TJES - 5004449-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004449-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY ALVES MARTINS AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WARLEY JONATHAN DA COSTA ROSA - MG184616 Advogado do(a) AGRAVADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intime-se o recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (§1° do art. 218 do CPC), acerca da preliminar de não conhecimento do agravo suscitada em contrarrazões (Id. 13562966).
Após, conclusos.
Vitória, 12 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
12/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:41
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MARTINS em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004449-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY ALVES MARTINS AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WARLEY JONATHAN DA COSTA ROSA - MG184616 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Wesley Alves Martins, ver reformada a decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Toyota do Brasil S.A.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de pressuposto processual essencial, diante da inexistência de cláusula contratual clara sobre a constituição da mora; (ii) cobrança abusiva de juros moratórios com capitalização diária sem a devida informação da taxa diária aplicada, em afronta à Súmula 539 do STJ e ao Informativo de Jurisprudência n.º 682; (iii) ausência de cláusula contratual que autorize a cobrança de juros moratórios diários, o que impossibilita ao consumidor o conhecimento prévio da dívida, violando o art. 46 do CDC; (iv) aplicação indevida da capitalização diária, com diferença entre os percentuais anual e mensal superiores ao duodécuplo, o que evidencia abusividade.
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar prejuízos irreversíveis em razão da apreensão do bem e da imposição de restrição de circulação.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de tais pressupostos, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da medida.
A decisão agravada está devidamente fundamentada na constatação de que foram preenchidos os requisitos legais do Decreto-Lei nº 911/69, notadamente a comprovação da mora e a existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária.
No tocante à constituição da mora, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmara entendimento no sentido de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos com garantia fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, como na hipótese, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor.
Ultrapassada essa questão, a tese de nulidade da decisão por ausência de pressupostos processuais também não prospera.
O instrumento contratual, segundo alegações do agravante, deixara de prever, de forma expressa, os critérios para configuração da mora.
Entretanto, o contrato não fora desconstituído de validade, tampouco se apresenta nulo de pleno direito.
O que se verifica, a partir da documentação acostada, é que a cobrança de juros moratórios e remuneratórios, ainda que com capitalização diária, possui amparo contratual, ainda que se questione a transparência da estipulação.
Essa discussão demanda análise aprofundada, inclusive pericial, incompatível com a cognição sumária exigida para o exame do pedido liminar.
Em relação à alegada abusividade decorrente da ausência de estipulação da taxa diária de juros, o argumento do agravante está lastreado em jurisprudência que admite o afastamento da mora quando se constata, de forma inequívoca, a prática de capitalização diária sem previsão clara da taxa correspondente.
Todavia, essa circunstância, por si só, não implica em ilegalidade manifesta que justifique, desde logo, a suspensão da medida liminar de busca e apreensão regularmente deferida, especialmente quando inexiste prova técnica capaz de comprovar o impacto efetivo da capitalização na dívida.
Além disso, a aplicação da Súmula 539 do STJ e dos precedentes citados depende da demonstração inequívoca de que o contrato omitiu informação essencial à compreensão dos encargos, o que ainda se encontra em aberto.
A documentação apresentada pelo agravante se limita à reprodução de cláusulas contratuais, sem que tenha sido produzida prova concreta e inequívoca de cobrança indevida.
Ausente, assim, a robustez necessária ao reconhecimento de probabilidade do direito capaz de ensejar medida de natureza excepcional como a pretendida.
No mesmo sentido, o perigo de dano irreversível alegado também não se sustenta.
Isso porque, não houve demonstração de que o bem constitui instrumento de subsistência ou trabalho, o que poderia justificar proteção diferenciada à posse.
Com efeito, a manutenção da medida liminar concedida em primeiro grau atende ao escopo da alienação fiduciária e respeita a disciplina do Decreto-Lei nº 911/69, que confere ao credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento contratual.
A reversão da medida, nesse estágio, sem demonstração inequívoca de ilegalidade, comprometeria a estabilidade dos efeitos dos contratos garantidos por propriedade fiduciária e estimularia o descumprimento das obrigações contratuais com base em alegações genéricas de abusividade.
