TJES - 5005399-68.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ITALO LOUREIRO LOPES - CPF: *34.***.*23-01 (REQUERENTE).
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21/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 00:21
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005399-68.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITALO LOUREIRO LOPES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ITALO LOUREIRO LOPES em face de TELEFONICA BRASIL S.A, por negativação indevida.
Contestação tempestivamente apresentada pela 1ª Ré (ID 52680678) Intimados para se manifestarem sobre novos requerimentos, o autor se manteve inerte, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (ID 63805130).
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A priori, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pela autora, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, a desincumbir da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após consulta aos autos, noto que a ré nunca procedeu com a inclusão do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, no presente caso, não há nos autos qualquer documento que comprove a efetiva negativação do nome do autor por parte da empresa ré junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa.
A mera alegação de inscrição indevida não é suficiente para ensejar a procedência da ação ou eventual indenização por danos morais, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do registro e de seus efeitos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a configuração do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos depende da comprovação da negativação e de sua indevida origem.
Assim, ausente qualquer prova de que tenha ocorrido a negativação atribuída à empresa de telefonia, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação, não havendo que se falar em reparação por danos morais ou em qualquer outra providência judicial baseada em fato não demonstrado.
A proteção à honra e ao crédito, embora relevante, não pode ser presumida em hipóteses que carecem de respaldo probatório mínimo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, por via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 29 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 15:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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29/04/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido de ITALO LOUREIRO LOPES - CPF: *34.***.*23-01 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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09/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ITALO LOUREIRO LOPES em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2024 10:41
Desentranhado o documento
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01/11/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ITALO LOUREIRO LOPES em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ITALO LOUREIRO LOPES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 11:21
Expedição de carta postal - intimação.
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23/09/2024 11:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/09/2024 06:26
Proferida Decisão Saneadora
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19/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:08
Expedição de carta postal - intimação.
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10/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/09/2024 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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