TJES - 5000700-93.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:52
Juntada de Petição de homologação de transação
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MAYKSON ANTONIO MONTE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA LOPES em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTER FRIO REFRIGERACAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000700-93.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CENTER FRIO REFRIGERACAO LTDA, MAYKSON ANTONIO MONTE, THIAGO DE SOUZA LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIX CAVALLINI ZANDOMENEGHI - ES15208 Nome: CENTER FRIO REFRIGERACAO LTDA Endereço: MANASSES DOS REIS, 419, LOJA B, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: MAYKSON ANTONIO MONTE Endereço: RUA MANASSE DOS REIS, 419, CASA - 2 ANDAR, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: THIAGO DE SOUZA LOPES Endereço: RUA PAULO GOMES, 402, PRÓXIMO A IGREJA, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Valor da Causa: R $256,092.94 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo, homologado por este Juízo em ID. 24659792.
Todavia, alega a parte exequente que os executados não adimpliram a integridade de sua obrigação, de modo que requer o início da fase de cumprimento de sentença, intimando-os para pagamento.
Ademais, requer também o deferimento da tutela provisória de urgência para arresto de valores e bens pertencentes aos executados.
Pois bem.
O deferimento de tutela de urgência antecipada somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes e que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente os autos, tenho que por meio dos documentos que acompanham a inicial não é possível vislumbrar com consistência a probabilidade do direito, vez que inexiste comprovação de dilapidação voluntária dos bens pelos executados, com fito em frustrar a ação aqui pretendida.
Noutra senda, seria cabível a medida assecuratória, ante a iminente e deliberada intenção de constranger o direito do credor.
Nesse sentido, à vista do caráter sumário da ação, tenho por inaplicável a tutela cautelar pedida por inexistir qualquer indício de intenção de fraude ou intenção da parte executada de se desvencilhar do pagamento integral da presente obrigação.
Consoante o entendimento exposto, assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA URGÊNCIA.
ARRESTO.
FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO. - A tutela de urgência deve concedida quando houver elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se reversíveis os efeitos da decisão. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido liminar formulado pela parte agravada, o seu indeferimento é medida impositiva, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória para o deslinde da controvérsia. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência.
Ausentes os requisitos legais deve-se indeferir a medida de arresto pretendida.
Razão pela qual a decisão deve ser reformada e a tutela revogada. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS LEGAIS.
PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a possibilidade de que o provimento tardio enseje a ocorrência de danos de difícil reparação à parte (periculum in mora), deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela cautelar requerida. 2.
Recurso não provido. (Des.
MARCOS LINCOLN) (TJ-MG - AI: 10000222620627001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) (sem grifos no original) Destarte, não há motivação suficiente para proceder com o bloqueio imediato de bens móveis e ativos financeiros dos executados, pelo qual ante o exposto, INDEFIRO, a tutela cautelar, pois ausentes estão os requisitos legais. 2.Intime-se a parte executada nos termos do art. 513, § 2o do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Utilize-se cópia do presente como CARTA/AR. 10.Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20979103 Petição Inicial Petição Inicial 23012509480488300000020161411 20979107 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23012509480512600000020161415 20979108 2 SUBSTABELECIMENTO MATHEUS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23012509480529300000020161416 20979109 3 TITULO EXECUTIVO - CCB2203652500 Documento de comprovação 23012509480547200000020161417 20979110 3.1 ANEXO CCB Documento de comprovação 23012509480573700000020161418 20979111 4 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VEÍCULO Documento de comprovação 23012509480590100000020161419 20979112 5 FICHA DE CADASTRO Documento de comprovação 23012509480606200000020161420 20979113 6 PESQUISA IMOVEIS Documento de comprovação 23012509480622400000020161421 20979114 7 PESQUISA DE VEICULOS DETRAN ES Documento de comprovação 23012509480641500000020161422 20979115 8 COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO Documento de comprovação 23012509480659800000020161423 20979116 9 RECIBO PEQUISA DE BENS IMOVEIS Documento de comprovação 23012509480675700000020161424 20979117 10 PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 23012509480689300000020161425 20979118 11 HISTORICO FINANCEIRO DO CONTRATO Documento de comprovação 23012509480703600000020161426 20979120 12 NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS Documento de comprovação 23012509480718100000020161428 21151361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23013017371722000000020324720 21182410 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23020106464438600000020353896 21292643 Petição de Juntada de Custas Petição (outras) 23020218431847800000020458192 21292644 Comprovante de Pagamento de Guia de Custas - CIV0063018 center frio Documento de comprovação 23020218431863200000020458193 21377754 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 23020616585291900000020538784 21701161 Decisão Decisão 23021606314750800000020845870 21701161 Mandado Mandado 23021606314750800000020845870 21701161 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021606314750800000020845870 22404911 Petição (outras) Petição (outras) 23030707313694000000021514962 22416655 Certidão Certidão 23030712312475900000021525705 22781603 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031514300684100000021871099 22781616 NOTIFICAÇÃO Nº 306259 - MANDADO Nº 4323408 Documento de comprovação 23031514300417700000021872012 22788827 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031515320640400000021878545 22790563 Decisão Decisão 23031515451099200000021880470 23425655 Petição de Acordo/Transação Petição (outras) 23033014533510900000022483034 23283423 Petição (outras) Petição (outras) 23033015401110600000022347877 23284304 PROCURAÇÃO Documento de representação 23033015401133100000022348707 24278345 Mandado 4323422 Certidão 23042414515885300000023297789 24279003 MAYKSON ANTONIO MONTE Certidão 23042414515964500000023297797 24278341 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23042414520048000000023297785 24286271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042414533542200000023305044 24299885 Pedido de Providências - Acordo a ser homologado Pedido de Providências 23042416325167000000023318085 24659792 Sentença Sentença 23050405412100400000023662101 25245100 4323425 Certidão 23051616544080200000024221460 25245091 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23051616544145400000024221301 24659792 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050405412100400000023662101 25290124 Petição de ciência Petição (outras) 23051713045028400000024264375 25343387 Petição (outras) Petição (outras) 23051810583874800000024314941 25824053 4323408 Mandado 23052915005804000000024770382 25823246 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23052915005978000000024770375 30648637 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23091208153259500000029360693 61293150 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25011513183932900000054423473 61293854 PLANILHA DE DEBITO Documento de comprovação 25011513183954600000054423475 61293855 PLANILHA PRINCIPAL E HONORARIOS Documento de comprovação 25011513183970100000054423476 -
30/04/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 20:32
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 20:32
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:48
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 16:47
Processo Reativado
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15/01/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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12/09/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:15
Transitado em Julgado em 12/06/2023 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE), CENTER FRIO REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MAYKSON ANTONIO MONTE - CPF: *57.***.*21-98 (EXECUTADO) e THIAGO DE SO
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22/06/2023 04:16
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUZA LOPES em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 05:41
Homologada a Transação
-
04/05/2023 05:41
Processo Inspecionado
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24/04/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/04/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:45
Processo Inspecionado
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15/03/2023 15:45
Decisão proferida
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15/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 06:31
Não Concedida a Medida Liminar BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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16/02/2023 06:31
Processo Inspecionado
-
10/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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02/02/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 06:46
Processo Inspecionado
-
31/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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