Diante disso, ausente a relevância da fundamentação expendida, bem como qualquer risco real de dano grave ou de difícil reparação, revela-se inadequado o deferimento da tutela recursal pleiteada, sob pena de se permitir, de forma temerária, a desconstituição liminar de decisão proferida em conformidade com a legislação vigente e com os precedentes consolidados nos tribunais superiores.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 23 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
29/04/2025 18:28
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004449-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY ALVES MARTINS AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WARLEY JONATHAN DA COSTA ROSA - MG184616 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Wesley Alves Martins, ver reformada a decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Toyota do Brasil S.A.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de pressuposto processual essencial, diante da inexistência de cláusula contratual clara sobre a constituição da mora; (ii) cobrança abusiva de juros moratórios com capitalização diária sem a devida informação da taxa diária aplicada, em afronta à Súmula 539 do STJ e ao Informativo de Jurisprudência n.º 682; (iii) ausência de cláusula contratual que autorize a cobrança de juros moratórios diários, o que impossibilita ao consumidor o conhecimento prévio da dívida, violando o art. 46 do CDC; (iv) aplicação indevida da capitalização diária, com diferença entre os percentuais anual e mensal superiores ao duodécuplo, o que evidencia abusividade.
Nesse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar prejuízos irreversíveis em razão da apreensão do bem e da imposição de restrição de circulação.
A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de tais pressupostos, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da medida.
A decisão agravada está devidamente fundamentada na constatação de que foram preenchidos os requisitos legais do Decreto-Lei nº 911/69, notadamente a comprovação da mora e a existência de contrato com cláusula de alienação fiduciária.
No tocante à constituição da mora, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmara entendimento no sentido de que, em ações de busca e apreensão fundadas em contratos com garantia fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, como na hipótese, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor.
Ultrapassada essa questão, a tese de nulidade da decisão por ausência de pressupostos processuais também não prospera.
O instrumento contratual, segundo alegações do agravante, deixara de prever, de forma expressa, os critérios para configuração da mora.
Entretanto, o contrato não fora desconstituído de validade, tampouco se apresenta nulo de pleno direito.
O que se verifica, a partir da documentação acostada, é que a cobrança de juros moratórios e remuneratórios, ainda que com capitalização diária, possui amparo contratual, ainda que se questione a transparência da estipulação.
Essa discussão demanda análise aprofundada, inclusive pericial, incompatível com a cognição sumária exigida para o exame do pedido liminar.
Em relação à alegada abusividade decorrente da ausência de estipulação da taxa diária de juros, o argumento do agravante está lastreado em jurisprudência que admite o afastamento da mora quando se constata, de forma inequívoca, a prática de capitalização diária sem previsão clara da taxa correspondente.
Todavia, essa circunstância, por si só, não implica em ilegalidade manifesta que justifique, desde logo, a suspensão da medida liminar de busca e apreensão regularmente deferida, especialmente quando inexiste prova técnica capaz de comprovar o impacto efetivo da capitalização na dívida.
Além disso, a aplicação da Súmula 539 do STJ e dos precedentes citados depende da demonstração inequívoca de que o contrato omitiu informação essencial à compreensão dos encargos, o que ainda se encontra em aberto.
A documentação apresentada pelo agravante se limita à reprodução de cláusulas contratuais, sem que tenha sido produzida prova concreta e inequívoca de cobrança indevida.
Ausente, assim, a robustez necessária ao reconhecimento de probabilidade do direito capaz de ensejar medida de natureza excepcional como a pretendida.
No mesmo sentido, o perigo de dano irreversível alegado também não se sustenta.
Isso porque, não houve demonstração de que o bem constitui instrumento de subsistência ou trabalho, o que poderia justificar proteção diferenciada à posse.
Com efeito, a manutenção da medida liminar concedida em primeiro grau atende ao escopo da alienação fiduciária e respeita a disciplina do Decreto-Lei nº 911/69, que confere ao credor fiduciário o direito à busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento contratual.
A reversão da medida, nesse estágio, sem demonstração inequívoca de ilegalidade, comprometeria a estabilidade dos efeitos dos contratos garantidos por propriedade fiduciária e estimularia o descumprimento das obrigações contratuais com base em alegações genéricas de abusividade.
Diante disso, ausente a relevância da fundamentação expendida, bem como qualquer risco real de dano grave ou de difícil reparação, revela-se inadequado o deferimento da tutela recursal pleiteada, sob pena de se permitir, de forma temerária, a desconstituição liminar de decisão proferida em conformidade com a legislação vigente e com os precedentes consolidados nos tribunais superiores.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 23 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/04/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:20
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 14:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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