TJES - 5000436-20.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FERREIRA RICHIERI em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000436-20.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NAZARE FERREIRA RICHIERI REQUERIDO: ADENILSON DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA PORTO ALTOE - ES36894 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Estabelece o art. 20 da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, hipótese delineada pela ausência dos demandados ao ato solene, embora devidamente intimados, conforme ID 68324809; 68030760.
Dessa forma, trata-se de hipótese de revelia que enseja o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos intrínsecos e extrínsecos, constitutivos de direitos alegados, são verossímeis.
As hipóteses que não produzem os efeitos da revelia, estão elencadas no artigo 345 e seus incisos, do Código de Processual Civil – que não é o caso em comento.
Pois bem.
No caso dos autos, trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de ofensas, injúrias e agressões psicológicas perpetradas contra a autora em âmbito doméstico e familiar.
De acordo com a jurisprudência majoritária e a melhor doutrina, a solução de conflito entre premissas constitucionais deve ser conduzida em um juízo de ponderação baseado no princípio da proporcionalidade, a fim de verificar, no caso concreto, qual deva prevalecer.
Não se trata de atribuir primazia a um ou outro direito, mas de reconhecer que a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limite na proteção de outros postulados igualmente tutelados, como o direito à inviolabilidade da honra e da imagem.
Na hipótese, há especial atenção tendo em vista que os fatos decorreram de uma relação intima e de confiança entre as partes, restando comprovado o dano pelas ofensivas palavras proferido pelo requerido em face da honra subjetiva da autora (ID 63010555; 63010557; 63010558; 63010561; 63010562).
Não bastasse a robusta comprovação documental acostada aos autos, constata-se que o requerido se encontra revel, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
De mais a mais, o STJ firmou decisão no sentido de “a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano”- STJ Recurso Especial Repetitivo de controvérsia nº 1.675.874/MS – edição 211.
Portanto, comprovado os fatos, ficou evidenciado o abuso do direito de manifestação, porquanto claramente ofensivo aos direitos da personalidade e da paz de espírito não havendo justificativa a forma de tratamento direcionado a requerente.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Ausentes maiores elementos acerca da condição econômica dos envolvidos, tenho que a quantia, a título de danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos fins a que essa reparação se destina.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ c/c art. 398 CC), a qual fixo a propositura da demanda e correção monetária a partir da homologação da sentença (Súmula 362 STJ).
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atente-se a Serventia para o fato de que contra o revel, que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de publicação no DJ (Enunciado 167 Fonaje).
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim– ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido de MARIA NAZARE FERREIRA RICHIERI - CPF: *15.***.*30-24 (REQUERENTE).
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07/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 16:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/05/2025 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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04/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:22
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000436-20.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NAZARE FERREIRA RICHIERI REQUERIDO: ADENILSON DA CONCEICAO CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência de conciliação para o dia 07/05/2025 às 16:00 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR [email protected]/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 7 mai. 2025 04:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*48.***.*20-15 ID da reunião: 848 5182 0015 Obs.: 1.
Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.
A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia Itapemirim/ES, 21/02/2025 CRISTIANO V.
BERNARDO Chefe do Setor de Conciliação -
24/04/2025 17:42
Expedição de Mandado - Citação.
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24/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:17
Juntada de
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21/02/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 16:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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