TJES - 5006110-57.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para PERYCLES MATTOS REINHOLZ - CPF: *94.***.*08-95 (PACIENTE).
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30/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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24/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006110-57.2025.8.08.0000 PACIENTE: PERYCLES MATTOS REINHOLZ Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SERRA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ADEQUAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada em audiência de custódia, em razão da suposta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e da existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
A d.
Procuradoria de Justiça arguiu, em preliminar, o não conhecimento do writ por suposta supressão de instância, ao argumento de que não houve prévia provocação do juízo de origem para reanálise da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é cabível mesmo sem prévia formulação de pedido de revogação da prisão preventiva à autoridade coatora; (ii) analisar se estão presentes os pressupostos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de pedido de revogação da prisão preventiva ao juízo de primeiro grau não impede, por si só, o conhecimento do habeas corpus, desde que as matérias debatidas já tenham sido apreciadas na decisão por meio da qual foi decretada a prisão, sob pena de negativa de jurisdição.
Processual. 4.
A quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam elementos concretos de periculosidade do agente e de risco à ordem pública, justificando a prisão preventiva. 5.A existência de outras ações penais e de antecedentes infracionais também demonstra reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da medida extrema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pedido de revogação da prisão preventiva ao juízo de origem não impede o conhecimento do habeas corpus, quando a matéria já tiver sido apreciada na decisão impugnada. 2.
A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, somadas à indicação de reiteração delitiva do agente, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3.
Medidas cautelares alternativas à prisão não se revelam adequadas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114083, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.08.2012; STJ, AgRg no HC 827796/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 188372/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; TJES, HC 100210044457, Rel.
Des.
Elisabeth Lordes, Primeira Câmara Criminal, j. 17.11.2021. -
11/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 18:48
Denegado o Habeas Corpus a PERYCLES MATTOS REINHOLZ - CPF: *94.***.*08-95 (PACIENTE)
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10/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
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21/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006110-57.2025.8.08.0000 PACIENTE: PERYCLES MATTOS REINHOLZ Advogado do(a) PACIENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PERYCLES MATTOS REINHOLZ em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 0000802-78.2025.8.08.0048 por encontrar-se preso preventivamente desde 27/3/2025 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa técnica sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal por carecer de fundamentação concreta, sendo baseada em argumentos genéricos.
Argumenta que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, além de ter filho menor.
Diante de tais fatos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, confirmando-se a medida no mérito.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Segundo a denúncia, na noite de 25 de março de 2025, por volta de 21:30, na Rua Rio Branco, Bairro Parque Jacaraípe, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 20 (vinte) pedras da droga conhecida como “crack” e 05 (cinco) pinos da droga conhecida como “cocaína”, drogas estas, que continham substâncias entorpecentes capazes de causar dependência, listadas na Portaria 344, da ANVISA.
Consta dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento em local conhecido como “Terereco” e pelo intenso tráfico de drogas e disputa territorial entre grupos criminosos, quando visualizaram o paciente abaixado pegando algum objeto entre o meio-fio do Campo do Grêmio.
Ao perceber a presença policial, rapidamente soltou o objeto que pegou e prosseguiu em direção ao Beco 16 de Maio.
Os policiais fizeram o acompanhamento e o abordaram.
Realizada busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 145,00.
Ato contínuo, os policiais apreenderam o objeto que o denunciado havia soltado e constataram que se tratava de uma sacola que continha 20 pedras de “crack” e 05 pinos de “cocaína”.
Os agentes de polícia realizaram buscas pelo Campo do Grêmio e apreenderam em lugares variados mais 56 pedras de “crack”, 08 pinos de “cocaína” e 15 buchas de “maconha”, cujas características eram diferentes das drogas encontradas na sacola que o denunciado trazia consigo.
Assim, pelas circunstâncias dos fatos e pela quantidade e diversidade de entorpecentes, entendeu o órgão ministerial que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico.
No que diz respeito à legalidade da manutenção do édito cautelar, imperioso lembrar que não se discute a existência de materialidade do crime ou de provas acerca da autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
Noutros termos, na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta. É de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal).
No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato do suposto crime em apuração é superior a 04 (quatro) anos.
O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade em concreto da conduta).
Nesse ponto, relembro que “a decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal” (STJ, AgRg no HC 810189/SC, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Julgado em 22/5/2023, DJe: 26/5/2023).
Além disso, os Tribunais Pátrios têm entendimento tranquilo no que se refere à admissão da prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente.
Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandi evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver (STF, HC 148649 Agr, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020; STJ, HC 676357/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/11/2021).
Na hipótese, as circunstâncias do fato indicam uma variedade de entorpecentes encontrados, tanto na posse direta do réu — 20 pedras de “crack” e 05 pinos de “cocaína” — quanto no entorno imediato de sua atuação, especificamente no Campo do Grêmio, onde foram localizadas, em pontos distintos, outras 56 pedras de “crack”, 08 pinos de “cocaína” e 15 buchas de “maconha”.
Nesse diapasão, a variedade e quantidade de drogas apreendidas são elementos idôneos a confirmar, em concreto, a periculosidade do agente, sobretudo a ponto de tornar necessária a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Importante ressaltar, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Diante dessas circunstâncias, tem-se que a prisão preventiva, além de cabível, revela-se necessária e, também, adequada, não sendo pertinente, por ora, a fixação de medidas cautelares alternativas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Intime-se o interessado por qualquer meio idôneo. 2 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
24/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar PERYCLES MATTOS REINHOLZ - CPF: *94.***.*08-95 (PACIENTE).
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24/04/2025 10:11
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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24/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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