TJES - 5015040-96.2023.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 18/06/2025 23:59.
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5015040-96.2023.8.08.0012 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REINALDO PIMENTA MALTA COATOR: CRISTIANO ALVES NEVES IMPETRADO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSTHAN MACHADO LAZARO - ES14132 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por REINALDO PIMENTA MALTA em face de ato supostamente coator praticado pelo Ilmo.
Agente de Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos do INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IEMA-ES), que procedeu com a lavratura de auto de intimação/termo de apreensão e depósito/termo de embargo/interdição em seu desfavor, tombado sob o n.º 1.837, por suposta violação ao Artigo 7º, XXVI e Artigo 8º, V, ambos da Lei Estadual 7.058/2002.
Em resumo, narra que, na data de 13 de abril de 2023, adquiriu do Sr.
ILDOMAR ENGELHARDT um terreno rural situado no lugar denominado “Ilha do Goitizeiro, Oitizeiro e Maririú”, localizado no distrito de Barra Nova, município de São Mateus - ES.
Afirma que o antigo proprietário já havia formulado requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente de São Mateus/ES, haja vista o objetivo de proceder com a limpeza e desassoreamento da calha de cursos hídricos, conforme Declaração nº 072/2023, documento este o qual, segundo afirma, seria atestador da Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Contudo, segundo alega, na data de 27/06/2023, representantes do IEMA compareceram à propriedade e, após vistoria, lavraram o mencionado auto, tendo sido, na ocasião, aplicadas as seguintes penalidades: - i) obrigatoriedade de apresentar um PRAD – Projeto de Recuperação Para toda a Área; ii) Interdição de toda a área; iii) apreensão de uma retroescavadeira, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Afirma que, além desse, foram expedidos mais dois autos de infração, um proveniente do IDAF e outro da Prefeitura de São Mateus, os quais serão objeto das medidas judiciais que considera cabíveis, em paralelo ao presente Mandado de Segurança.
Alega, neste sentido, que os autos de infração expedidos pelo IEMA e IDAF possuem vício de competência, já que eventual infração cometida pelo Impetrante deveria ser fiscalizada pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Mateus, órgão responsável pelo licenciamento ambiental, função esta, inclusive, já exercida quando da concessão da Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Afirma, com base nisso, que o auto de infração oriundo do órgão que detém a atribuição de licenciamento ou autorização – no caso, a Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Mateus(SEMMA) – deve prevalecer sobre os demais, na forma do artigo 17 da Lei Complementar 140/2011.
Aduz, ademais, que não há de se falar em intervenção em Área de Preservação Ambiental - APP, visto que não existe vegetação de mangue na propriedade, bem como, não houve interferência do autuado na mata ciliar (APP) do Rio Mariricu.
Aponta, ainda, supostas inconsistência quanto ao enquadramento da área na categoria “manguezal”, bem como a irregularidade das penalidades aplicadas.
Com base neste cenário, pretende a concessão de segurança a fim de que seja declarada a nulidade do referido auto de infração lavrado pelo IEMA e, por consequência, do processo administrativo e respectivas penalidades aplicadas.
Decisão que indeferiu o pedido liminar de imediata suspensão dos efeitos da autuação (ID nº 32674231).
Informações prestadas pela autoridade coatora através do ente público ao qual está vinculada no ID nº 37850660.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 42618741, pela não concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Mandado de Segurança é ação constitucional que visa especificamente à proteção de direito líquido e certo, como bem disciplina o art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo cediço que, por direito líquido e certo, entende-se “aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental” (SCARPINELLA.
Cássio Bueno, 2007, p. 15).
Nesse passo, quis o legislador estabelecer para o Mandado de Segurança um procedimento célere e ágil, onde não é admitida qualquer dilação probatória.
Sendo assim, o Impetrante deve demonstrar, na própria petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende expungir do ordenamento jurídico.
No caso, de antemão, consigno não vislumbrar violação a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança pretendida.
Conforme mencionado, o Impetrante sustenta a ilegalidade do auto de intimação/termo de apreensão e depósito/termo de embargo/interdição, tombado sob o n. 1.837, por suposta violação ao artigo Artigo 7º, XXVI e Artigo 8º, V, ambos da Lei Estadual 7.058/2002, que assim dispõem: Art. 7º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como: (...) XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida.
Art. 8º Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, com as seguintes penalidades: (...) II - multa, simples ou diária; (...) IV - interdição de atividade; V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes; Embora o Impetrante sustente ter obtido Dispensa da Licença Ambiental para realização da atividade de limpeza e desassoreamento da calha de cursos hídricos junto à Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Mateus, não é possível aferir, com certeza, se era esta atividade aquela efetivamente realizada na área.
