TJES - 5017295-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017295-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIELLE CONCEICAO DE ARAUJO AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INTERPRETAÇÃO DO TERMO “REPARADORAS NÃO ESTÉTICAS”.
FORNECIMENTO DE ITENS ACESSÓRIOS CONDICIONADO À ESSENCIALIDADE MÉDICA.
LAUDO PADRONIZADO E NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE ENFRENTADOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível que determinou o fornecimento de cirurgia reparadora não estética em decorrência de cirurgia bariátrica, buscando o embargante aclarar supostas omissões e contradições na decisão, especialmente sobre o conceito jurídico da expressão utilizada, o caráter padronizado do laudo médico e a abrangência do fornecimento de itens acessórios relacionados à intervenção cirúrgica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii) analisar se o termo “reparadoras não estéticas” foi adequadamente interpretado com base nos elementos constantes nos autos; (iii) definir se a decisão foi omissa quanto ao fornecimento de itens acessórios à cirurgia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Embargos de Declaração possui natureza integrativa, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acolhimento dos embargos somente é possível quando se busca o aperfeiçoamento da decisão judicial, não sendo admitida a modificação do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado. 5. No caso concreto, as alegações do embargante não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento do recurso, pois pretendem reabrir a discussão sobre fundamentos e provas já enfrentados no acórdão. 6. A expressão “reparadoras não estéticas” foi interpretada com base na densidade jurídica atribuída ao termo e no laudo médico juntado aos autos, que fundamenta a indicação do procedimento. 7. A alegação de omissão quanto ao caráter padronizado do laudo médico não procede, uma vez que o acórdão examinou e acolheu a existência de nexo de causalidade entre a cirurgia anterior e a patologia apresentada. 8. A decisão especificou que os itens acessórios, como meias, cintas e sessões de drenagem, somente devem ser fornecidos se forem inerentes à cirurgia, sendo vedado o fornecimento de tratamentos complementares sem comprovação individualizada da imprescindibilidade. 9. Jurisprudência da 1ª Câmara Cível reforça a impossibilidade de utilização dos embargos para rediscutir matérias já decididas, como nos precedentes mencionados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos fático-probatórios do julgado. 2. A expressão “reparadoras não estéticas” admite interpretação com base em laudo médico que demonstre a essencialidade do procedimento, sendo suficiente a existência de nexo causal com a cirurgia anterior. 3. O fornecimento de itens acessórios à cirurgia está condicionado à demonstração de que são inerentes ao procedimento, sendo necessária comprovação individualizada de sua imprescindibilidade para tratamentos complementares.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Ap Cív nº 0035474-05.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, j. 05.09.2023; TJES, Ag Int nº 5007106-94.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 12.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017295-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIELLE CONCEICAO DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos e provas por mero inconformismo, sobretudo porque a expressão “reparadoras não estéticas" possui densidade jurídica interpretativa própria, embasada principalmente no laudo médico que lhe dê suporte à execução do procedimento.
No mesmo sentido, inexiste omissão sobre o caráter padronizado do laudo, notadamente porque o essencial é a demonstração de nexo de causalidade entre a cirurgia e a patologia residual da bariátrica, o qual foi devidamente enfrentado e acolhido por esta Câmara.
Ademais, no tocante aos itens acessórios (meias, cintas, sessões de drenagem), a determinação judicial de fornecimento está condicionada àqueles materiais inerentes à cirurgia em si, e não a tratamentos complementares, cujo fornecimento, caso necessário, deve ser pleiteado de forma individualizada, com prova de imprescindibilidade.
Portanto, o embargante deve se ater aos materiais a serem fornecidos constante do laudo já colacionado aos autos.
Desta forma, vejamos julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos e provas pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
08/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 13:19
Decorrido prazo de FRANCIELLE CONCEICAO DE ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:27
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
27/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
20/05/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2025 09:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017295-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIELLE CONCEICAO DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A DESPACHO 1.
