TJES - 0000616-74.2022.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO SILVA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000616-74.2022.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: BRUNO SILVA DOS SANTOS, IZAIAS MOTA MACHADO Advogado do(a) REU: ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI - ES15886 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995.
Apesar do Ministério Público ter ajuizado ação penal em face de BRUNO SILVA DOS SANTOS e IZAIAS MOTA MACHADO por suposta prática do crime de tráfico de drogas, a conduta foi desclassificada para o artigo 28 da Lei 11.343/06, vez que o magistrado entendeu que a substância entorpecente apreendida, maconha, se destinava ao consumo deles, e não à venda.
Com efeito, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, reconheceu que, embora constitucional, o artigo 28 da Lei de Drogas, quando envolve a posse de quantidade inferior a 40 gramas de maconha, não gera efeitos penais, a conduta de BRUNO e IZAIAS que traziam consigo, respectivamente, 05 e 04 buchas de maconha para consumo, resta descriminalizada, impondo a declaração da extinção da punibilidade.
Por outro lado, muito embora devessem ser tratadas como infrações administrativas e a recomendação de que sejam aplicadas aos autores, pelo Juízo do Juizado Especial Criminal, as medidas previstas no artigo 28, I e II, da Lei nº 11.343/06, sem repercussão penal, observo que, no presente caso, tendo transcorrido mais de dois anos desde o recebimento da denúncia (15/12/2022), operou-se a prescrição, não sendo, s.m.j., possível fixar medidas restritivas de direitos, ainda que extrapenais, conforme previsão expressa do artigo 30 da Lei nº 11.343/06.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público para reconhecer a prescrição dos efeitos extrapenais, com fulcro no artigo 30 da Lei 11.343/06 em relação a BRUNO SILVA DOS SANTOS e IZAIAS MOTA MACHADO, e via de consequência, declaro extinta a punibilidade de ambos, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal.
Dispensada a intimação do infrator, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se com baixa nos registros.
P.R.I.C.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/04/2025 14:48
Processo Inspecionado
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19/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/12/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 01:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:52
Decorrido prazo de ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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03/12/2024 15:30
Desentranhado o documento
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03/12/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 12:47
Expedição de Mandado - intimação.
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03/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:51
Desclassificado o Delito de BRUNO SILVA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*63-13 (REU) e IZAIAS MOTA MACHADO - CPF: *41.***.*64-01 (REU)
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11/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/08/2024 17:30 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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12/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:34
Juntada de Ofício
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17/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/08/2024 17:30 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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08/07/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
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05/07/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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