TJES - 0003292-25.2016.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/02/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0003292-25.2016.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR MOULIN MARDEGAN, CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, LINDEMBERG DE OLIVEIRA JACINTHO JUNIOR - ES24179, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada por EDMAR MOULIN MARDEGAN e outro em face de PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA.
A parte exequente requereu (ID 49670661) a penhora de créditos sobre o processo nº 0001064-48.2014.8.08.0069 que tramita perante o juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, em que o ora executado é um dos requeridos na demanda. 2.
Compulsando os supramencionados autos, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito.
Todavia, ao que se observa, os valores constritos, aparentemente ainda não foram desbloqueados / liberados.
Conforme redação do artigo 860, caput, do CPC: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
O pedido da parte exequente merece prosperar, considerando o fato de que a averbação no rosto dos autos não representa medida expropriatória imediata e sim uma mera expectativa de direito. 3.
Diante disso, DEFIRO o pedido da parte exequente para fins averbação da penhora requerida. 4.
OFICIE-SE ao juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, para os devidos fins de penhora dos valores constritos em relação ao executado “PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA”, até o montante indicado na planilha atualizada (ID 49671214). 5.
Por fim, Intime-se a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur e promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:41
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 19:15
Deferido o pedido de EDMAR MOULIN MARDEGAN (EXEQUENTE).
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29/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 18:05
Processo Inspecionado
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06/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:25
Reformada decisão anterior datada de 29/09/2022
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04/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 04:39
Decorrido prazo de CESAR ALCANTARA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:55
Decorrido prazo de EDMAR MOULIN MARDEGAN em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 15:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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