Ao embargado pelo prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
08/05/2025 18:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 21:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
05/05/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017295-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIELLE CONCEICAO DE ARAUJO AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TEMA 1.069 STJ PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Francielle Conceição de Araújo contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar ao plano de saúde a cobertura de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
A recorrente, diagnosticada com obesidade mórbida, realizou gastroplastia e, após perda significativa de peso, requereu cobertura para procedimento indicado em laudo médico como necessário à melhoria da qualidade de vida, obtendo negativa administrativa do plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano; e (ii) determinar se o plano de saúde está obrigado a custear a cirurgia reparadora, considerando sua natureza funcional e não estética.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, não sendo necessária a demonstração cabal do direito ou do perigo. 4. O laudo médico apresentado comprova que a cirurgia reparadora solicitada é essencial para a saúde física e mental da recorrente, caracterizando sua natureza funcional e não estética. 5. A jurisprudência consolidada no Tema 1.069 do STJ estabelece que a cirurgia reparadora pós-bariátrica é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, quando indicada por médico assistente e não configurada como exclusivamente estética. 6. Não há elementos nos autos que indiquem dúvida razoável ou justificativa para a negativa do procedimento pela operadora de saúde, tampouco utilização de junta médica para dirimir eventual controvérsia. 7. A urgência do procedimento justifica a imposição de multa diária pelo descumprimento da decisão, considerando a relevância para a qualidade de vida da recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo suficiente a cognição sumária dos elementos dos autos. 2. A cirurgia reparadora pós-bariátrica, quando indicada por médico assistente e comprovadamente funcional, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 3. A negativa de cobertura sem justificativa plausível ou sem realização de junta médica contraria a obrigação contratual e legal da operadora de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art. 196; Código de Defesa do Consumidor, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1870834/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 10.03.2020 (Tema 1.069); TJES, AI 5013319-48.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, j. 13.11.2023; TJES, AI 5014669-71.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 12.09.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito divergente ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017295-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIELLE CONCEICAO DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A VOTO Senhor Presidente, eminentes Pares.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e indeferida pelo juízo de origem1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelar provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sidos colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.”2 Neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões recursais são suficientes a alterar a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau.
Francielle Conceição de Araujo, ora recorrente, foi diagnosticada com obesidade mórbida e, após recomendação médica, submeteu-se à cirurgia bariátrica.
A significativa perda de peso resultou em sequelas físicas que demandam intervenção cirúrgica adicional.
A agravante alega que, ao buscar a cobertura do plano de saúde para os procedimentos reparadores, foi informada da negativa por meio de atendimento telefônico, obtendo um protocolo de atendimento como comprovação.
A relevância da fundamentação se apresenta na documentação apresentada – laudo médico e laudo psicológico – uma vez que direcionam à necessidade da cirurgia reparadora pós bariátrica por não haver elementos capazes de trazer dúvidas razoáveis para negar cobertura apenas para fins estéticos.
Ao contrário, o laudo médico (Id 10684725) demonstra o histórico da paciente, salientando a perda considerável de peso – 40Kg – indicando a cirurgia como solução urgente para melhoria da qualidade de vida física e mental, as quais não tem fins estéticos, senão vejamos trecho que corrobora tal conclusão: [...]Por todas as condições acima descritas, a Sra.
Francielle Conceição de Araujo necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas complementar ao procedimento de gastroplasia supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem estar físico e psíquico da paciente. […].
Assim, aplica-se à hipótese o que restou decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1870834/SP (Tema n. 1.069), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o seguinte entendimento: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
No mesmo sentido este TJES: DECISÃO MONOCRÁTICA [...] A controvérsia diz respeito ao fornecimento, pelo plano de saúde Agravante, de cirurgia plástica reparadora após a realização de bariátrica pela autora/Agravada.
Conforme se extrai, a autora requereu, em abril/2022, o custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores indicados no laudo médico de ID nº 14611158 dos autos originários, como continuidade do tratamento da obesidade, após realizar cirurgia de gastroplastia redutora (bariátrica) e emagrecer 40 quilos, o que acarretou grande quantidade de sobra de pele e afetou diversas regiões de seu corpo, inclusive, trazendo problemas de natureza psicológica. [...] Assim, extrai-se que a pretensão recursal da Agravante é contrária à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a regra do art. 932, IV, “b”, do CPC/15 [...] Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/15, bem como no Tema Repetitivo nº 1.069/STJ. (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5013319-48.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 13/Nov/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA.
RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TEMA 1.069 STJ.
PROVIMENTO. [...] (TJES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5014669-71.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 12/Sep/2024).
Portanto, analisando as contrarrazões, por não emergir dos autos que a agravada tenha apresentado “dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada”, tampouco que tenha recorrido a junta médica formada que tenha concluído com parecer desfavorável ao procedimento, conforme dispõe o item (ii) da tese fixada.
