TJES - 0002626-91.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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24/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002626-91.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO CEZAR GOMES SEVERINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASPCMES - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITAR, ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Renato César Gomes Severino, absolutamente incapaz, representado por sua curadora, Alaíde Gomes Severino, contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), a Associação dos Servidores Públicos, Civis e Militares do Espírito Santo (ASPCMES) e a Associação Brasileira para Servidores Públicos (ASBRASP), estando as partes qualificadas no feito.
O requerente, através de sua curadora, alega que sofreu descontos indevidos em seu contracheque sob os códigos "538 ASBRASP Plano de saúde" e "1909 Assoc.
Serv.
Pub.
Civ.
E Militares Plano de Saúde".
Explica que o autor foi declarado absolutamente incapaz, em 23 de novembro de 2000, o que tornaria nulo qualquer negócio jurídico celebrado.
Ademais, embora os descontos estivessem relacionados a "plano de saúde", o requerente afirma que nunca contratou tais serviços.
Assim, o autor pugnou pela nulidade dos descontos gerado em seu contracheque e, no mérito, a devolução dos valores já descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O IPAJM informou ter cumprido a decisão liminar que suspendeu as consignações.
A ASPCMES apresentou contestação, alegando que os descontos se referiam a empréstimos solicitados pelo Sr.
Renato, razão pela qual pugnou pela rejeição do pedido autoral.
A ASBRASP também contestou, afirmando que os débitos decorriam de empréstimos totalizando R$ 3.024,17.
O IPAJM, por sua vez, em sua contestação, defendeu sua ilegitimidade passiva e a inexistência de dano moral de sua parte.
Em seguida, realizei saneamento do feito, momento em que rejeitei as preliminares arguidas no feito.
As partes foram intimadas para apresentar provas, mas não solicitaram a produção de novas provas.
O Ministério Público, opinou pela procedência da demanda.
Em seguida, os autos físicos foram digitalizados, com a correção da virtualização apontada pelas partes.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão central desta ação reside na validade dos contratos que resultaram nos descontos no contracheque do autor.
Sabe-se que a validade de um negócio jurídico pressupõe a capacidade das partes e a ausência desse elemento conduz à nulidade do negócio.
Analisando os documentos acostados ao feito, vê-se que o autor foi declarado absolutamente incapaz em 04/01/2001 e os contratos celebrados pelas associações com o autor ocorreram em 2017 e 2018.
Assim, como os contratos celebrados com o autor e as associações requeridas ocorreram após a interdição do autor, entendo que são nulos, pois foram realizados com uma pessoa incapaz.
Nesse sentido, a declaração de nulidade do contrato impõe que as partes retornem ao seu status quo ante.
Dessa forma, o autor deve restituir às associações os valores que lhe foram disponibilizados e, via de consequência, as associações requeridas devem restituir ao autor as quantias que foram descontadas de seu contracheque.
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência: “APELAÇÃO DIREITO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA PRIVADO NÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO PAGAS C/C TUTELA ANTECIPADA.
AVENÇA PRATICADA POR QUANTIAS INCAPAZ.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE OBSERVAR A OBRIGAÇÃO DO AUTOR COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
As contratações realizadas declarada absolutamente incapaz tornam os negócios jurídicos nulos de pleno direito, consoante o disposto no artigo 166, inciso I, combinado com o artigo 168, parágrafo único, ambos do CC.
Tendo sido os negócios jurídicos firmados quando já decretada a interdição, inequívoca a necessidade de ser declarada a nulidade dos atos praticados, sendo inviável falar-se de convalidação dos atos praticados pelo incapaz.
Com relação ao pedido de restituição dos valores já descontados, tal provimento, por óbvio, deve ser observado por ambas as partes, haja vista que a nulidade das avenças entabuladas entre as partes, obriga não só a demandada à das parcelas, como título de empréstimo. à restituição dos descontos autor à devolução do valor creditado a PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Civel, N° *00.***.*33-60, Décima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Sucumbencia reformada.
