TJES - 5001041-32.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para LAVINIA GARCIA DA SILVA - CPF: *08.***.*83-29 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LAVINIA GARCIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001041-32.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAVINIA GARCIA DA SILVA INTERESSADO: NILSON BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EWANDRO LUIZ PRADO PEREIRA - ES38119 SENTENÇA Trata-se de pedido de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO ajuizado por LAVINIA GARCIA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos.
Afirma a autora, que na data de 18 de março de 2025, seu pai, NILSON BARBOSA DA SILVA, faleceu, consoante consta na Declaração de óbito acostada aos autos.
Entretanto, até o presente momento o óbito do "de cujus" não foi registrado no Cartório de Registro Público.
Requer, assim, que seja determinado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para que, com base na Declaração de Óbito acostada aos autos, proceda o registro público da morte de NILSON BARBOSA DA SILVA, lavrando-se a competente Certidão de Óbito.
Em parecer, opinou o Ministério Público pelo deferimento do pedido inicial nos termos em que foi requerido.
Eis, o sucinto relatório.
DECIDO.
O artigo 78, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece que na impossibilidade de ser feito o registro de óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, por qualquer motivo relevante, o assento será lavrado depois, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou até 3 (três) meses se o local distar mais de 30 quilômetros da sede do cartório (art. 50, LRP).
O artigo 79, item 1º, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, por sua vez, estabelece que estão obrigados a fazer a declaração de óbito, o filho, a respeito do pai ou da mãe.
No caso em testilha, verifica-se que NILSON BARBOSA DA SILVA faleceu no dia 18 de março de 2025, às 20:40 horas, no Hospital Padre Humberto situado no município de Guarapari/ES, tendo sido declarado pelo médico atendente, que o óbito decorreu devido a síndrome respiratória aguda grave, pneumonia e parada cardiorespiratória.
Não é por demais lembrar que o registro de óbito tardio precisa necessariamente de autorização judicial, conforme preleciona o art. 219, parágrafo único, do Código de Normas do Espírito Santo (tomo extrajudicial). “Art. 219, Parágrafo único.
Excedido o prazo legal, o assento de óbito somente será lavrado por determinação judicial”.
Desta forma, levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como o disposto no artigo 78, da Lei 6.015/73, não se mostra razoável indeferir tal pedido.
Ademais, a requerente apresenta declaração de óbito e cópia da carteira de identidade do “de cujus”.
Consta, que a requerente é filha do falecido, portanto, legitimada a proceder nos termos do art. 79, 3°, da LRP.
Em virtude do exposto e tendo em vista o parecer ministerial favorável com fulcro no Art. 78 da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO INICIAL, determino ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Anchieta-ES, que realize o registro de óbito tardio de NILSON BARBOSA DA SILVA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade *84.***.*47-15, filho de JOÃO BARBOSA DA SILVA e LUIZA LOPES DA SILVA, falecido no dia 18/03/2025 às 20:40 horas, no Hospital Padre Humberto situado no município de Guarapari/ES, decorrente da síndrome respiratória aguda grave, pneumonia e parada cardiorespiratória.
Caso a Oficial de Registro necessite de outros dados para completar o registro, poderá solicitar à requerente, informando a este Juízo sobre a necessidade dos demais documentos.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais com ressalva do art. 98, § 1º, incisos I e IX, do Código de Processo Civil.
Após preclusão recursal, cumpra-se o comando decisório, expedindo-se o respectivo mandado.
Atribuo a sentença força de mandado/ofício.
Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC.
No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
26/04/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido de LAVINIA GARCIA DA SILVA - CPF: *08.***.*83-29 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007348-53.2022.8.08.0021
Maria da Penha Santos
Igor Braz da Silva Costa
Advogado: Graciela Vieira de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2022 14:52
Processo nº 5003815-81.2025.8.08.0021
Cleber Pereira Marques
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Demetrio Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 15:58
Processo nº 5012587-97.2024.8.08.0011
Terezinha Florinda de Almeida
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 13:57
Processo nº 5000800-45.2024.8.08.0052
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Breno Schineider
Advogado: Clovis Gomes dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:17
Processo nº 5013570-96.2024.8.08.0011
Jean dos Santos Souza
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Huerlison Antonio Raymundo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 11:25