Assim, revela-se pela necessidade de deferimento da tutela de recursal, (i) eis que convencido de a cirurgia reparadora solicitada não ter caráter estético; (ii) estar caracterizado a urgência no procedimento como forma de melhora da qualidade de vida da recorrente, sobretudo pelas provas produzidas como laudo médico e psicológico; (iii) e embora o pedido para cirurgia tenha sido realizado por médico não credenciado, verifica-se que todo o procedimento será realizado dentro da rede credenciada e com os médicos credenciados, não havendo prejuízo neste sentido em relação a desembolso pela operadora de plano de saúde.
Desta feita, conheço do recurso e LHE DOU PROVIMENTO, para confirmando a tutela recursal, determinar que a agravada autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas, inclusive fornecendo os devidos materiais necessários, conforme especificado no laudo médico e psicológico, a ser realizado por médico credenciado do plano, devendo este indicar 03 médicos aptos para executar os procedimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. 1“No julgamento do recurso de agravo de instrumento, levam-se em conta apenas os seus fundamentos e sua repercussão processual, devendo o julgador ater-se à decisão que ensejou o recurso, abstendo-se de apreciar alegações que possam levar ao julgamento precoce do mérito da ação principal.[…](TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*00-87, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data da Publicação no Diário: 05/06/2014)” 2MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, p. 312/313. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 08.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Presencial de Julgamento do dia 08.04.2025: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017295-29.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FRANCIELLE CONCEIÇÃO DE ARAUJO AGRAVADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR VOGAL: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Analisando detidamente os autos concluo de modo divergente do Eminente Desembargador Relator pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente saliento que não desconheço que a cirurgia plástica reparadora que visa promover correção de alguma deformidade funcional como é o caso cirurgia plástica em casos de pacientes que se submeteram a cirurgia de gastroplastia (bypass gástrico), quando corretamente indicada, constitui providência imprescindível para o tratamento das diversas enfermidades que podem advir de tal quadro clínico.
Todavia, em observância aos documentos colacionados na origem e, em atenção às teses firmadas no julgamento dos REsp 1.870.834/ SP e 1.872.321/ SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.069/ STJ), entendo, ao menos nesse momento em que se encontra a marcha processual na origem, que não merece prosperar a pretensão de reforma da decisão apresentada pela Agravante, na medida que há dúvida acerca do caráter eminentemente reparador ou funcional da cirurgia indicada.
Na hipótese, consta na solicitação do médico assistente, que não é credenciado do Plano de Saúde Agravado, os seguintes procedimentos: (i) dermolipectomia abdominal com correção e suspensão de região pubiana; (ii) reconstrução de mama com prótese; (iii) toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral; (iv) dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea; (v) correção cirúrgica de hérnia periumbilical.
Por oportuno, vale a transcrição de trecho do voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp n. 1.870.834/SP, no qual assentou que “(...) não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Isso porque os procedimentos de cirurgia plástica pós-bariátricos podem ser diferenciados em três tipos: (i) os procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras; (ii) os procedimentos que possuem finalidades apenas estéticas e (iii) os procedimentos estéticos que podem se prestar a finalidades reparadoras para determinadas funções de partes do corpo, havendo comumente, nesses casos, indicação médica especializada (...)”.
Aprofundando este raciocínio, o citado julgamento trouxe em seu bojo elucidativa manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), na qual foram elencados alguns tratamentos que podem ser classificados como de objetivo reparador e outros de fins eminentemente estéticos.
Vale citar: [...] 1) Dermolipectomia abdominal não estética [hoje abdominoplastia]; há obrigatoriedade para a cobertura da correção do abdome em avental (dermolipectomia abdominal) quando associada a complicações como dermatites (inflamações e infecções da pele), hérnias etc.
Na minha análise o item inflamações e infecções da pele, deveria ser retirado da DUT pois pune aqueles que tem boa higiene. 2) Correção de Lipodistrofia crural (o correto seria dermolipectomia crural) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, dificuldade para higiene, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada. 3) Correção de Lipodistrofia braquial (o correto seria dermolipectomia braquial) (2x); Nas grandes perdas ponderais, com limitação de movimentos, não é procedimento estético e sim reparador, desde que comprovado por perícia médica especializada.
Obs: Correção de Lipodistrofia é geralmente realizado com Lipoaspiração, enquanto a retirada de excesso de pele, seja abdome, face interna da coxa o braço é Dermolipectomia abdominal, crural ou braquial respectivamente). 4) Enxerto composto para tratamento de Lipodistrofia de glúteos.
