TJES - 5014995-94.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014995-94.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO SOCIAL RURAL DE COLATINA AGRAVADOS: Y.G.D.O., ALVINA GONÇALVES PIMENTA E SCHEILA PIMENTA ALVES RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DAS PARTES AUTORAS.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida nos autos de ação indenizatória.
A decisão recorrida determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC, considerando a hipossuficiência técnica das autoras na demonstração de suposto erro médico.
A Agravante sustenta que as peculiaridades do caso não justificam a redistribuição do ônus probatório, requerendo sua revogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem com base na hipossuficiência técnica das autoras, deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 373, §1º, do CPC autoriza a redistribuição do ônus da prova diante de peculiaridades do caso concreto que evidenciem a excessiva dificuldade de uma parte em produzir a prova ou a maior facilidade da parte adversa em fazê-lo, desde que fundamentadamente. 4.
A decisão recorrida fundamenta-se na hipossuficiência técnica das autoras, sendo uma delas menor de idade, em contraposição à Agravante, entidade privada conveniada ao SUS, que possui melhores condições de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço médico. 5.
O Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais reconhecem a aplicação da teoria da carga dinâmica da prova em demandas de erro médico, impondo o ônus a quem tem melhores condições técnicas e materiais de produzi-la. 6.
As alegações da Agravante quanto à suficiência das provas já produzidas e à inexistência de falha na prestação do serviço médico dizem respeito ao mérito da demanda e não afastam a necessidade da inversão do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC é cabível quando a parte autora demonstra hipossuficiência técnica e a parte ré possui melhores condições de produzir a prova do fato controvertido. 2.
A alegação de suficiência das provas já produzidas ou de inexistência de falha na prestação do serviço não é suficiente para afastar a redistribuição do ônus probatório, pois essas questões dizem respeito ao mérito da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5002465-58.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 25.06.2024; TJMG, AI 0476012-50.2023.8.13.0000, Relª Desª Régia Ferreira de Lima, j. 30.08.2024; TJPR, Ag Instr 0001463-53.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Jorge de Oliveira Vargas, j. 17.07.2023. -
29/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/04/2025 08:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 16:25
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
17/03/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:18
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 15:54
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
-
19/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000616-74.2022.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Bruno Silva dos Santos
Advogado: Julia Scarpini Conte Bauer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 17:24
Processo nº 0002792-59.2014.8.08.0026
Banco do Brasil S/A
Lenizia Barcelos Valenca
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2014 00:00
Processo nº 5014448-12.2025.8.08.0035
Agostinho Goltara
Clickbank LTDA
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 14:42
Processo nº 0002679-86.2019.8.08.0008
Marmoles Marquitec do Brasil LTDA - EPP
Estado do Espirito Santo
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2022 00:00
Processo nº 0016519-23.2016.8.08.0024
Valnier Vieira Mascarenhas
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Aloysio Picanco Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2016 00:00