TJES - 5001022-51.2024.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e TEREZA DA SILVA NATALI - CPF: *95.***.*41-34 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA NATALI em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:44
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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21/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001022-51.2024.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: Tereza da Silva Natali Requerida: Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos – AMBEC SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, a requerente afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, efetuados pela requerida sob a denominação “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, a partir do mês de agosto de 2023.
Não obstante, afirma que nunca efetuou negócio jurídico com a ré, de modo que desconhece a origem dos descontos.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de novos descontos em seu benefício e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive, no curso da ação, e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de ID n.º 43592896, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, bem como invertendo o ônus da prova em favor da autora.
Na sequência, devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID n.º 46429333, afirmando, em suma, que os descontos são devidos, uma vez que fundados em contrato legítimo.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ato contínuo, realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (ID n.º 46447955).
Após, a requerente apresentou réplica à contestação (ID n.º 46894172).
Primeiramente, anoto que não existem preliminares a serem analisadas.
Adentrando ao exame de mérito, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos.
Desse modo, entendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do NCPC, instituto afinado, sobretudo, com os princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Com efeito, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar se foram lícitos – ou não – os descontos havidos no benefício previdenciário da autora sob a denominação “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” (vide ID 43290261), tendo em vista que a requerente alega desconhecer a origem dos referidos descontos efetuados pela empresa requerida em seus proventos.
Como se percebe, a alegação feita é de cunho negativo, qual seja, não ter celebrado negócio jurídico com a requerida.
Em casos tais, tenho que é impossível a juntada, pela autora, de documentação apta a comprovar sua alegação, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido – o que foi feito na decisão liminar.
Diante disso, cabia à requerida demonstrar que a contratação existiu, justificando, assim, o desconto de valores no benefício previdenciário da autora.
Não obstante, a requerida se limitou a afirmar, em sua defesa, que a contratação é válida, contudo, não produziu nenhuma prova do alegado, não tendo juntado contrato escrito ou qualquer outro documento apto a comprovar a contratação impugnada.
Assim, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, de modo que reconheço a ilicitude de sua conduta, não podendo chegar a outra conclusão senão a de que decorre de falha na prestação do serviço.
Sabe-se que não pode o consumidor ser prejudicado por desídia do fornecedor, sendo que a mera existência de defeito na prestação do serviço, somada ao dano e ao nexo etiológico entre eles, autoriza a condenação ao dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente do fornecedor ter agido sem culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente.
Dispõe o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços delineada pelo suso transcrito artigo vem no seu §3º, verbis: “§3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Comentando o sobrecitado dispositivo do estatuto consumerista, James J.
Marins de Souza pontua: “O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor. […] Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição”. (Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, Código do Consumidor Comentado, RT, 2ª tiragem, p. 47).
Percebe-se, outrossim, que o fornecedor de serviços/produtos responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo.
Nessa linha, analisando o caso em tela, verifico que não há comprovação da existência de nenhum negócio efetivamente realizado pela requerente que justifique o desconto de valores em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a requerida deve assumir os riscos da atividade e, de forma objetiva, responder pelos danos causados.
Nesse sentido, entende o egrégio Tribunal de Justiça deste estado: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. […] 3.
A sujeição da parte requerente – pessoa idosa – a descontos indevidos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria diretamente na folha de pagamento, sem a contratação de nenhum produto ou serviço que os justifiquem, extrapola o conceito de mero aborrecimento, ensejando a ocorrência de danos morais, segundo orientação perfilhada pelos Tribunais Pátrios. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, reputa-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, em R$5.000,00 (cinco mil reais), se mostra razoável e adequado ao caso concreto, levando-se em conta a dimensão do dano (a suspensão dos descontos restou deferida liminarmente nos autos), e o caráter pedagógico da verba. 5.
Recursos conhecidos e improvidos”. (TJES; APL 0032207-98.2011.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 01/11/2016; DJES 09/11/2016). (Destaquei).
Destarte, não tendo sido comprovada a contratação, reconheço os descontos como indevidos, devendo a requerida cessá-los e, ainda, arcar com os danos materiais e morais sofridos.
No que tange aos danos materiais, entendo que a autora faz jus à devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício.
No presente caso, entendo que a devolução deve se dar em dobro, uma vez que a conduta da ré – que sequer juntou o contrato supostamente firmado – ofende o princípio da boa-fé objetiva (que é presumida), não podendo ser vista como hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência n.º 1.413.542/RS, firmou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Sendo assim, entendo que a devolução em dobro é devida, pois a situação se amolda perfeitamente ao dispositivo do art. 42, p.ú., do CDC, que prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Concluo, então, que o valor a ser ressarcido pela ré é o de R$900,00 (novecentos reais), correspondente ao dobro do que foi descontado do benefício da autora entre os meses de agosto de 2023 e maio de 2024, acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro).
Já no tocante ao valor da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios legais preestabelecidos, deve ser ele fixado segundo o livre arbítrio do Julgador, levando-se em conta os seguintes parâmetros, aceitos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência: a) a posição social e econômica das partes; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a repercussão social da ofensa; d) o aspecto punitivo-retributivo da medida.
Frisa-se que o montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, nem exagerado, dando margem ao seu enriquecimento sem causa.
Além do mais, a responsabilização por danos morais também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de práticas semelhantes.
Assim, considerando os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral, ou seja, a intensidade do dolo ou culpa, a situação econômica do lesante, o bem jurídico danificado, a gravidade e repercussão da ofensa, a posição social da vítima, e em atenção às peculiaridades do caso concreto, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar a consumidora e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e, por consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, DETERMINANDO, ainda, a imediata cessação dos descontos em folha, caso ainda estejam ativos, na forma da decisão de ID n.º 43592896, que ora CONFIRMO; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício da autora, no montante de R$900,00 (novecentos reais), acrescido do que, porventura, tenha sido descontado após o ajuizamento da ação (também em dobro).
Tal valor deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) – ou seja, a data em que o valor foi desembolsado pela requerente.
Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024), tendo como termo inicial este arbitramento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Saliente-se que eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo juízo ad quem.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
07/02/2025 18:50
Expedição de #Não preenchido#.
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20/11/2024 10:00
Julgado procedente o pedido de TEREZA DA SILVA NATALI - CPF: *95.***.*41-34 (REQUERENTE).
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17/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 16:59
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/07/2024 16:59
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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10/07/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 15:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 17:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:44
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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07/06/2024 16:23
Audiência Una cancelada para 18/09/2024 16:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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07/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:13
Audiência Una designada para 18/09/2024 16:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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16/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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