Procedimento de cunho unicamente estético pois não repara nenhuma função de órgão ou membro. 5) Reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou mio cutâneo: reparador somente quando comprovado a lesão de musculatura de parede abdominal.
Pode ocorrer nas cirurgias bariátricas abertas, hoje com as cirurgias por vídeos é muito difícil ocorrer, sendo também necessário perícia médica especializada.
Geralmente o que é necessário é a Correção da diástase do musculo/reto abdominal e não reconstrução da parede abdominal. 6) Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor das mamas direita e esquerda: as mamoplastias redutoras devem ser consideradas corretivas quando associada a lesões cutâneas e ortopédicas, comprovada por perícia médica especializada.
As próteses de silicone têm finalidade unicamente embelezadora, ou seja, estética. 7) Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores excisão e retalhos cutâneos da região lesões de pele (2 vezes): procedimento excluso com a dermolipectomia abdominal, já que se esta última for realizada, não há necessidade da realização da primeira. É procedimento realizado no pósoperatório de cirurgias bariátricas abertas. 8) Correção de Lipodistrofia trocantéricas (2X) - O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia trocantérica trata-se na realidade de Lipoaspiração dos 'culotes', caracterizada na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'culotes'. 9) Correção de Lipodistrofia de glúteos (2X): o tratamento cirúrgico de Lipodistrofia de glúteos trata-se na realidade da injeção de gordura na área dos glúteos para aumentá-los, procedimento esse caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função de membros ou órgãos, sendo, portanto, unicamente embelezador. 10) Correção de Lipodistrofia torsoplástica: O tratamento cirúrgico de Lipodistrofia torsoplástica ou mais corretamente 'de torso', trata-se na realidade de Lipoaspiração do torço ou popularmente 'das costas', também é procedimento caracterizado na literatura médica com fins estéticos, pois não cumpre nenhuma função de restaurar função membros ou órgãos, sendo portanto unicamente embelezador, já que é indicada para retirar excessos de gorduras localizada na área do corpo denominada popularmente como 'região das costas'" [...]. (destaquei) Assim, com base nas citações retro, é possível constatar, ao menos nesse instante, que os procedimentos solicitados pelo médico que assiste a parte agravada foram negados por terem sido considerados de cunho eminentemente estético.
Inclusive, foi procedida a análise pela Junta Médica da Operadora de Plano de Saúde, com parecer do profissional desempatador (Id 55488664) tendo concluído de modo desfavorável sob a justificativa de que a lipodistrofia e flacidez de pele não geram comprometimento funcional e sua correção possui finalidade estética.
Desse modo, constato, num juízo de cognição sumária, que deve ser mantido o indeferimento do pleito da parte agravante, sob pela de ampliar indiscriminadamente a cobertura oferecida pelo plano de saúde, obrigando-o a fornecer tratamento complementar à cirurgia pós-bariátrica que pode não objetivar a restauração funcional do corpo da paciente, pois não se enquadra no conceito de cirurgia plástica reparadora.
Portanto, compreendo que o exame do acervo documental autos de origem permite concluir que os elementos postos à apreciação revelam como imprescindível a instauração do contraditório e a dilação probatória.
Por tais razões, respeitosamente, divirjo do Eminente Desembargador Relator, e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. -
24/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:33
Conhecido o recurso de FRANCIELLE CONCEICAO DE ARAUJO - CPF: *59.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido
-
09/04/2025 17:25
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/03/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 17:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
06/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 16:34
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
24/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 16:18
Retirado de pauta
-
19/02/2025 16:18
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 12:30
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
18/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 14:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 13:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contraminuta
-
06/12/2024 13:23
Decorrido prazo de FRANCIELLE CONCEICAO DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 16:51
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
01/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014824-61.2022.8.08.0048
Vimetal Comercial LTDA
Forcetecnica - Manutencao de Maquinas e ...
Advogado: Frederico Augusto Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 17:48
Processo nº 5007571-27.2023.8.08.0035
Felipe Lasaro
Eliane Pereira da Fonseca
Advogado: Rodrigo Conholato Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2023 12:02
Processo nº 5032466-51.2024.8.08.0024
Thiago Costa Ferreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 15:53
Processo nº 5001847-55.2021.8.08.0021
Lino Jorge Conceicao
Leonardo Alexandre Domingos
Advogado: Edilaine de Jesus Pereira Galdiolli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2021 10:37
Processo nº 0012188-07.2016.8.08.0021
Luana Grigoleto Ross
Bento Benedito Rossi
Advogado: Luciana da Silva Grigoleto Rossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2016 00:00