TJES - 5000717-17.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para MM TURISMO E VIAGEM - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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04/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MM TURISMO E VIAGEM em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BERGER STUHR em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000717-17.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO BERGER STUHR REQUERIDO: MM TURISMO E VIAGEM, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “Ação ordinária pelo procedimento do Juizado Especial com pedido de tutela de urgência” em que a parte autora (GUSTAVO BERGER STUHR afirmou que, em 01/11/2023, a Requerida (MM TURISMO & VIAGENS S.A - MAXIMILHAS) emitiu passagens aéreas para terceiros utilizando as suas milhas.
Porém, o autor afirmou que cancelou a emissão das respectivas passagens em “decorrência da inadimplência da própria Max Milhas em face do patrimônio familiar do Autor”, em razão de “milhas utilizadas e inadimplidas em importe superior a R$15.000,00 (quinze mil reais)”.
Também disse que, em razão da “contumaz inadimplência da Max Milhas para com o Autor e demais consumidores, este optou pelo cancelamento da emissão das passagens em foco, a fim de se resguardar de novo ônus em detrimento da postura desidiosa da ré”.
Em razão disso, o Autor aduziu que a Requerida (MM TURISMO & VIAGENS S.A - MAXIMILHAS) estaria lhe cobrando o valor de R$ 8.123,91 pelas despesas que teve com a acomodação dos passageiros que foram prejudicados com o citado cancelamento.
Negativando o seu nome junto a Requerida (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL – SPC BRASIL).
A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH compareceu espontaneamente ao feito e informou que o registro objeto da presente demanda foi inserido no Sistema de Proteção do Crédito pela empresa Max Milhas que é associada da CDL/BH, a qual armazena os dados da referida inclusão e não possui nenhuma relação jurídica com o SPC Brasil e, por isso, requereu substituição processual do polo passivo, com a exclusão da empresa SPC Brasil e sua inclusão, em substituição (id. 46056973 - Pág. 1; id. 46239553 - Pág. 1).
Também arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois essas inclusões de restrições são realizadas exclusivamente pelos credores.
No mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
A Requerida (MAXMILHAS) destacou que o “Autor afirmou ter cancelado a passagem assim que recebeu a confirmação da venda”; “o Autor confirmou ter realizado a oferta através da Maxmilhas ‘(350.000 milhas, ao valor de 22,00, de cada mil milhas)’ e também o cancelamento da passagem em questão”.
Aduziu, ainda, que o autor recebeu o pagamento pela venda das milhas e, ao cancelar a respectiva venda, recebeu de volta as respectivas milhas, ficando com o produto da venda e com as milhas vendidas, caracterizando enriquecimento sem causa do autor.
Não haveria qualquer lesão, de modo que as pretensões autorias deveriam ser julgadas improcedentes (id. 46065955 - Pág. 1).
A Requerida (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL)) arguiu inépcia da inicial, por alegações genéricas de negativação, deixando de juntar o respectivo comprovante.
Também haveria inépcia da inicial em razão de ausência de silogismo entre premissas e conclusão, porque não teria sido apontada as dívidas, quais notificações não foram enviadas, nem foi apontado qual o ato ilícito praticado pelo credor (id. 46175038 - Pág. 1).
Ademais, afirmou a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois a inscrição foi realizada no banco de dados da CDL Belo Horizonte/MG.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos autorais.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
DO INGRESSO ESPONTÂNEO DE TERCEIRO NO FEITO A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH pretende ocupar o lugar da Requerida (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL)) no polo passivo dessa demanda, já que a inscrição ocorreu no seu banco de dados.
Consta no documento de id. 46175039 - Pág. 1, 3 que a inscrição tem como origem a CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH, assim disposto: “ENTIDADE DE ORIGEM: CDL BELO HORIZONTE/MG” e “ENTIDADE DE ORIGEM: 9099 CDL BELO HORIZONTE/MG”.
