TJES - 5012326-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para JHON LENON SILVA OLIVEIRA - CPF: *29.***.*85-67 (AGRAVANTE).
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28/02/2025 16:05
Transitado em Julgado em 27/01/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JHON LENON SILVA OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JHON LENON SILVA OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012326-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JHON LENON SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5012326-68.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: JHON LENON SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN HERUNDINA PEREIRA PONTARA - ES21837-A VOTO Trata-se de agravo em execução penal, interposto por JHON LENON SILVA OLIVEIRA, inconformado com a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES, que, nos autos da execução penal nº 0000224-44.2018.8.08.0054 (mov. 331.1), indeferiu pedido de livramento condicional, considerando a prática de falta grave durante a execução da pena.
A defesa sustenta, em suas razões, que o reeducando atendeu aos requisitos, subjetivo e objetivo, para obtenção do benefício.
Aduz mais, que a falta grave, praticada há mais de 12 (doze) meses, não pode ser utilizada como óbice à concessão do livramento condicional (mov. 341.1).
Acerca dos fatos, colhe-se dos autos que o ora agravante cumpria pena privativa de liberdade total de 22 (vinte e dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e foi autorizado a se ausentar da unidade prisional a título de saída temporária, entretanto, não retornou na data aprazada.
A autoridade judiciária, entendendo configurada a falta grave do art. 50, inc.
II, da LEP1 (fuga), decretou a regressão cautelar do regime prisional para o fechado, e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora recorrente.
Recapturado, o reeducando postulou pelo livramento condicional, argumentando que cumpriu mais de 1/3 (um terço) da pena lhe imposta, e não praticou falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento.
O pleito foi indeferido, sob o fundamento de que o reeducando, embora tenha cumprido a fração de pena exigida para recebimento da benesse (requisito objetivo), não comprovou comportamento satisfatório durante toda a execução da pena (requisito subjetivo).
Feito esse breve relato, passo a me manifestar.
A concessão do livramento condicional pressupõe o adimplemento dos requisitos objetivo (lapso temporal), nos termos dos incisos I, II ou V, do artigo 83 do Código Penal2; e subjetivo (comportamento satisfatório durante a Execução), consoante previsão do art. 83, inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”.
O cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena também impossibilita a concessão do benefício, na forma do disposto no artigo 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal.
Contudo, a valoração do requisito subjetivo não deve se limitar ao requisito objetivo, previsto no artigo 83, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, como ocorreu no caso em análise.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir, bem como a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas, não são fundamentos idôneos para obstar o deferimento de benefícios da execução penal.
Em idêntico sentido, cito precedente do STJ: “(…) 2.
Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. 3.
No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 876646 SP 2023/0450422-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifo acrescido) Importa ressaltar que o ora agravante ostenta uma única falta grave, cometida em 10/8/2022, e homologada pelo Juízo da Execução em 16/12/2022 (Id. 10363672), ou seja, há mais de 26 (vinte e seis) meses.
Observa-se ainda que o réu alcançou o requisito objetivo temporal para a concessão do benefício em 18/8/2023; não há registro da prática de outras infrações disciplinares (Id. 10363672); sua conduta carcerária é classificada como “boa” (mov. 283.1 e 325.1), e ele vem realizando cursos de capacitação no interior do estabelecimento prisional (mov. 315.1).
Desse modo, considerando o bom comportamento do reeducando na maior parte da execução da pena, tenho que a falta disciplinar antiga não pode, por si só, impedir a concessão do livramento condicional.
DISPOSITIVO: Firmado no exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada e conceder o benefício do livramento condicional a JHON LENON SILVA OLIVEIRA. É como voto.
Dou a matéria como prequestionada. 1 Art. 50.
Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (…) II - fugir; 2 Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (…) V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para DAR PROVIMENTO AO RECURSO. -
07/02/2025 18:12
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:04
Desentranhado o documento
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29/01/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de JHON LENON SILVA OLIVEIRA - CPF: *29.***.*85-67 (AGRAVANTE) e provido
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04/12/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:54
Juntada de Certidão - julgamento
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25/11/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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08/11/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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04/11/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 13:13
Retirado de pauta
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04/11/2024 13:13
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 13:00
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/10/2024 12:28
Juntada de Informações
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20/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:07
Juntada de Certidão - Intimação
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22/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/08/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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