TJES - 0001986-11.2019.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001986-11.2019.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TERESA MANOEL DA SILVA PEREIRA, DAVID MANOEL DA SILVA, IRACEMA DA SILVA PINTO APRESENTANTE: TERESA MANOEL DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA - ES23548 Advogado do(a) APRESENTANTE: JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA - ES23548 SENTENÇA/ALVARÁ Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6858/80, apresentado por TERESA MANOEL DA SILVA PEREIRA e outros, objetivando autorização para levantamento de valores pertencentes ao espólio de SELESSINA DA SILVA.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, trata-se de requerimento de alvará judicial fundado na Lei nº 6.858/1980, em que a parte autora alega ser herdeira da falecida Selessina da Silva, que pode ter deixado créditos nos moldes da legislação referida.
Requereu, para tanto, a realização de diligências com o fim de apurar a existência de valores em nome do de cujus, notadamente em conta bancária, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e junto à Previdência Social.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo titular falecido podem ser pagos, independentemente de inventário ou arrolamento, diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, aos seus sucessores legais, mediante alvará judicial: “Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Ainda, conforme o art. 2º da mesma lei, admite-se a aplicação do procedimento para levantamento de saldos bancários e aplicações financeiras de valor limitado: “Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” O art. 666 do Código de Processo Civil também dispõe que: “Na falta de outros bens sujeitos a inventário, poderá o juiz, a requerimento do interessado e após a oitiva do Ministério Público, se for o caso, conceder alvará para levantamento de importância devida ao espólio.” No presente caso, a parte autora comprovou o falecimento de Selessina da Silva, conforme certidão juntada aos autos, e foram expedidos ofícios às instituições competentes.
As respostas revelaram a existência de créditos não recebidos em vida, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e à Previdência Social.
Por meio de consulta ao sistema Sisbajud, apurou-se a existência de valores depositados em contas bancárias de titularidade da falecida, cujos montantes não excedem o limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/1980.
Não houve impugnação ou oposição de terceiros interessados.
Presentes, pois, os requisitos legais para a concessão do alvará, notadamente a verossimilhança das alegações e o interesse jurídico da parte requerente.
Ante o exposto, com fulcro na Lei nº 6.858/1980 e no art. 666 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial e determino a expedição de alvará judicial para levantamento pela parte autora dos seguintes créditos deixados por Selessina da Silva (CPF *62.***.*20-72): 1) Saldo junto à Caixa Econômica Federal, vinculado à conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; 2) Créditos devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativos a valores previdenciários não recebidos em vida; 3) Valores depositados em contas bancárias mantidas no Banco Banestes e na Caixa Econômica Federal, conforme informações obtidas por meio do sistema Sisbajud.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A presente sentença serve como alvará judicial, devendo ser apresentada pela parte interessada diretamente às instituições competentes para cumprimento.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, eis que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
25/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 10:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 10:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de DAVID MANOEL DA SILVA (REQUERENTE), IRACEMA DA SILVA PINTO (REQUERENTE) e TERESA MANOEL DA SILVA PEREIRA (REQUERENTE).
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19/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001986-11.2019.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TERESA MANOEL DA SILVA PEREIRA, DAVID MANOEL DA SILVA, IRACEMA DA SILVA PINTO APRESENTANTE: TERESA MANOEL DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA - ES23548 Advogado do(a) APRESENTANTE: JESSICA GIACOMIN LOZER SCOPEL GORZA - ES23548 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não houve resposta acerca do ofício ao Banco Itaú e a fim de verificar os saldos existentes nas contas vinculadas a falecida, informo que procedi a pesquisa ao sistema SISBAJUD, obtendo o resultado em anexo.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para ciência e manifestação acerca do resultado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como tomar ciência da resposta do INSS de ID 40616724.
Ao final, conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
30/04/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:22
Decorrido prazo de IRACEMA DA SILVA PINTO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de TERESA MANOEL DA SILVA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DAVID MANOEL DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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