TJES - 5036400-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 06:32 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 16:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/05/2025 00:03 Publicado Sentença em 05/05/2025. 
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                                            03/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5036400-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES DE FISCALIZACAO DO MUNICIPIO DE VITORIA REPRESENTANTE: SERGIO DALLABERNARDINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA BECCALLI KLUG TOVAR - ES21258, SENTENÇA Vistos em inspeção.
 
 Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada pelo SINDICATO DOS FISCAIS E AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, em decorrência de ausência de apreciação do requerimento administrativo para provimento de reajuste anual da gratificação de produtividade dos servidores do Município de Vitória que exercem atividades fiscais.
 
 Sustenta na inicial no ID 49859184, que: a) em 03 de dezembro de 2014 foi sancionada Lei Municipal nº 8.776 que institui a produtividade de desempenho aos servidores do município de Vitória que exercem atividades fiscais.
 
 A referida norma entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 13 de janeiro de 2015; b) a gratificação de produtividade deveria ser reajustada anualmente, conforme previsto na legislação, porém isso não ocorreu em determinado período, sendo corrigido apenas com o Decreto nº 17.797/2019.
 
 Os reajustes salariais de julho de 2018 e maio de 2019 não contemplaram a gratificação, contrariando o art. 5º da Lei nº 8.776/2014; c) em 06 de fevereiro de 2024, foi protocolado um requerimento administrativo junto à Secretaria de Fazenda de Vitória, solicitando a atualização da gratificação e o pagamento dos valores retroativos.
 
 No entanto, até o momento, o pedido não foi analisado; d) requer a atualização do valor de gratificação, bem como retroativo referente aos valores não pagos e recebidos a menor.
 
 A inicial de ID 49859184, veio instruída com documentos.
 
 Juntada de quitação das custas processuais no ID 49948992.
 
 Contestação no ID 54083770, onde: a) aponta preliminar de irregularidade de representação pelo Sindicato; b) argumenta que houve prejudicial de prescrição quinquenal; c) aduz que houve alteração nos critérios de produtividade, haja vista vigência de lei municipal posterior.
 
 Réplica no ID 56788881.
 
 Despacho no ID 61270801 determinando intimação das partes para manifestarem as provas que pretendem produzir.
 
 Partes requerem igualmente o julgamento antecipado.
 
 Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
 
 DECIDO.
 
 O presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
 
 I) DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 No que tange às preliminares, têm-se que averiguadas as circunstâncias do caso em tela e em razão dos princípios da primazia da resolução do mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem como dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC, cuja dicção dispõe da dispensabilidade do exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, deixo de examinar as questões preliminares, passando-se à análise do mérito.
 
 II) DO MÉRITO A ação proposta, tem como objetivo de obter a atualização da gratificação de produtividade prevista na Lei Municipal nº 8.776/2014 do Município de Vitória-ES, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes ao período em que o reajuste anual não foi aplicado.
 
 Alega a parte autora que, embora a referida norma preveja a revisão periódica da gratificação conforme índice e data estabelecidos pela Administração, tal atualização não foi implementada entre os anos de 2018 e 2019, tendo ocorrido apenas com a publicação do Decreto nº 17.797/2019.
 
 Esclarece, ainda, que os reajustes concedidos ao salário base nos anos de 2018 e 2019, por meio das Leis Municipais nº 9.516/2018 e nº 9.276/2019, não foram estendidos à gratificação, estando assim, em suposta afronta ao disposto no art. 5º da Lei nº 8.776/2014.
 
 Contudo, importa destacar, desde já, que não compete ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa, promover aumento de vencimentos a servidores públicos com base apenas em argumentos de isonomia, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
 
 A atuação do magistrado deve respeitar os limites impostos pela separação dos poderes e pela reserva legal em matéria de remuneração de agentes públicos, conforme preconizam os artigos 2º e 37, inciso X, da Constituição Federal.
 
 Ainda que as Leis Municipais nº 9.516/2018 e nº 9.276/2019 prevejam, de forma expressa, os reajustes de 3% e 4%, respectivamente, aos vencimentos dos servidores no âmbito municipal, é importante observar que a aplicação desses índices à gratificação de produtividade está condicionada a regulamentação específica.
 
 Nesse sentido, o art. 9º, §1º, da Lei Municipal nº 8.776/2014 é claro em estabelecer os critérios a serem observados até a edição do decreto regulamentador: Art. 9 º .
 
 O Chefe do Poder Executivo editará Decreto regulamentando as disposições desta Lei . § 1 ° .
 
 Até a publicação do Decreto previsto no caput, o pagamento da gratificação de produtividade aos servidores abrangidos por esta Lei terá por base os critérios estabelecidos no Art . 2º da Lei nº 4 .166, de 1994, e suas alterações, ficando revogado a partir de sua vigência. (grifo nosso) Assim, não se pode alegar a autoaplicabilidade do art. 5º da Lei Municipal nº 8.776/2014 como fundamento para o reajuste pretendido, uma vez que tal interpretação ignoraria a sistemática interna da norma, especialmente a exigência expressa de regulamentação por decreto, sendo esta, atendida posteriormente com a edição do Decreto nº 17.797/2019.
 
