343857200000059165559 66680549 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040809502861600000059201039 ÓRGÃOS A SEREM OFICIADOS (PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO) 1) NUMOPEDE - ÓRGÃO VINCULADO À E.
CGJEES 2) OAB/ES -
24/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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