Entretanto, também consta o seguinte: “Atendendo ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicamos-lhes que o(a) credor(a)/empresa abaixo identificado(a) procedeu à abertura do(s) registro(s) de débito de V.Sª. no arquivo do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, com abrangência nacional, o(s) qual(is) será(ão) disponibilizado(s) para consulta após 10 dias da emissão desta carta”.
Tem-se, ainda, o seguinte: “SPC Brasil” e o nome do contratante da postagem: “SPC BRASIL 34.***.***/0003-18” (id. 46175039 - Pág. 1-3).
Ou seja, a Requerida (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL)) emitiu a Relação de Comunicação de Débito Recebidas em – 16/04/2024 e contratou o serviço de postagem dos correios relacionados à negativação em questão.
Frisa-se, a contratante desse serviço foi a “SPC BRASIL 34.***.***/0003-18”, mesmo CNPJ da citada Requerida.
O Requerente nada disse sobre a substituição processual pretendida pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH, limitando-se a defender a sua legitimidade passiva ad causam (id. 46213511 - Pág. 1).
Esse silêncio entendo como aceite à formalização de litisconsórcio passivo, de forma que recebo a contestação apresentada em id. 46056973 - Pág. 1.
Portanto, DETERMINO à Secretaria que realize o cadastro da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH no PJe, no polo passivo com as demais requeridas, habilitando-a para todas as intimações correspondentes, na forma do art. 10 da Lei 9.099/1995.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS As Requeridas CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) afirmam ser partes ilegítimas para figurarem no polo passivo dessa demanda.
Observo que o requerente foi devidamente notificado do débito antes de sua inscrição no órgão de proteção ao crédito, nos termos do §2º do art. 43 do CDC (id. 42807105 - Pág. 1).
Inclusive, o objeto dessa demanda (a causa de pedir) não se relaciona com a eventual ausência dessa notificação, de modo que houve notificação efetiva.
Desse modo, as citadas Requeridas somente seriam partes legítimas dessa ação se essa versasse sobre ausência de prévia notificação de débito correspondente a negativação do nome do autor, verbis: “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para responder as ações de indenização quando deixarem de proceder à prévia notificação do devedor, nos termos do art.43, §2º do CDC”, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO NA SERASA REPLICADA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS.
MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DENOMINADO SPC.
PRESENÇA.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC.
CABIMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA REALIZADA PELA SERASA.
ART. 43, § 2°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
I - Em tese, os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para responderem às ações de reparação por danos morais advindos da ausência de prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia.
II - De acordo com a regra do art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser previamente comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, não sendo exigido, contudo, a comprovação do recebimento por AR, conforme previsto na Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça.
III - Restando provado que a restrição creditícia do nome do autor perante a SERASA contou com prévia notificação válida, impossível a ordem de baixa, sendo despicienda nova expedição de comunicado pelo SPC, que se limitou a replicar a notícia que já era pública.
IV - Uma vez ausente a prova da falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil de indenizar.
V - Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença.
Pedi dos deduzidos na petição inicial julgados improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.158232-9/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - PROVA DA NEGATIVAÇÃO NO BANCO DE DADOS DO SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC - SENTENÇA MANTIDA.
I- Conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.061.134/RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para responder as ações de indenização quando deixarem de proceder à prévia notificação do devedor, nos termos do art.43, §2º do CDC.
II- Diante da pretensão autoral de responsabilização pelo descumprimento da notificação prévia, se for comprovado o lançamento no banco de dados do Serasa Experian, não possui o SPC Brasil legitimidade passiva para responder à demanda, eis que se trata de entidade distinta, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.237155-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023).
Assim, não são partes legítimas para figurarem no polo passivo dessa demanda, pois realizaram a notificação de débito previamente a respectiva negativação, além disso não possuem nenhuma relação de direito material com a parte autora, com o negócio jurídico em questão.
