TJES - 5027864-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para BELLAVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (REQUERIDO), I. J. D. S. - CPF: *66.***.*86-64 (REQUERIDO), J P S CLARA DA SILVA INSTALACOES - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (REQUERIDO), JOSE PORFIRI
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de TEREZINHA JAVARINI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ISABELLA JAVARINI DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE PORFIRIO SANTA CLARA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de J P S CLARA DA SILVA INSTALACOES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BELLAVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5027864-42.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILO LEMOS NETO REQUERIDO: JOSE PORFIRIO SANTA CLARA DA SILVA, J P S CLARA DA SILVA INSTALACOES, I.
J.
D.
S., TEREZINHA JAVARINI, BELLAVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, LUIS AUGUSTO COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, JULIA FREITAS DE AZEVEDO - ES34869, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO AGUIAR DA SILVA - ES18115 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por NILO LEMOS NETO em face de JOSE PORFIRIO SANTA CLARA DA SILVA, J P S CLARA DA SILVA INSTALAÇÕES, TEREZINHA JAVARINI, BELLAVIDROS COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME e LUIS AUGUSTO COSTA.
A presente ação inicialmente foi distribuída para o 4º JECível da Serra, contudo, conforme decisão de ID 64149904, verificou-se a conexão e prevenção deste Juízo, vez que também foi ajuizada uma ação, a qual recebeu o número 5006609-91.2025.8.08.0048, distribuída em 25.02.2025, em trâmite neste Juizado, onde também se discute o mesmo contrato mencionado nesta ação.
Pois bem.
Na ação de nº 5006609-91.2025.8.08.0048, distribuída para este Juízo, verifico que se trata de ação indenizatória ajuizada por NILO LEMOS NETO em face de JOSE PORFIRIO SANTA CLARA DA SILVA, I.
J.
D.
S., J P S CLARA DA SILVA INSTALAÇÕES, TEREZINHA JAVARINI, BELLAVIDROS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME e LUIS AUGUSTO COSTA.
Na autuação, há indicação de que I.
J.
D.
S. é menor de idade, sendo que o art. 8º da Lei 9099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nas ações que tramitam em sede de Juizados Especiais Cíveis.
No entanto, ainda que o autor peça a desistência do feito apenas com relação a menor e permanecessem os demais requeridos, o feito não poderá tramitar neste Juízo, senão vejamos: Como bem mencionado na decisão de ID 64149904, a parte autora discute em ambas as ações o mesmo contrato de prestação de serviço firmado com as mesmas partes rés.
Na ação de nº 5006948-50.2025.8.08.0048, o autor pleiteia o recebimento do valor de R$45.040,00 (quarenta e cinco mil e quarenta reais), referente ao item 19 e item 05 do mencionado contrato de serviço, ou seja, entrega de porta e realizar o respectivo reajuste (petição inicial de ID 64112927).
Já na ação de nº 5006609-91.2025.8.08.0048, o autor pleiteia o recebimento do valor de R$14.908,00 (quatorze mil, novecentos e oito reais), referente a multa por atraso no cumprimento do contrato da prestação de serviço, previsto na cláusula 3.3.1 e ainda ressarcimento moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Na ação de nº 5006609-91.2025.8.08.0048, o autor dá o valor da causa como sendo R$14.908,00 (quatorze mil, novecentos e oito reais).
No entanto, corrijo de ofício para que passe a constar R$24.908,00 (vinte e quatro mil, novecentos e oito reais), haja vista o pedido de indenização por danos morais.
Assim, verifica-se que nas duas ações, o autor pede ressarcimento material referente ao mesmo contrato de prestação de serviço firmado com as mesmas partes requeridas e, portanto, identifico a existência de conexão.
Sendo assim, com fulcro no dispositivo supracitado, e na forma dos arts. 55, parágrafo 3º e 286, I, do CPC, tenho que este Juizado é o Juízo prevento para processar e julgar a presente demanda, devendo os processos 5006948-50.2025.8.08.0048 e 5006609-91.2025.8.08.0048 serem apensados.
Observa-se ainda que, frisa-se, que se trata de discussão de um único contrato de prestação de serviço, não podendo o autor se servir de fracionamento de ações.
Portanto, somando-se as ações, chega-se ao valor total de R$69.948,00 (sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais).
Assim, verifico a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda em razão do valor da causa e entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelos motivos que seguem.
Primeiramente, vale ressaltar, que o Enunciado 39 do FONAJE traz que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No entanto, como dito acima, o valor total de ambas as ações, 5006948-50.2025.8.08.0048 e 5006609-91.2025.8.08.0048, perfazem a quantia de R$69.948,00 (sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais).
O autor pretende o cumprimento do contrato cujo valor total excede ao valor máximo das causas que podem ser propostas nos Juizados Especiais, motivo pelo qual entendo que o valor da causa aqui, deve ser o valor do contrato.
Rege o artigo art. 292.
II do CPC: 'o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;' (grifo nosso).
O autor discute cláusula ou parte controvertida do contrato.
Trata o artigo 3º da Lei 9.099/95 de um rol taxativo de ações de competência dos Juizados Especiais, sendo permitido, em seu inciso “I”, o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente.
Assim, este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas desse tipo, devendo a parte requerente, caso queira, propor a presente ação na Vara especializada e competente.
Isto posto, ARGUO e ACOLHO DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada litigância de má-fé, nem outra hipótese legal permissiva.
Cancele-se eventual a audiência, liminar ou penhora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSOS FREITAS Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:17
Audiência Una cancelada para 02/07/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 12:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:29
Audiência Una designada para 02/07/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 11:38
Audiência Una cancelada para 25/11/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de habilitações
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08/10/2024 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de JULIA FREITAS DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 15:23
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:50
Não Concedida a Medida Liminar a NILO LEMOS NETO - CPF: *17.***.*70-31 (REQUERENTE).
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10/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:03
Audiência Una designada para 25/11/2024 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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