TJES - 5040159-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de habilitações
-
21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5040159-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022).
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que (grifei): “...para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, acrescentando que dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, (...), perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência”. (STJ, AgRg no AREsp nº 257.029/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento 05/02/2013, DJ 15/02/2013).
Destarte, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, inclusive relacionando suas despesas mensais, sob pena de indeferimento.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000096-34.2021.8.08.0049
Jose Manoel Almeida Bolzan
Bianca Silva Santos
Advogado: Jose Manoel Almeida Bolzan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2021 00:00
Processo nº 5041184-62.2024.8.08.0048
Banco Santander (Brasil) S.A.
Felipe Lyra de Oliveira
Advogado: Sebastiao Barbosa e Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 17:49
Processo nº 5009221-41.2024.8.08.0014
Jose Batista de Araujo
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Adriana Pereira de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 13:26
Processo nº 5001102-47.2024.8.08.0061
Paulo Roberto Jair da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elziane Nolasco Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 08:12
Processo nº 5000202-47.2022.8.08.0057
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Eredio Morello
Advogado: Cecilia Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2022 17:16