TJES - 5001567-53.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de OTICAS ITALIN LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001567-53.2024.8.08.0062 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OTICAS ITALIN LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164 DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por OTICAS ITALIN LTDA, neste ato representada pela sócia proprietária ELIANA APARECIDA PIGATE, no âmbito dos presentes embargos à execução.
Alega a embargante que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, ao passo que enfrenta dificuldades econômicas que inviabilizam o pagamento de tais despesas.
Informa que está passando por sérios problemas financeiros, conforme se depreende através da Ação de Execução promovida pelo Banco Embargado e, além disso, vem suportando outras ações judiciais, num somatório de dívidas de R$263.395,67 (duzentos e sessenta e três mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Sustenta que a gravidade da situação obrigou a empresa a fechar algumas filiais devido às dívidas acumuladas.
Conforme se depreende na última alteração contratual, a empresa Embargante não teve alternativa senão encerrar a atividade de sua filial.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência (id 52125199), a embargante limita-se a apresentar o "histórico de dívidas" junto ao SPC, alteração cadastral fechando uma filial e números de processos de execução de título em que figura como executada (id 54600782). É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a pessoa jurídica, o benefício da gratuidade é admitido apenas em casos excepcionais, quando comprovado o estado de dificuldade financeira severa (Súmula 481 do STJ).
Ocorre que a mera existência de dívidas não comprova, por si só, que uma empresa não tenha condições de pagar as custas judiciais do Processo.
Aliás, fosse suficiente a existência de passivo superior ao ativo, a recuperação judicial implicaria, automaticamente, concessão da gratuidade de justiça, o que não é exato.
No caso dos autos, a pessoa jurídica ÓTICAS ITALIN LTDA apresentou argumentos genéricos sobre sua crise financeira, mencionando o fechamento de uma filial e a negativação junto a órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, não foram juntados documentos contábeis indispensáveis, como balanço patrimonial atualizado, demonstração de resultados ou mesmo comprovantes de faturamento, os quais são essenciais para avaliar a real incapacidade de arcar com as custas processuais.
Ressalta-se que a empresa é ativa, possui capital social declarado de R$93.700,00 e opera no comércio varejista de artigos de ótica, conforme registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
A simples negativação junto a órgãos de proteção ao crédito ou o fechamento de uma filial não são, por si só, suficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, a análise da capacidade econômica de uma pessoa jurídica deve considerar sua estrutura financeira global e sua capacidade de gerar receitas.
A ausência de demonstrações contábeis impede que este Juízo avalie de forma técnica e objetiva a condição financeira da requerente, inviabilizando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, não se verificam nos autos elementos que demonstrem, de forma efetiva, o comprometimento financeiro da empresa autora que torne inviável o custeio das despesas processuais.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por OTICAS ITALIN LTDA.
INTIMEM-SE os embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Considerando que o §6º do art. 98 do CPC prevê a possibilidade da concessão do direito ao parcelamento das despesas processuais, o que se afigura possível no presente caso.
Assim, desde já DEFIRO o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES. data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
23/04/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de OTICAS ITALIN LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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22/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:36
Processo Inspecionado
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22/01/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a OTICAS ITALIN LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-35 (EMBARGANTE).
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13/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 11:32
Processo Inspecionado
-
13/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 21:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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