TJES - 5004156-73.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004156-73.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZAILE CHRIST BRAGANCA AGRAVADO: IGREJA CRISTA MARANATA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442-A Advogados do(a) AGRAVADO: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772-A, ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zaile Christ Bragança, na condição de assistente da Google Brasil Internet Ltda contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital, que, na ação ordinária de obrigação de fazer e não fazer c/c tutela de urgência ajuizada pela Igreja Cristã Maranata, concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a suspensão de 8 (oito) vídeos do canal do agravante, mantido na plataforma “YouTube” (Canal “A Religião Certa”).
Pretende o agravante, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim que os vídeos apontados na petição inicial sejam novamente disponibilizados no canal.
Com efeito, da análise que fiz dos autos de origem e deste agravo de instrumento, embora naqueles existam os links de acesso aos vídeos produzidos pelo ora agravante, verifica-se que, em decorrência da ordem emanada por meio da decisão recorrida, não é possível acessá-los, não constando dos autos de origem os respectivos arquivos.
Deste modo, considerando que não apenas a análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como também seu julgamento, perpassa pela visualização do conteúdo dos referidos vídeos, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os arquivos relativos aos vídeos mencionados na petição inicial (CPC, art. 1.017, § 5º).
Superado o prazo, retornem conclusos.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
22/04/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:45
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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21/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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