TJES - 5041184-62.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5041184-62.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: FELIPE LYRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) INTERESSADO: SEBASTIAO BARBOSA E SILVA JUNIOR - GO13478 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de FELIPE LYRA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em suma, que: (1) tornou-se credor da parte executada em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 0033345320000141380 – (cadastrado internamente sob o nº 3345000141380320424), firmada em 14/02/2020, no valor de R$316.023,84, com vencimento em 72 parcelas mensais. (2) Após a liberação do crédito, a devedora deixou de adimplir as obrigações pactuadas, acumulando saldo devedor atualizado de R$615.827,80, conforme planilha anexa. (3) requer a concessão da tutela de urgência Inaudita Altera Parte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade da executada, por meio do sistema SISBAJUD, bem como a expedição de ordem de restrição de veículos automotores eventualmente registrados em seu nome, mediante consulta ao sistema RENAJUD.
Requer, ainda, caso não sejam localizados numerários suficientes nem veículos passíveis de constrição, a penhora de bens imóveis da parte executada.
Pois bem.
Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos.
No caso em comento, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que a autora fundamenta seu pedido unicamente na alegação de que não logrará êxito no recebimento dos valores devidos pela requerida.
Contudo, o simples inadimplemento da obrigação não configura, por si só, a urgência necessária para o deferimento da medida, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a realização da cognição exauriente no momento oportuno.
Nesse sentido, cito os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003604-50.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE AGRAVADA: GUMERCINO MACEDO GONÇALVES RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CONHECIMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS.
SISBAJUD.
AUSENTE PROVAS DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELO AGRAVADO.
REQUISITOS DO ART.300, DO CPC AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No intuito de assegurar o cumprimento da obrigação, o Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a futura execução. 2.
Caso dos autos em que não há sequer indício de insolvência do Agravado ou sua tentativa de dilapidar o seu patrimônio, sendo imprescindível ainda uma maior dilação probatória a fim de se verificar a real situação dos fatos. 3.
Recurso desprovido.
Data: 19/Oct/2022.
Número: 5003604-50.2021.8.08.0000.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Assunto: Liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003007-18.2020.8.08.0000 AGRAVANTES: FÁBIO TESSAROLO RIBEIRO E FABIANE LYRIO RIBEIRO AGRAVADAS: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RELATOR: DES.
TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – MEDIDA EXCEPCIONAL – DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O bloqueio liminar de bens e valores, por se tratar de medida excepcional, somente pode ser deferido mediante a demonstração de fatos concretos que comprovem a alegada dilapidação do patrimônio por parte do réu.
Assim, a plausibilidade do direito invocado deve partir de algum dado de desfazimento de patrimônio, seja por meio de levantamento de quantias em instituições financeiras e/ou alienação de bens. 2.
Em não sendo possível vislumbrar a ocorrência de nenhuma medida adotada pelas empresas requeridas objetivando o desfazimento de seu patrimônio para fins de frustração de futura execução em caso de eventual sentença de procedência, não se afigura razoável a pretensão liminar dos recorrentes, consubstanciada na indisponibilidade de bens. 3.
Deve ser salientado que o simples fato de a pessoa jurídica figurar como parte requerida em ações que estão em curso não é suficientemente hábil a evidenciar a dilapidação de seus bens, nem tampouco que tais circunstâncias fáticas são capazes de levar-lhe à insolvência. 4.
Outrossim, os documentos não são aptos a demonstrar a alegada crise patrimonial das agravadas, pois as informações processuais apresentadas apenas indicam a tramitação de processos em desfavor de tais partes, sem menção mais específica a respeito dos valores nas demandas, sobre eventual materialização de atos constritivos, nem indicação da inexistência de patrimônio capaz de fazer frente ao valor demandado. 5.
Não se ignora, também, os protestos e restrições contra as requeridas nos órgãos de proteção de crédito, conforme documentos acostados ao presente recurso.
Contudo, na fase prematura em que se encontra a demanda, penso que a medida pleiteada, por se excepcional, que exige prudência em sua análise, é desproporcional, porquanto não há nos autos provas concretas de que as recorridas estejam em estado de insolvência, até mesmo porque ainda se encontra em plena atividade. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 28/Apr/2021.
Número: 5003007-18.2020.8.08.0000.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Assunto: Liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA. 1 - PROCEDA-SE com a vinculação das custas processuais.
Certifique-se. 2 - INTIME-SE a parte autora para apresentar planilha de débito atualizada e devidamente discriminada, com a indicação das parcelas vencidas e vincendas, considerando tratar-se de documento indispensável à propositura da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3 - INTIME-SE a parte quanto ao teor da presente decisão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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17/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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