Spode, Julgado em: 26-09-2018).” Outrossim, quanto ao dano moral, a responsabilidade das associações requeridas é objetiva, devendo-se provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A conduta (descontos ilegais) está comprovada.
O dano moral é presumido, uma vez que a conduta lesiva é suficiente para configurar a ofensa.
O nexo de causalidade também está presente, pois a ofensa à honra do autor decorre diretamente dos descontos.
Além disso, a incapacidade da parte autora constitui um agravante, visto que os financiadores se aproveitaram de sua vulnerabilidade para firmar contratos indevidamente.
Assim, entendo cabível a indenização por danos morais para compensar a vítima e alertar o ofensor.
Dito isso, passo ao exame do valor indenizatório a título de danos morais a ser fixado.
Sabe-se que, no que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
Estando a indenização por dano moral intimamente ligada com a reprovabilidade do ato e a sua consequência frente a vítima, distancia-se da análise da repercussão material do infortúnio, não cabendo daí obtenção de lucro ou qualquer vantagem financeira. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral.
Assim, no presente caso, o dano moral deve ser fixado, considerando a necessidade de punir os ofensores e evitar que repita o comportamento, devendo se levar em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano.
Outrossim, não se pode olvidar que não se deve conceder vantagem exagerada ao requerente de modo que o acontecimento lhe represente uma benesse, melhor do que se não tivesse acontecido, pois haveria uma verdadeira inversão de valores.
Dito isto, entendo que o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado a título de indenização por danos morais.
Por derradeiro, quanto ao IPAJM, convém destacar que este atuou como mero intermediador dos descontos realizados, assim, entendo que não deve ser condenado na indenização de danos morais acima fixados e nem mesmo à restituição dos valores descontos indevidamente no contracheque do autor.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente o pleito autoral, com a finalidade de: i) DECLARAR a nulidade dos contratos celebrados entre Renato César Gomes Severino e as associações ASPCMES e ASBRASP; ii) CONDENAR a ASPCMES e a ASBRASP, solidariamente, a restituírem ao requerente as quantias descontadas em seu contracheque, determinando que os valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença.
Iii) CONDENO a ASPCMES e a ASBRASP, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
No que se refere à atualização de tal quantia (indenização por danos morais), os juros moratórios passarão a incidir de acordo com o percentual estabelecido pela caderneta de poupança, a partir da citação (10/07/2018), eis que o caso dos autos refere-se a relação contratual.
A partir de 09.12.2021, o crédito deverá ser remunerado unicamente por meio da Taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de fixar índice específico para a correção monetária, uma vez que passaria a incidir desde o seu arbitramento, isto é, da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), eis que a partir desta data já incidirá somente a Taxa SELIC, conforme acima exposto.
Dito isso, REJEITO o pedido de indenização por danos morais em relação ao IPAJM, pois este atuou como mero intermediador dos descontos.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima de seus pedidos, CONDENO às requeridas ASPCMES e ASBRASP, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados posteriormente, na forma pro rata.
Por fim, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, CERTITFIQUE-SE a serventia quanto ao pagamento das custas processuais.
Por fim, nada mais sendo requerido e cumpridas as diligências de praxe, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Vitória, 19 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 12:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO CEZAR GOMES SEVERINO - CPF: *53.***.*22-15 (REQUERENTE).
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30/06/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0002626-91.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO CEZAR GOMES SEVERINO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ASPCMES - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITAR, ASBRASP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, ouça-se novamente o IRMP, em igual prazo, o qual poderá, se quiser, tão somente referendar parecer apresentado às fls.203 e seguintes dos autos físicos digitalizados.
Em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, 6 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 02:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 02:52
Processo Inspecionado
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22/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 02:03
Decorrido prazo de RENATO CEZAR GOMES SEVERINO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de RENATO CEZAR GOMES SEVERINO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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