TJES - 5022836-69.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 5022836-69.2023.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JOSE CLAUDIO BARBOSA, JORGE LUIZ COUTINHO, MARCOS ANTONIO BARBOSA INVENTARIADO: CLAUDIA MARCELINA DA VITORIA Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR - ES17947 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR - ES17947 Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR - ES17947 DECISÃO Na peça inicial, requer a parte autora a assistência jurídica gratuita.
Entretanto, intimada para sanar a falta, não logrou êxito, estando assim, ausentes os pressupostos constitucionais e legais para deferimento do referido benefício legal, já que a capacidade financeira da parte requerente não foi revelada nos presentes autos.
Assim, devem ser observados os propósitos do legislador e, mais que isso, do constituinte originário, ao estabelecer a assistência jurídica gratuita, no sentido de garantir aos necessitados o acesso à justiça, à ordem jurídica justa (CRFB, art. 5º, XXXV), no dizer da doutrina (a exemplo de Kazuo Watanabe, Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni e outros).
Portanto, não comprovado nos autos a capacidade financeira da parte autora, impõe-se o indeferimento do requerimento de assistência jurídica gratuita. É neste sentido a jurisprudência, inclusive do STJ e do TJ/ES, a exemplo dos julgados que se seguem: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1.
O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 358784 RJ 2013/0190648-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Podem ser beneficiários da gratuidade da justiça “os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho" (art. 2º da Lei 1.060/50). 2) O único requisito para o favor legal é ser "necessitado", conceito jurídico positivado no parágrafo único do art. 2º da Lei de Assistência Judiciária, nos seguintes termos "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família", à evidência, critério meramente econômico. 3) Determina o § 1º do art. 4º da LAJ que "presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Trata-se de presunção iuris tantum de veracidade, em favor do requerente, quanto ao conteúdo da sua declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados. 4) Todavia, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
Precedentes do TJRS. 5) Ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. 6) No caso, as custas do processo não traduzem obstáculo que impeça o acesso do agravante à ordem jurídica, revelando, ao contrário, que o pagamento das despesas processuais em nada afetará seu orçamento doméstico, mostrando-se, pois, acertado o indeferimento do benefício. 7) Recurso conhecido, mas improvido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao recurso.
Vitória, 21 de maio de 2013 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Agravo AI, *81.***.*00-73, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2013, Data da Publicação no Diário: 29/05/2013).
Feitas tais considerações: A) INDEFIRO o requerimento e assistência jurídica gratuita, eis que AUSENTES os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV e do CPC; B) INTIME-SE a requerente, para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do CPC, art. 290; C) após, com ou sem pagamento, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito1 -
12/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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30/09/2024 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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