Isto é, a dispensa aplicava-se, tão somente, ao exercício da atividade de limpeza e desassoreamento da calha de cursos hídricos.
Logo, entendo que, sendo constatado o exercício de outra atividade na área, que não aquela objeto da dispensa de licenciamento, sobretudo de impacto ambiental, perfeitamente possível a intervenção dos órgãos pertinentes, sobretudo por força da competência comum atribuída à União, Estados, Municípios, conforme art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal.
Tanto que, não obstante tal dispensa, na esteira das informações prestadas pelo próprio Impetrante, diversos órgãos ambientais teriam se reunido para discutir sobre as atividades realizadas no imóvel.
Na ocasião, além de terem sido elencadas as irregularidades verificadas, restou atribuída a cada órgão a providência a ser adotada.
Vejamos trecho colacionado na petição inicial: “Diante destas diversas irregularidades identificadas na área vistoriada, possuindo mais de uma instituição/órgão responsável, após reunião destas informações e esclarecimentos de todos envolvidos em breve reunião, ficou decidido o que se segue: 01 – Quanto a terraplanagem da área aproximada de 550 m2, fora identificado que o responsável não possuía qualquer Licença Ambiental e, por se tratar de atividades de impacto local, ficou como incumbência dos tenicos da SEMMA promoverem a autuação com a respectiva regularização; 02 – Quanto ao desmatamento da vegetação de mangue identificada na área aproximada de 350 m2; ficou de responsabilidade dos técnicos do IDAF realizarem a autuação devido ao corte irregular nesta área de preservação permanente – APP; 03 – Quanto a intervenção devido à movimentação de maquinário sobre esta área de manguezal (em APP) com aproximadamente 350 m2 muito possivelmente para dragagem do canal e outras intervenções (possivelmente aterro devido à descaracterização e colocação de piquetes), não cabendo regularização devido ser APP e não estar prevista nas exceções da Lei (Federal 12.651/2012; Art. 8º); ficou definido como de responsabilidade do IEMA realizar esta autuação, além de apreender a máquina que estava sendo utilizada para executar todas estas obras em desconformidade da Lei.
Quanto à abertura de canal de drenagem numa extensão aproximada de 300 m com largura de 5m, isto é, obra de macrodrenagem; conforme a Instrução Normativa 015-N/2020 (Anexo II; Cód. 19.15), o responsável deverá regularizar junto ao IEMA caso haja interesse em manter esta intervenção”.
Não obstante o Impetrante afirme ter sido autuado, também, pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de São Mateus e pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), não colaciona ao processo nenhum destes autos e seus respectivos relatórios de vistoria, tampouco o auto objeto da lide lavrado pelo IEMA, não sendo possível, assim, avançar na análise de ilegalidade sustentada, no sentido de que o auto lavrado pela Secretaria do Meio Ambiente do Município de São Mateus deveria prevalecer sobre os demais, tampouco é possível verificar se houve uma incorreta classificação do imóvel como área de manguezal, em especial na via estreita do Mandado de Segurança, a qual não admite dilação probatória.
Ademais, não se pode perder de vista que, como de conhecimento, os atos da administração são dotados de fé pública e, portanto, de presunção de veracidade, de modo que ao Judiciário compete, apenas, examinar a legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito da matéria que constitui o próprio ato.
Com efeito, as circunstâncias presentes nos autos indicam que os agentes ambientais agiram dentro dos limites legais, exercendo o poder de polícia ambiental e florestal, após a devida e minuciosa constatação dos fatos geradores causadores dos danos.
Sendo assim, não vislumbro quaisquer ilegalidades, devendo prevalecer, à míngua de prova em sentido contrário, a presunção de legalidade que gozam os atos administrativos, sobretudo in casu, em atenção aos princípios regedores do direito ambiental, notadamente, os princípios da precaução, da prevenção e da reparação.
Não configurada, portanto, a alegada violação a direito líquido e certo.
DISPOSITIVO Pelas razões acima exaradas, DENEGO a segurança pretendida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 c/c Súmula n. 105 do STJ.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Impetrante.
Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, §3º, inciso II do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
29/04/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 01:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 18:58
Denegada a Segurança a REINALDO PIMENTA MALTA - CPF: *64.***.*32-20 (IMPETRANTE)
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30/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2023 01:14
Decorrido prazo de REINALDO PIMENTA MALTA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar a REINALDO PIMENTA MALTA - CPF: *64.***.*32-20 (IMPETRANTE).
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20/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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