TJES - 5015123-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de ALINE SANTOS PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015123-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE SANTOS PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSO REJEITADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão judicial, sob o fundamento de que o acórdão embargado apresenta omissões e contradições quanto às obrigações impostas à recorrida para cumprimento de medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as alegações apresentadas pelo embargante se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e se é possível a reanálise de fundamentos jurídicos pela via dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração visa ao aperfeiçoamento da decisão judicial, limitando-se à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, sem modificar a substância da decisão recorrida. 4. A jurisprudência reconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem gerar efeitos infringentes, desde que essa alteração decorra diretamente da correção dos vícios mencionados, e não de mero inconformismo da parte. 5. No caso, o embargante não demonstra a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscutir fundamentos já analisados e decididos no acórdão. 6. O acórdão embargado analisou expressamente as obrigações da parte recorrida para o cumprimento da medida liminar, não havendo omissão que justifique a intervenção recursal. 7. A via estreita dos embargos de declaração não comporta a reanálise do conjunto probatório ou dos fundamentos jurídicos utilizados na decisão recorrida. 8. Precedentes jurisprudenciais confirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir a causa já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo instrumento adequado para rediscutir fundamentos jurídicos já decididos. 2. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes é medida excepcional, limitada à hipótese em que a modificação decorra diretamente da correção de vícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: 1. TJES, Apelação Cível nº 0035474-05.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, j. 05.09.2023. 2. TJES, Agravo de Instrumento nº 5007106-94.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 12.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015123-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALINE SANTOS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA - ES20049-A, ROMILDO DE PAULA RUELA - ES33435-A AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos por mero inconformismo, sobretudo constou expressamente no acórdão embargado acerca da obrigação da recorrida em providenciar as questões necessárias ao cumprimento da medida, senão vejamos a parte final do dispositivo do decisum: Registro, por fim, que a recorrente deve adotar as medidas necessárias a dar cumprimento a liminar em atenção a petição Id 10751687.
Nesse sentido, julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 08.04.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 08.04.2025: Acompanho o E.
Relator. -
24/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 17:25
Juntada de Certidão - julgamento
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09/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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17/03/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 14:20
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE SANTOS PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE SANTOS PEREIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:38
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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02/12/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 18:04
Conhecido o recurso de ALINE SANTOS PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*86-56 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
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13/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 13:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contraminuta
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ALINE SANTOS PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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25/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:54
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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