TJES - 0002787-87.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:57
Decorrido prazo de ARLEI FARIA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:09
Decorrido prazo de ARLEI FARIA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:04
Publicado Intimação eletrônica em 16/07/2025.
-
25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
22/08/2025 02:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
15/08/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0002787-87.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UANDERSON CLEITON SANTOS DA SILVA, ARLEI FARIA DOS SANTOS, CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que ainda persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos réus, e não tendo aportado aos autos qualquer fato novo que pudesse alterar a situação processual, MANTENHO as prisões preventivas, em observância ao art. 316, parágrafo único, CPP. 2.
Tendo em vista a preclusão da sentença de pronúncia para o réu Arlei Faria dos Santos, adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II do Código de Processo Penal, em relação a ele.
Intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, as partes formularam requerimentos. 2.1 Defiro o quanto solicitado nos itens ‘1 e 2’ (pleito acusatório), devendo o órgão ministerial realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais do réu, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN.
Realizem-se consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução. 2.2 Diversamente, não há como acolher o quanto solicitado no item ‘3’, na medida em que a atividade probatória do Juízo não é substitutiva à da parte, promovendo atos que a ela tocam prioritariamente para que alcance seu objetivo.
Em outros termos, não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na defesa de seus interesses, compete a estas promover atos necessários ao bom andamento do processo, somente intervindo o Juízo quando houver recusa em atender à sua solicitação ou a impossibilidade de obter diretamente os elementos necessários para o andamento do feito, o que não se verifica no caso em apreço. 2.3 Ainda, requereu o MPE a expedição de ofício à 2ª Vara da Infância e Juventude da Serra/ES para que encaminhem cópia da representação, termo de apresentação, oitiva e eventual sentença proferida em desfavor do adolescente Breno Silva Santos.
Defiro o requerimento.
Oficie-se.
Com a resposta, ciência às partes. 2.4 Certifique-se o Cartório nos autos se há mídia acondicionada em Secretaria, encaminhada pela Delegacia de origem, bem como eventuais objetos apreendidos no feito.
Defiro o requerimento formulado pela Defesa no item ‘b’, devendo ser solicitado com antecedência à serventia desta unidade judiciária aquilo que se pretende exibir.
Ademais, registro que este Juízo disponibiliza, para Sessão Plenária do Júri, TV e tela retrátil, incumbindo às partes que tragam o seu próprio notebook ou projetor com cabo do tipo HDMI para vídeo e saída de áudio para conexão de cabo tipo P2, a fim de otimizar a utilização da referida tela de TV. 2.5 Quanto ao requerimento do item ‘c’ (pleito defensivo), a (des)necessidade do uso de algemas será analisada quando da abertura da Sessão e devidamente registrado em ata.
Fica facultado à Defesa que providencie vestimentas ao acusado antes de iniciada a Sessão de Julgamento, consignando que se trata de faculdade atribuída tão somente à Defesa, não sendo ônus do Estado. 2.6 Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa com cláusula de imprescindibilidade, sendo elas Breno Silva Santos e Maria da Penha Uchoa.
Por fim, fica autorizada a entrada de familiares do acusado no Salão do Júri, desde que o espaço comporte e não descumpra Portarias, Atos e Resoluções que imponham regras restritivas à época da Sessão aprazada. 2.7 Designo sessão de julgamento perante o E.
Tribunal do Júri Popular para o dia 02/03/2026, às 13h00.
Requisite-se o acusado Arlei Faria dos Santos.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas pela defesa.
Notifique-se o IPMP.
Intime-se a defesa constituída. 3.
Quanto aos acusados Caique de Oliveira da Silva e David Silva de Oliveira Gomes, aguarde-se o julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos por eles.
Em relação ao acusado Uanderson, o feito deve permanecer suspenso na forma do art. 366, CPP.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
14/08/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
14/08/2025 14:22
Audiência Sessão do Tribunal do Juri redesignada para 02/03/2026 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
13/08/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:56
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 02/03/2026 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
24/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0002787-87.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UANDERSON CLEITON SANTOS DA SILVA, ARLEI FARIA DOS SANTOS, CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a d.
Defesa do réu Arlei Faria dos Santos, para manifestação na fase do art. 422, CPP, no prazo legal.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/05/2025 16:12
Não concedida a liberdade provisória de ARLEI FARIA DOS SANTOS (REU), CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (REU) e DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES (REU)
-
13/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARLEI FARIA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0002787-87.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UANDERSON CLEITON SANTOS DA SILVA, ARLEI FARIA DOS SANTOS, CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA, DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a) REU: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 Advogado do(a) REU: KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 Advogado do(a) REU: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a defesa do réu ARLEI para se manifestar na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
SERRA-ES, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 19:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:55
Não concedida a liberdade provisória de ARLEI FARIA DOS SANTOS (REU), CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (REU) e DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES (REU)
-
18/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de KATLEEN CARMO ROCHA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:20
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
20/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:06
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
19/12/2024 18:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:28
Juntada de Petição de habilitações
-
03/12/2024 15:24
Não concedida a liberdade provisória de ARLEI FARIA DOS SANTOS (REU), CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (REU) e DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES (REU)
-
03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ARLEI FARIA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 01:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:28
Juntada de Petição de razões finais
-
04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
24/10/2024 13:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/10/2024 13:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ARLEI FARIA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/10/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
16/09/2024 17:56
Não concedida a liberdade provisória de ARLEI FARIA DOS SANTOS (REU), CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (REU) e DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES (REU)
-
12/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
01/08/2024 12:29
Juntada de Petição de habilitações
-
13/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:16
Processo Inspecionado
-
04/07/2024 17:16
Não concedida a liberdade provisória de ARLEI FARIA DOS SANTOS (REU), CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (REU) e DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES (REU)
-
04/07/2024 17:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 09:11
Decorrido prazo de UANDERSON CLEITON SANTOS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:36
Juntada de Petição de memoriais
-
21/05/2024 20:32
Juntada de Petição de memoriais
-
21/05/2024 02:25
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 06:11
Decorrido prazo de CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de WANDERSON BUQUES SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:15
Decorrido prazo de MICHELLE RANGEL ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
10/04/2024 07:50
Decorrido prazo de CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:35
Decorrido prazo de DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 12:42
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 12:42
Não concedida a liberdade provisória de ARLEI FARIA DOS SANTOS (REU), CAIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA (REU) e DAVID SILVA DE OLIVEIRA GOMES (REU)
-
05/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001960-47.2018.8.08.0006
Luciano Oliveira do Rosario
Jose Roberto Alves
Advogado: Domingos Savio Tallon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/04/2018 00:00
Processo nº 5000436-20.2025.8.08.0026
Maria Nazare Ferreira Richieri
Adenilson da Conceicao
Advogado: Rafaela Porto Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 10:18
Processo nº 0028936-83.2012.8.08.0012
Paulo dos Santos
Joel Almeida da Cruz
Advogado: Simone Martins Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2002 00:00
Processo nº 0001027-02.2008.8.08.0014
Leomar Elio Hofmann Birchler
Jarbas Ferreira
Advogado: Washington Luiz Marino Trevizani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2008 00:00
Processo nº 5000653-34.2023.8.08.0026
Multpel Comercio de Papeis e Embalagens ...
C.dias Paiva Eireli - ME
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2023 16:24