A legitimidade processual é a correlação entre os sujeitos do processo e aqueles de direito material, circunstância inexistente nesses autos com relação às citadas requeridas, que não participaram do negócio jurídico em questão e cumpriram com o dever de notificação prévia, conforme determinado no §2º do art. 43 do CDC.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva das Requeridas CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), extinguindo o feito sem julgamento de mérito quanto a essas requeridas (CPC, art. 17 e art. 485, inc.
VI).
DO MÉRITO As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da Lide (id. 46239553 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré.
Esta, por seu turno, é prestadora de serviços (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Inclusive, em razão da hipossuficiência do consumidor em relação a sistemática do presente contrato e da relação jurídica em questão, houve a inversão do ônus da prova, obrigação da qual a Requerida foi cientificada (id. 42982366 - Pág. 1; id. 45299610 - Pág. 1; id. 46404326 - Pág. 1).
Analisando os autos, constata-se que a parte autora disponibilizou à requerida 350.000 milhas da companhia aérea Gol, no valor de R$ 22,00 para cada 1000 milhas, para que fossem negociadas.
Desse modo, a Requerida comercializou 70.200 milhas (id. 46065963 - Pág. 1,2).
Porém, a parte autora cancelou essa operação de 70.200 milhas, sob o fundamento de que a Requerida estaria lhe devendo, bem como à sua esposa, compras anteriores de milhas, verbis: “a contumaz inadimplência da Max Milhas para com o Autor e demais consumidores, este optou pelo cancelamento da emissão das passagens em foco, a fim de se resguardar de novo ônus em detrimento da postura desidiosa da ré”; “emissão previamente cancelada pelo Autor em decorrência da inadimplência da própria Max Milhas em face do patrimônio familiar do Autor, eis que essa atualmente possui débito referente a milhas utilizadas e inadimplidas em importe superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” (id. 42805600 - Pág. 4, 5; id. 42807106 - Pág. 8).
Ora, não há um mínimo de prova de que a Requerida possua algum débito com a parte autora anterior à operação em questão, que justificasse a conduta de cancelamento da operação, levada a efeito pelo Requerente, o que poderia justificar a exceção de contrato não cumprido (CC/02, arts. 476 e 477).
Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, isso não exime o beneficiário dessa benesse processual do dever de comprovar minimamente o seu direito.
Limitou-se a dizer, genericamente, que havia inadimplência anterior, mas não indicou a quantidade de milhas, data da operação e do respectivo vencimento, o que prejudica o contraditório e a ampla defesa do Requerido, inclusive.
Nesse sentido, assim versa a jurisprudência do e.
TJES: “a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação”, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSTO DE GASOLINA.
ABASTECIMENTO.
PAGAMENTO FUTURO.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
REVELIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ainda que a parte ré não conteste a ação e, por conta disso, sofra os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade das alegações autorais, não se pode afirmar que tal situação acarrete a procedência automática do pedido, sendo necessário ao menos a indicação do direito do autor, decerto que o réu revel pode produzir provas para defender seus interesses. 2.
A parte autora comprovou a realização dos abastecimentos mediante recibos assinados e notas fiscais, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, I, do CPC. 3.
Não tendo a parte requerida se desincumbindo de seu ônus de comprovar o pagamento do débito, restando revel, exsurge o acolhimento das alegações de inadimplemento, com a consequente determinação de pagamento dos valores indicados. 4.
Recurso conhecido provido (TJES.
Apelação cível 0006754-53.2019.8.08.0014. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Data: 23/Aug/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REVELIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e somente dar-se-á com relação aos aspectos fáticos narrados na exordial, razão pela qual o magistrado, ao proferir julgamento, deverá proceder à análise do contexto probatório dos autos e avaliar a incidência e a abrangência dos efeitos da revelia, sendo certo que mesmo se estes vierem a incidir, tal circunstância não ensejará na procedência automática da ação.
II.
Fixadas tais premissas, o insucesso do recurso do Banco do Brasil reside no fato de não ter colacionado um documento sequer durante o trâmite processual, seja em primeiro ou segundo grau de jurisdição, que indique um crédito em favor do apelado na totalidade da cobrança ora realizada.
