TJES - 0019822-08.2018.8.08.0725
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ELIDA PAULA MOREIRA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 0019822-08.2018.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON JUNIOR DA SILVA, ELIDA PAULA MOREIRA SILVA EXECUTADO: VILLAGGIO LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SPE, LORENGE S.A.
PARTICIPACOES REQUERIDO: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012, intimado(a/s) acerca da certidão de crédito expedida e devidamente assinada.
Observação: Esta Certidão poderá ser impressa pelo próprio Advogado, através do painel eletrônico do PJe.
A verificação da autenticidade do documento está disponível na página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, a partir do número do documento abaixo codificado.
SERRA-ES, 23 de abril de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
23/04/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ELIDA PAULA MOREIRA SILVA - CPF: *84.***.*97-02 (EXEQUENTE), LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (REQUERIDO), LORENGE S.A. PARTICIPACOES - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (EXECUTADO), ROBSO
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22/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 11:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LORENGE S.A. PARTICIPACOES em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de VILLAGGIO LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SPE em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIDA PAULA MOREIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIDA PAULA MOREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBSON JUNIOR DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/02/2025 18:42
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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22/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 0019822-08.2018.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON JUNIOR DA SILVA, ELIDA PAULA MOREIRA SILVA EXECUTADO: VILLAGGIO LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SPE, LORENGE S.A.
PARTICIPACOES REQUERIDO: LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 .
SENTENÇA Visto em inspeção.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Por expressa previsão contida na Lei n. 9.099/95, constatada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto e os documentos devolvidos à parte autora (art. 53, §4º).
Nessa linha, conquanto as partes Exequentes tenham sido devidamente intimadas para indicarem bens passíveis de penhora, não cumpriram com o ônus que lhe competiam.
Dessa forma, frustrados os atos expropriatórios realizados nos autos, a manutenção do feito se mostra onerosa e desproporcional, desrespeitando os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, utilizando analogicamente o Enunciado 75 DO FONAJE.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo requerimento de certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo na forma do art. 524, §2º, do CPC, devendo o Ilmo.
Sr.
Contador realizar a atualização do débito com o devido abatimento dos depósitos realizados e da quantia penhorada junto ao sistema SisbaJud.
Com o retorno dos autos, expeça-se certidão de crédito em favor do credor.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) -
12/02/2025 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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12/02/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:33
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:06
Juntada de
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07/08/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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