TJES - 5000800-45.2024.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000800-45.2024.8.08.0052 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: BRENO SCHINEIDER Advogado do(a) INVESTIGADO: CLOVIS GOMES DOS SANTOS - ES30091 DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado pelo Ministério Público Estadual e BRENO SCHINEIDER, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 303, caput e art. 306, caput, c/c §2°, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Decisão de homologação do ANPP ao ID 67549798.
Manifestação do Ministério Público, ao ID 70309289, informando a implementação dos autos n.º 2000011-63.2025.8.08.0052, no SEEU, para execução das seguintes condições impostas: “1) confessar expressamente os fatos narrados na denúncia; 2) Comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades, pelo prazo de 02 (dois) anos; 3) Prestação de serviço à comunidade, junto ao Seminário local, pelo prazo de seis meses, na proporção de seis horas semanais; 4) Indenização mínima a ser paga a vítima, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser dividida da seguinte forra: R$3.000,00 com pagamento estipulado em 20 de fevereiro de 2025; R$3.500,00 com pagamento estipulado em 20 de março de 2025 e R$3.500,00 a ser pago em 30 abril de 2025”.
Manifestação da defesa, ao ID 70309289, requerendo a declaração de extinção da punibilidade, em razão do integral cumprimento das condições.
DECIDO.
Em sua manifestação, a defesa demonstrou o pagamento das parcelas relativas à indenização mínima à vítima, ou seja, uma das condições firmadas no acordo, restando pendente as demais, de modo que, neste momento, não há que se falar em declaração da extinção da punibilidade.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS, pelo prazo correspondente ao do acordo firmado ou até que surja alguma comunicação do seu eventual descumprimento.
Intime-se a vítima da homologação do Acordo de Não Persecução Penal e para confirmar o recebimento das parcelas.
Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data conforme assinatura digital.
Marcelo Feres Bressan Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.091/2025) -
19/08/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 21:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000800-45.2024.8.08.0052 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: BRENO SCHINEIDER Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Da análise dos autos, especialmente do termo de acordo de não persecução penal (ID 61336864), o qual encontra-se devidamente assinado pelo representante do Parquet, pelo Acusado e por seu advogado constituído, verifico que estão preenchidos os requisitos objetivos elencados no art. 28-A do CPP.
O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela homologação do termo (ID 61336864).
Conclui-se, pois, que houve consentimento livre e informado do investigado; o acordo foi formulado por escrito e firmado pelas partes e pelo defensor do Acusado, estando, portanto, conforme a forma prescrita em lei.
Desse modo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal, sendo que as condições ali dispostas foram formuladas dentro das balizas previstas nos incisos I a V do art. 28-A do CPP.
Tudo isto posto, estando presentes os requisitos da legalidade e voluntariedade, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal constante ao ID 41454891 dos autos, com fulcro no art. 28-A do CPP.
INTIME-SE o Acusado, por meio de seu advogado constituído, para conhecimento acerca dos termos da presente.
Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes, inclusive para informar se o investigado cumpriu as demais condições previstas no ANPP.
Por fim, DETERMINO que os autos sejam arquivados, temporariamente, pelo prazo correspondente ao do acordo firmado ou até que surja alguma comunicação do seu eventual descumprimento.
Certifique a Secretaria o cumprimento da medida de ID 43808891.
Diligencie-se.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 0486/2024 -
23/04/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:30
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS)
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28/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/01/2025 17:41
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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15/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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