III.
Recurso conhecido e não provido (TJES.
Apelação cível 0009876-74.2019.8.08.0014. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA.
Data: 29/Feb/2024).
Inclusive, conforme consta na notificação extrajudicial, a parte autora colocou à disposição da Requerida 350.000 milhas em 30/05/2019.
Com relação às vendas das 70.200 milhas, foi enviado ao Requerente um e-mail informando essa operação, no dia 01/11/2023, data de emissão da referida passagem, mas somente em 11/11/2023 é que a parte autora a cancelou (id. 46065963 - Pág. 13; id. 42807106 - Pág. 13-16).
Portanto, não restou comprovada a razão justificadora do emprego da exceção de contrato não cumprido, o que torna ilegítima a conduta autoral, no cancelamento da operação de venda das 70.200 milhas, ofendendo a boa-fé contratual.
Tendo a parte autora contribuído pelo evento danoso, qual seja, a negativação do seu nome, não pode beneficiar-se de sua própria torpeza, não podendo tirar proveito de prejuízo que ele próprio causou, por isso deve ser afastada a sua pretensão pela compensação por danos morais (CC/02, art. 422 c/c CDC, art. 4º, inc.
III).
Por outro lado, a Requerida informou ao Requerente, no mesmo dia do cancelamento das passagens, que ele seria responsável por “todas as despesas, seja diferença tarifária ou da quantidade de milhas para emissão das novas passagens, bem como as taxas de embarque e bagagem, deslocamento em caso de alteração de aeroporto, hospedagem e todos os demais custos” em razão do citado cancelamento (id. 42807106 - Pág. 9).
Apesar disso, a Requerida não comprovou que teve a despesa de R$ 8.123,91 para realocar em outro voo o terceiro que havia comprado as passagens que foram canceladas pela parta autora.
O que torna ilegítima a cobrança desse valor, afinal deveria ter comprovado o efetivo prejuízo para, aí sim, pretender a reparação, porque, do contrário, correr-se o risco de enriquecimento ilícito (CC/02, arts. 944, 884).
Ademais, a Requerida não comprovou ter pagado ao Requerente o valor correspondente à compra das 70.200 milhas, não existe qualquer comprovante de pagamento.
Por isso, não está comprovado que o Requerente tenha ficado com as 70.200 milhas e, ao mesmo tempo, com o respectivo valor de suas vendas.
Aliás, a passagem foi adquirira em 01/11/2023.
A partir disso, a previsão para o pagamento pelas vendas das respectivas milhas era de 60 dias, entretanto a parte autora cancelou a passagem 11/11/2023 (id. 42807106 - Pág. 16).
Ou seja, o citado cancelamento ocorreu antes do transcurso do prazo de 60 dias para o referido pagamento.
Por conseguinte, não existe qualquer prova de que a parte autora tenha ficado com as 70.200 milhas e, ao mesmo tempo, com o valor de suas vendas.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a Requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A – MAXIMILHAS na obrigação de fazer, consubstanciada na imediata retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito referentes ao objeto desta demanda.
DETERMINO à Secretaria que realize o cadastro da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH no PJe, no polo passivo com as demais requeridas, habilitando-a para todas as intimações correspondentes.
RECONHEÇO a ilegitimidade passiva das Requeridas CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE BELO HORIZONTE - CDL/BH e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), extinguindo o feito sem julgamento de mérito quanto a elas (CPC, art. 17 e art. 485, inc.
VI) JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 30 de julho de 2024.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/04/2025 19:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de GUSTAVO BERGER STUHR - CPF: *22.***.*97-67 (REQUERENTE).
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26/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO BERGER STUHR em 12/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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08/07/2024 15:24
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2024 13:23
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BERGER STUHR em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 00:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a GUSTAVO BERGER STUHR - CPF: *22.***.*97-67 (REQUERENTE)
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21/06/2024 00:53
Processo Inspecionado
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10/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:52
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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