TJES - 0000136-49.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVIO LIMA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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06/05/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIS LIMA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000136-49.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIS LIMA JUNIOR, SILVIO LIMA CONCEICAO Advogado do(a) REU: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 SENTENÇA ASSUMI ESTA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Vistos e etc.
Conforme bem observado pelo Ministério Público, os fatos narrados na presente denúncia já foram objeto de apuração na Ação Penal nº 5002072-24.2024.8.08.0004, em trâmite neste Juízo, tendo como base o mesmo Boletim Unificado nº 55475991, envolvendo os mesmos fatos e os mesmos acusados.
Inclusive, naquela ação penal, já houve o oferecimento da denúncia (Id 50234310) e apresentação de alegações finais pelas partes, o que evidencia o avanço processual e reforça a duplicidade de persecução penal sobre o mesmo fato típico.
Diante desse cenário, está configurada a hipótese de litispendência, que, conforme entendimento pacificado da doutrina e jurisprudência, impede o prosseguimento de duas ações penais distintas com o mesmo objeto, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
Nos termos dos arts. 337, § 3º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, bem como com fundamento no art. 18 do CPP, que permite o arquivamento do inquérito diante da ausência de justa causa, impõe-se o reconhecimento da litispendência e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, combinado com o art. 3º do CPP.
Determino, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo da retomada da persecução penal, nos moldes do art. 18 do Código de Processo Penal, caso sobrevenham novas provas sobre os fatos investigados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:50
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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24/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 17:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:10
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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17/01/2025 14:17
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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18/12/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/11/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 10:40
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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