 Conforme transcrevo o preâmbulo do mesmo, in verbis “DECRETO N° 17.797” “Regulamenta a Lei nº 8776, de 30 de dezembro de 2014, que instituiu a produtividade de desempenho e extinguiu a vinculação com multa no Município de Vitória.” Sendo assim, admitir o contrário seria desconsiderar a existência factual do art. 9º, §1º, da Lei Municipal nº 8.776/2014, e consequentemente, dos demais dispositivos legais e, por consequência, comprometer a coerência normativa exigida no ordenamento jurídico.
 
 A atuação judicial, nesse contexto, deve se limitar ao controle de legalidade e não à definição de políticas públicas remuneratórias.
 
 Colaciona-se, abaixo, entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos, os quais reafirmam que a concessão de reajustes salariais, gratificações ou qualquer forma de acréscimo remuneratório depende de expressa previsão legal e de regulamentação própria pelo ente competente.
 
 Desta forma, observa-se que a pretensão da parte autora visa, na prática, a obtenção de um aumento salarial com fundamento no princípio da isonomia, desconsiderando que as exigências, competências e atribuições legais das funções são diversas e possuem amplitudes distintas.
 
 Ainda que possa haver uma alegação de injustiça ou desigualdade, tal equiparação somente pode ser realizada por meio de lei específica, editada pelo Poder Legislativo.
 
 No julgamento do Tema 315 do Supremo Tribunal Federal, que trata do aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, foi fixada a seguinte tese no RE 592.317: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Trata-se exatamente da diretriz firmada na Súmula Vinculante nº 37 do STF.
 
 Nessa linha, destaca-se trecho do voto do eminente Relator, Min.
 
 Gilmar Mendes, no mesmo julgamento, que faz referência à doutrina clássica: “Em qualquer das hipóteses – aumento impróprio e reestruturação – podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima.
 
 Nesse caso, porém, somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF.” (HELY LOPES MEIRELLES.
 
 Direito Administrativo Brasileiro, 36ª ed., Malheiros, p. 14) Portanto, ainda que se alegue eventual desigualdade remuneratória, não se trata de omissão ilegal corrigível por via judicial, mas de matéria própria de iniciativa do executivo, não sendo o Judiciário a via legítima para sua implementação.
 
 Colaciona-se, nesta oportunidade, entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos, os quais reafirmam que a concessão de reajustes salariais, gratificações ou qualquer forma de acréscimo remuneratório depende de expressa previsão legal e de regulamentação própria pelo ente competente.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
 
 REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO.
 
 SÚMULA VINCULANTE 37/STF.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A remuneração dos servidores públicos está pautada na edição de lei específica – chamada de norma de eficácia limitada –, ou seja, para que haja o reajuste na remuneração de servidores no âmbito municipal, faz se necessário a edição de norma municipal, sem a qual não atingirá seu desiderato. 2. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia”, Súmula Vinculante nº 37, do STF. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0016550-43.2016.8.08.0024, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral, Data: 27/Aug/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 Ação ORDINÁRIA.
 
 PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO SALARIAL DE CARGOS.
 
 PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA VINCULANTE 37.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 O pretendido reenquadramento, para fins de reajuste salarial, não encontra amparo na jurisprudência consolidada da Corte Suprema, uma vez que, repise-se, é vedado ao Poder Judiciário aumentar ou conceder verbas remuneratórias sob fundamento de isonomia ou analogia, consoante a ratio da Súmula Vinculante nº 37, sob pena de atuar como legislador positivo e ofender o Princípio da Separação dos Poderes.
 
 II.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0036387-89.2013.8.08.0024, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS,Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Tutela de Urgência, Data: 06/Sep/2024) ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – PLANO DE CARGOS E CARREIRAS – REENQUADRAMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO CONFIGURADO – SÚMULA VINCULANTE Nº 37 – RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 O reenquadramento para fins de reajuste salarial não encontra amparo na jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, notadamente se se tratam de funções distintas, de forma que a fixação de vencimentos base igualmente distintos não viola o princípio da isonomia. 2.
 
 A Súmula Vinculante nº 37, editada pelo Supremo Tribunal Federal, determina que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0025857-21.2016.8.08.0024, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral, Data: 21/Jun/2024) Portanto, restando evidente a legalidade que reveste os atos administrativos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Diante dos fatos narrados e das provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no disposto no artigo 496 do CPC.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
 
 DILIGENCIE-SE.
 
 VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito
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                                            29/04/2025 15:36 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            29/04/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/04/2025 17:43 Processo Inspecionado 
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                                            16/04/2025 17:43 Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO). 
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                                            14/02/2025 18:13 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 18:07 Juntada de Petição de indicação de prova 
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                                            21/01/2025 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/01/2025 15:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/01/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 16:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/11/2024 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/11/2024 17:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 20:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2024 17:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/09/2024 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 14:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2024 15:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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Despacho • Arquivo
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