TJES - 5000908-25.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000908-25.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) , para apresentar contrarrazões ao recurso inominado de ID 63489707 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 4 de abril de 2025.
MANOEL ANTONIO DOMINGOS Diretor de Secretaria -
04/04/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:35
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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19/02/2025 07:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000908-25.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Aduz a autora, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário promovidos pelo requerido, denominado “CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS” a título de contribuição.
Afirma que não autorizou os descontos.
Pretende a restituição em dobro dos valores descontados, que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide, que a requerida se abstenha dos descontos e indenização por danos morais.
De início, destaco que a causa se encontra pronta para julgamento, pois realizada audiência UNA, a conciliação não obteve êxito, tendo sido colhido o depoimento pessoal da autora e encerrada a instrução por não haver outras provas a serem produzidas.
No que se refere ao pedido de GRATUIDADE DE JUSTIÇA formulado pela parte autora, deixo de apreciar neste momento processual, considerando o disposto no art. 54, da LJE, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso.
Rejeito a preliminar de NÃO APLICAÇÃO DO CDC, pois a relação de direito material vinculadora das partes é típica relação de consumo, amoldando-se autor e requerido às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº. 8.078/90), de modo que devem ser aplicadas ao caso as disposições contidas no referido Diploma Normativo.
Igualmente afasto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR, uma vez que a tentativa de solução na via administrativa não pode ser imposta como condição ao ajuizamento da ação, em razão do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição/Acesso à Justiça.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, verifico, com base nas provas coligidas, que a parte autora comprova, através dos documentos de “Histórico de Créditos junto ao INSS”, os descontos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIBUIÇÃO SINDINAP-FS”, no período a partir de novembro/2022 até novembro/2023, totalizando a quantia de R$421,80 (quatrocentos e vinte um reais e oitenta centavos), conforme planilha inserida na inicial e não impugnada especificamente pelo requerido.
Os documentos anexados à defesa, tais como, “Identificação", "Autorização”, “Ficha de Sócio”, tela de seu sistema interno de cadastro do associado e fotografia/selfie da autora, RG e suposta gravação da voz da autora, não são suficientes a garantir a regularidade da adesão aos serviços, pois não se mostram meio idôneos de efetivo cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços ofertados e respectivos ônus a serem suportados pelo aderente e o pleno conhecimento da parte requerente.
Mais a mais, o requerido não colaciona documento que demonstre como foi realizada a abordagem ao autor, nem esclarece nos autos como teria obtido acesso ao contato do pleiteante e aos seus demais dados pessoais para ofertar os seus serviços, o que também se revela ilícito.
Impõe-se, assim, o cancelamento dos descontos sem ônus à parte autora e a consequente restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário no valor total de R$ 421,80 (quatrocentos e vinte um reais e oitenta centavos), conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
A devolução é simples, pois não demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva pelo requerido na realização das cobranças.
O requerente não demonstra que tenha tentado a solução administrativa da questão e o requerido informa em defesa, que assim que tomou conhecimento da presente demanda, providenciou a desfiliação do demandante de seu quadro associativo, o que fez na data de 27/03/2024.
Em relação aos danos morais, igualmente restam caracterizados.
Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora interferem diretamente em suas economias, afetam a sua dignidade e tangenciam o mínimo existencial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora.
Deste modo, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos morais sofridos pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, via de consequência, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes e dos débitos decorrentes, determinando ao réu que cesse, imediatamente, os descontos realizados em benefício do autor e se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno ainda o requerido a restituir ao requerente o valor de R$ 421,80 (quatrocentos e vinte um reais e oitenta centavos) atualizado monetariamente a partir do desconto e acrescido de juros legais a partir da citação, sem prejuízo dos descontos que eventualmente se derem no curso do processo, na forma do art. 323, do Código Processo Civil.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento ao autor do valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE DOS SANTOS NEVES - CPF: *15.***.*95-70 (REQUERENTE).
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28/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/08/2024 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/08/2024 16:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS NEVES em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:44
Expedição de Mandado - intimação.
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08/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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03/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:09
Processo Inspecionado
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07/05/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:59
Audiência Una realizada para 16/04/2024 15:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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16/04/2024 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/04/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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26/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 16:53
Audiência Una designada para 16/04/2024 15:40 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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28/11/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLENE DOS SANTOS NEVES - CPF: *15.***.*95-70 (REQUERENTE)
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17/11/2023 12:58
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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