TJES - 5013876-56.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:57
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013876-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE XIBLE DE FREITAS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) AUTOR: DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA - MG71693 Advogado do(a) REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 INTIMAÇÃO Intimação douto advogado da parte requerente para ciência/manifestação acerca da Petição Contestação ID 69643935 VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2025. -
03/09/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IVONETE XIBLE DE FREITAS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5013876-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE XIBLE DE FREITAS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) AUTOR: DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA - MG71693 Advogado do(a) REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PROMOVENTE parada petição id 68434390 que informa o cumprimento da liminar VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE Diretor de Secretaria -
20/05/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2025 13:12
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013876-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE XIBLE DE FREITAS REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) AUTOR: DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA - MG71693 Requerido(s): Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: Rua Pedro Fonseca, 170, Monte Belo, VITÓRIA - ES - CEP: 29053-280 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória com pedido de tutela de urgência, onde a parte autora, IVONETE XIBLE DE FREITAS - CPF: *30.***.*76-15, idosa de 77 anos, portadora de doença cardíaca e hipertensão, além de estar em acompanhamento pós-câncer, teve seu plano de saúde indevidamente cancelado pela requerida, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU), sob a alegação de inadimplência.
A autora, no entanto, demonstrou que os boletos foram pagos regularmente, embora a empresa alegue que os pagamentos foram direcionados a boletos falsos, em razão de suposto golpe envolvendo clonagem de seu site.
A negativa da requerida impossibilitou a realização de consulta e exames cardiológicos urgentes, expondo a autora a risco de agravamento de sua saúde.
Apesar de tentativas de solução extrajudicial, inclusive com comparecimento à sede da empresa, a situação não foi resolvida, motivando o ajuizamento da ação com pedidos indenizatórios e de restabelecimento do plano de saúde.
Diante do risco iminente à saúde e à vida da autora, bem como da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, a parte requer a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça imediatamente o plano de saúde, autorizando os tratamentos cardíacos e o acompanhamento oncológico interrompidos.
Requer ainda a fixação de multa diária em caso de descumprimento, sugerindo-se o valor mínimo de R$1.000,00 por dia.
Pede, ao final, a confirmação da tutela em sentença, bem como indenizações por danos morais (R$10.000,00) e materiais, além da aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. (ID67391375) Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
A concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial. (ID 67391401 a 67392127) Após análise minuciosa do pedido, entendo ser cabível a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que se trata de serviço ou bem essencial e indispensável à manutenção de uma vida digna na sociedade atual, o qual deve observar o princípio da continuidade da prestação.
Dessa forma, resta configurado o fundado receio de dano de difícil reparação, preenchendo-se, portanto, o requisito legal necessário à concessão da medida.
Dessa forma, verificados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO o pedido formulado, determinando que SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REU) promova o restabelecimento do plano de saúde da parte autora no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Fixo, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 20/10/2025 Hora: 17:00 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041715582383500000059834110 01 Inicial - Obriga Fazer e dano-Ivonete X Medsenio Petição inicial (PDF) 25041715582403300000059834127 02 Procura Ivonete xible Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041715582424700000059834128 03 Substabele Micheline p.
Dax-caso_Ivonete xible Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041715582452900000059834130 04 CI anita Documento de Identificação 25041715582473700000059834132 05 CPF Documento de Identificação 25041715582524400000059834134 06 comprovante BPC Documento de comprovação 25041715582578600000059834136 07 pedido de exames 02-25 Documento de comprovação 25041715582607500000059834137 09 Boletim_Unificado_202503250320 Documento de comprovação 25041715582641500000059834139 10 Print - informa suposta inadimplencia a partir de 08-24 Documento de comprovação 25041715582665200000059834140 11 Comprova pgto-24-08-23 Documento de comprovação 25041715582688700000059834143 12 Comprova pgto-24-09-19 Documento de comprovação 25041715582706400000059834144 13 Comprova pgto 24-10-20 Documento de comprovação 25041715582726000000059834146 14 Comprova pgto-24-11-19 Documento de comprovação 25041715582743300000059834147 15 Comprova pgto-25-01-21 Documento de comprovação 25041715582759000000059834149 16 NF mapa 17-04-25 Documento de comprovação 25041715582772300000059834151 17 Ecografia-marcacao Documento de comprovação 25041715582788800000059834154 18 Ecografia-marcacao-p.2 Documento de comprovação 25041715582808900000059834656 19 e-mail - ENC_ GOLPE APLICADO IVONETE XIBLE DE FREITAS Documento de comprovação 25041715582828800000059834658 20 boleto MedSenior Documento de comprovação 25041715582847400000059834660 08 Cartao MedSenior Documento de comprovação 25041715582870700000059834662 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042212400684800000059886420 VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 14:11
Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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